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Resolução Administrativa nº 271/2013

RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO Nº 5681/13 DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO. Provimento negado. Ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 271/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO Nº 5681 /13 DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO. Provimento negado. Ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.

Tratam os presentes autos da Reclamação interposta pelo servidor Pedro Henrique Teixeira, Auditor de Controle Externo deste Tribunal, lotado na Superintendência de Gestão Técnica, contra o Despacho nº 5681 /13, de 25.06.2013, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de licença-prêmio, com base na Informação nº 596/13, da Divisão de Recursos Humanos e no Parecer nº 603/13, da Assessoria Jurídica desta Corte.

I - DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO

A presente reclamação foi interposta por quem de direito, o servidor Pedro Henrique Teixeira, sendo autuado na data de 31.07.2013.

Observa-se no verso da fl. 9, do processo nº 11.760/13, que o servidor tomou conhecimento do Despacho nº 5681 /13, que indeferiu o seu pedido em 01.07.2013.

Após análise dos requisitos temporais, a Presidência decide, preliminarmente, pela admissibilidade da Reclamação, com base no que dispõem o art. 43 e seus parágrafos da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM.

II - DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO

A Presidência deste Tribunal ao emitir o Despacho nº 5681 /13, que indeferiu a pretensão do reclamante, adotou como razão de decidir a ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.

III - DAS RAZÕES APRESENTADAS NA RECLAMAÇÃO

Objetivando reformar o Despacho nº 5681 /13, da Presidência deste Tribunal, o interessado impetrou reclamação, apresentando as razões de fls. 02/03, com as seguintes justificativas:

1) "Ocorre que a análise feita pela Assessoria Jurídica da Presidência por meio do Parecer Jurídico Nº 603/2013 foi feita EXCLUSIVAMENTE quanto aos requisitos estabelecidos no artigo 31 da Lei nº 16.894 /10, desconsiderando, todavia, que o pedido anterior a publicação dessa lei deve ser considerado com base na lei 10.460 /88. Desta forma, a análise dos requisitos deveria levar em consideração os 3 (três) anos que foram prestados ao Estado de Goiás, pelo estatuto do servidor público estadual, pois que à época de ingresso neste Tribunal de Contas não havia qualquer restrição legal que determinasse o período apenas prestado ao Tribunal; e o período restante (2 anos), com base na lei 16.894 /10.

2) Desta forma, o preenchimento dos requisitos referente ao primeiro quinquênio DEVE SER realizado a luz do artigo 243 da Lei Nº 10.460 /88, pois no dia 04/01/10, no momento da aquisição do direito, a Lei nº 16.894 /10 não havia sido publicada. Sendo assim, o período prestado ao Estado de Goiás, antes da Lei nº 16.894 /10, DEVE SER CONSIDERADO, para todos os fins legais, INCLUSIVE para efeito de LICENÇA-PRÊMIO, conforme a Lei nº 10.460 /88, pois era esta Lei que regia o servidor público ativo no TCM-GO até 31/01/2010."

Para fundamentar as razões da reclamação, o servidor argumenta:

1) "Tomei posse e entrei em exercício nesta Corte em 04/01/10, portanto antes da publicação da Lei Nº 16.894 em 01/02/10, que dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Após tomar posse, já contava com 3 anos serviços públicos, conforme consta em meu histórico funcional."

2) "Ressalta-se que no dia 04/01/10, data da minha posse, o direito a licença prêmio era regido exclusivamente pela Lei Nº 10460 /88 para todos os servidores do Tribunal, pois a Lei Nº 16.894 /10 não produzia efeito uma vez que ainda não havia sido publicada. Desta forma, a análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da licença prêmio deve ser realizada sob a égide da lei em vigor na época da data da posse, pois nessa data o direito ao benefício pleiteado já estava aperfeiçoado, mesmo que ele fosse incorporado ao meu patrimônio jurídico em momento posterior, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:"

Em seguida à transcrição de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e citar texto de Maria Helena Diniz, o reclamante conclui: "Considerando o teor do despacho da Presidência e do artigo nº 228 do Regimento Interno do Tribunal, bem como os princípios da legalidade e da razoabilidade, solicito respeitosamente a Presidência reformar o respectivo ato e proceder novamente a análise do pedido de licença prêmio referente ao 1º (primeiro) quinquênio de efetivo exercício público com base no artigo 243 da Lei Nº 10.460 /88 combinado com o artigo 31 da Lei Nº 16.894 /10 e com a fundamentação acima."

