Resolução Administrativa nº 274/2013
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO Nº 5413/13 DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. Provimento negado. Ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 274/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO Nº 5413 /13 DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. Provimento negado. Ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.
Tratam os presentes autos da Reclamação interposta pelo servidor Senivaldo dos Reis Júnior, Auditor de Controle Externo deste Tribunal, lotado na Secretaria de Fiscalização, contra o Despacho nº 5413 , de 17.06.2013, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido adicional de qualificação, com base na Informação nº 990/12, da Divisão de Recursos Humanos e
considerando as razões explicitadas no Parecer nº 140/13, da Escola de Contas e no Despacho Jur nº 132 /13, da Assessoria Jurídica desta Corte.
I - DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO
A presente reclamação foi interposta por quem de direito, o servidor Senivaldo dos Reis Júnior, tendo sido autuada na data de 05.08.2013.
Observa-se no verso da fl. 28, do processo nº 25.153/12, que o servidor tomou conhecimento do Despacho nº 5413 /13, que indeferiu o seu pedido em 30.07.2013.
Após análise dos requisitos temporais, a Presidência decide, preliminarmente, pelo recebimento da Reclamação, com base no que dispõem o art. 43 e seus parágrafos da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM.
II - DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
A Presidência deste Tribunal ao emitir o Despacho nº 5413 /13, que indeferiu a pretensão do reclamante, adotou como razão de decidir a ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.
III - DAS RAZÕES APRESENTADAS NA RECLAMAÇÃO
Objetivando reformar o Despacho nº 5413 /13, da Presidência deste Tribunal, o interessado impetrou reclamação, apresentando as razões de fls. 01/12, com o seguinte pedido:
"5.1.1 - Que seja recebido e processado o presente recurso;
5.1.2 - Que haja reformado o despacho proferido, conforme previsão do
§ 1º do artigo 228 do Regimento Interno do TCM/GO;
5.1.3 - Não sendo o entendimento para a reforma monocrática, que o feito seja submetido à apreciação do Colegiado, como prediz a parte final do
§ 1º do artigo 228 do Regimento Interno;
5.1.4 - Seja conhecido e provido o presente recurso de reclamação, visto às motivações acima esposadas.
5.1.5 - Assim, requer que o recurso seja processado e julgado no prazo estabelecido pela Lei Estadual 13.800 (Lei de processo administrativo), qual seja, 30 dias. Alertando para os responsáveis acerca do enquadramento de qualquer conduta no crime previsto no art. 319 do Código Penal (crime de prevaricação)."
IV - DA ANÁLISE DA ESCOLA DE CONTAS / ASSESSORIA JURÍDICA
A Escola de Contas com o de acordo da Assessoria Jurídica via Parecer nº 212/13, assim concluiu: "Perante toda a análise feita pela EC no Processo nº 25153/12, através do Parecer Nº 140/13, e evidenciadas outras irregularidades nesta Reclamação, através dos anexos apresentados e supracitados, que se contrapõem à Nota Técnica Nº 388/2013 - CGLN RS/D PR/SER ES/MEC (anexo 5) e, ainda, diante do Processo Administrativo Nº 1.18.000.002085/2012-12, junto ao Ministério Público Federal, torna-se o indeferimento do adicional de qualificação requerido/reclamado com base na (s) certificação (ões) apresentada (s) o único entendimento possível à Escola de Contas."
V - DO VOTO DA RELATORA
Assim, à vista das razões apresentadas no parecer nº 212/13 de fls. 23/26, da Escola de Contas com o de acordo da Assessoria Jurídica, a Relatora refuta os argumentos apresentados pelo reclamante e, de consequência, VOTA pelo não acatamento da reclamação em pauta.
Assim sendo, RESOLVE,
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação da Relatora, conhecer da reclamação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, assim, todo o teor do Despacho nº 5413 , de 17.06.2013, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão de adicional de qualificação, ao servidor Senivaldo dos Reis Júnior, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09/10/2013
Consª. Maria Teresa F. Garrido Santos
Presidente
Participantes da Votação:
1 - Cons. Virmondes Borges Cruvinel
2 - Cons. Sebastião Monteiro Guimarães
3 - Cons. Honor Cruvinel de Oliveira
4 - Cons. Francisco José Ramos
5 - Cons. Nilo Resende
6 - Cons. Daniel Goulart
Fui presente: Ministério Público de Contas.
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