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Resolução Administrativa nº 275/2013

RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO Nº 05459/13 DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. Provimento negado. Ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 275/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO Nº 5459 /13 DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. Provimento negado. Ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.

Tratam os presentes autos da Reclamação interposta pela servidora ÉRICKA DA SILVA CÂNDIDO, Auditora de Controle Externo, lotada na Secretaria de Licitações e Contratos, contra o Despacho nº 5459 /2013, de 19.06.2013, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido adicional de qualificação, com base na Informação nº 1013/12, da Divisão de Recursos Humanos e

considerando as razões explicitadas no Parecer nº 128/13, da Escola de Contas e no Despacho Jur nº 150 /13, da Assessoria Jurídica desta Corte.

I - DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO

A presente reclamação foi interposta por quem de direito, tendo sido autuada na data de 08.08.2013.

Observa-se no verso da fl. 57, do processo nº 25293/12, que a servidora tomou conhecimento do Despacho nº 5459 /2013, que indeferiu o seu pedido, em 09.07.2013.

Após análise dos requisitos temporais, a Presidência decide, preliminarmente, pelo recebimento da Reclamação, com base no que dispõem o art. 43 e seus parágrafos da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM.

II - DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO

A Presidência deste Tribunal ao emitir o Despacho nº 5459 /2013, que indeferiu a pretensão da reclamante, adotou como razão de decidir a ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.

III - DAS RAZÕES APRESENTADAS NA RECLAMAÇÃO

Objetivando reformar o Despacho nº 5459 /2013, da Presidência deste Tribunal, a interessada impetrou reclamação, apresentando as razões de fls. 01-10, com o seguinte pedido:

"a) Que seja recebido o presente recurso;

b) Que seja reformado o despacho proferido, consoante o

§ 1º do artigo 228 do Regimento Interno do TCM/GO;

c) Não sendo o entendimento para a reforma monocrática, sejam os autos submetidos à apreciação do Colegiado, como prevê o

§ 1º do artigo 228 do Regimento Interno;

d) Seja conhecido e provido o presente recurso de reclamação, tendo em vista as razões expostas;

e) Que se faça a notificação da Reclamante quando da inclusão em pauta do presente Recurso, para fins de acompanhamento do julgamento;

f) Requer, ainda, que o recurso seja processado e julgado no prazo de 30 dias, conforma estabelece a Lei Estadual nº 13.800 (Lei de processo Administrativo)."

IV - DA ANÁLISE DA ESCOLA DE CONTAS / ASSESSORIA JURÍDICA

A Escola de Contas com o de acordo da Assessoria Jurídica via Parecer nº 221/13, assim concluiu: "Perante toda a análise feita pela EÇ no Processo nº 13035/12, através do Parecer nº 0128/13, e evidenciadas outras irregularidades nesta Reclamação, através dos anexos apresentados e supracitados, que se contrapõem à Nota Técnica Nº 388/2013 - CGLNRS/DPR/SERES/MEC (anexo 5) e, ainda, diante do Processo Administrativo Nº 1.18.000.002085/2012-12, junto ao Ministério Público Federal, torna-se o indeferimento do adicional de qualificação requerido/reclamado com base na certificação apresentada o único entendimento possível à Escola de Contas."

V - DO VOTO DA RELATORA

Assim, à vista das razões apresentadas no Parecer nº 221/13, de fls. 22-25, da Escola de Contas com o de acordo da Assessoria Jurídica, a Relatora refuta os argumentos apresentados pela reclamante e, de consequência, VOTA pelo não acatamento da reclamação em pauta.

Assim sendo,

RESOLVE,

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação da Relatora, conhecer da reclamação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, assim, todo o teor do Despacho nº 5459 , de 19.06.2013, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão de adicional de qualificação, à servidora ÉRICKA DA SILVA CÂNDIDO, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 02 de outubro de 2013. 09/10/2013

Consª. Maria Teresa F. Garrido Santos

Presidente

1 - Cons. Virmondes Borges Cruvinel

2 - Cons. Sebastião Monteiro Guimarães

3 - Cons. Honor Cruvinel de Oliveira

4 - Cons. Francisco José Ramos

5 - Cons. Nilo Resende

6 - Cons. Daniel Goulart

Fui presente:

Ministério Público de Contas.

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