IV - DA ANÁLISE DA ASSESSORIA JURÍDICA

A Assessoria Jurídica via Parecer Jur nº 724/2013, discorreu que: "In casu, o Reclamante pretende que seja incluído, no cômputo dos 5 anos, para fins de licença-prêmio, os 03 (três) anos do tempo de serviço prestado ao Estado de Goiás sob o fundamento de que por ocasião de sua posse, neste

Tribunal, já havia implementado os requisitos necessários para concessão da licença-prêmio, à luz da Lei 10.460 /88."

Continua a Assessoria Jurídica, "É evidente, que o Reclamante na época de sua posse, neste Tribunal, ainda não havia preenchido os requisitos necessários para fins de licença-prêmio, de acordo a Lei 10.460 /88, senão vejamos: O Reclamante tomou posse no TCM, em 04/01/10, nessa data contava, apenas, com 03 anos de tempo de serviço prestado ao Estado de Goiás, sendo que a Lei 10.460 /88 é expressa ao exigir 05 anos, então, o argumento de que já havia adquirido o direito ao benefício quando foi publicada a Lei 16.894 /10 em 01/02/10, não é verdadeiro. É importante esclarecer que segundo o art. 5º, XXXVI da CF/88, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. De acordo com a doutrina, considerar-se-á adquirido o direito quando já titularizado - instantâneos ou permanentes - com base na vigência da lei anterior que os instituiu, não podendo a nova lei retroagir para prejudicar o direito adquirido, ainda que não exercido pelo seu titular. Esse é o posicionamento do renomado jurista FRANCESCO GABBA, em sua obra `A Teoria della Retroattività delle Leggi` Roma, 1891, que escreveu: `É direito adquirido todo direito que`: a) seja consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.` No mesmo sentido é o ensinamento de Alexandre de Moraes: `de difícil conceituação, o direito denomina-se adquirido quando consolida sua integração ao patrimônio do respectivo titular, em virtude da consubstanciação do fator aquisitivo (requisitos legais e de fato) previstos na legislação.` À luz desses ensinamentos pode-se concluir que o Reclamante só faria jus à concessão de licença-prêmio,

considerando o tempo de serviço prestado ao Estado de Goiás, se na época de sua posse, em 04/01/10, já tivesse completado os 05 anos, pois nesse caso teria adquirido o direito, nos termos da Lei 10.460 /88."

Concluindo, manifesta pelo indeferimento do pedido de concessão de licença-prêmio reclamado pelo servidor.

V - DO VOTO DA RELATORA

Assim, à vista das razões apresentadas no Parecer Jur nº 724/2013, de fls. 05/09, da Assessoria Jurídica, a Relatora refuta os argumentos apresentados pelo reclamante e, de consequência, VOTA pelo não acatamento da reclamação em pauta.

Assim sendo,

RESOLVE,

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação da Relatora, conhecer da reclamação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, assim, todo o teor do Despacho nº 5681 /13, de 25.06.2013, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão de Licença-Prêmio ao servidor Pedro Henrique Teixeira, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18/09/2013

Consª. Maria Teresa F. Garrido Santos

Presidente

Participantes da Votação:

1 - Cons. Virmondes Borges Cruvinel

2 - Cons. Sebastião Monteiro Guimarães

3 - Cons. Honor Cruvinel de Oliveira

4 - Cons. Francisco Ramos

5 - Cons. Nilo Resende

6 - Cons. Daniel Goulart

Fui presente:

Ministério Público de Contas.

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