Resolução Administrativa nº 278/2013
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO Nº 5416/13 DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 278/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO Nº 5416 /13 DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Tratam os presentes autos da Reclamação interposta pela servidora Liana Patrícia N. Seabra de Oliveira, Analista Administrativa deste Tribunal, lotada na Assessoria Jurídica, contra o Despacho nº 5416 , de 17.06.2013, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido adicional de qualificação, com base na Informação nº 908/12, da Divisão de Recursos Humanos e
considerando as razões explicitadas no Parecer nº 184/13, da Escola de Contas e no Despacho Jur nº 127 /13, da Assessoria Jurídica desta Corte.
I - DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO
A presente reclamação foi interposta por quem de direito, a servidora Liana Patrícia N. Seabra de Oliveira, tendo sido autuada na data de 09.08.2013.
Observa-se no verso da fl. 78, do processo nº 20.384/12, que a servidora tomou conhecimento do Despacho nº 5416 /13, que indeferiu o seu pedido em 12.07.2013.
Após análise dos requisitos temporais, a Presidência decide, preliminarmente, pelo recebimento da Reclamação, com base no que dispõem o art. 43 e seus parágrafos da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM.
II - DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
A Presidência deste Tribunal ao emitir o Despacho nº 5416 /13, que indeferiu a pretensão da reclamante, adotou como razão de decidir a ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.
III - DAS RAZÕES APRESENTADAS NA RECLAMAÇÃO
Objetivando reformar o Despacho nº 5416 /13, da Presidência deste Tribunal, a interessada impetrou reclamação, apresentando as razões de fls. 01/16, com o seguinte pedido:
"a) Que seja recebido e processado o presente recurso de reclamação;
b) Que haja a reformado o despacho proferido, conforme previsão do
§ 1º do artigo 228 do Regimento Interno do TCM/GO;
c) Não sendo o entendimento para a reforma monocrática, que o feito seja submetido à apreciação do Colegiado, como prediz a parte final do
§ 1º do artigo 228 do Regimento Interno;
d) Que seja conhecido e provido o presente recurso, visto às motivações acima expostas;
e) Requer que o recurso seja processado e julgado no prazo estabelecido pela Lei Estadual nº 13.800 (Lei de processo Administrativo), qual seja, 30 (trinta) dias."
IV - DA ANÁLISE DA ESCOLA DE CONTAS / ASSESSORIA JURIDICA
A Escola de Contas com o de acordo da Assessoria Jurídica via Parecer nº 226/13, assim concluiu:
"Perante toda a análise feita pela EC no Processo nº 20384/12, através do Parecer Nº 0184/13, e evidenciadas outras irregularidades nesta Reclamação, através dos anexos apresentados e supracitados, que se contrapõem à Nota Técnica Nº 388/2013-CGLNRS/DPR/SERES/MEC (anexo 5) e, ainda, diante do Processo Administrativo Nº 1.18.000.002085/2012-12, junto ao Ministério Público Federal, torna-se o indeferimento do adicional de qualificação requerido/reclamado com base na (s) certificação (ões) apresentada (s) o único entendimento possível à Escola de Contas."
V - DO VOTO DA RELATORA
Assim, à vista das razões apresentadas no Parecer nº 226/13, de fls. 35/39, da Escola de Contas com o de acordo da Assessoria Jurídica, a
Relatora refuta os argumentos apresentados pela reclamante e, de consequência, VOTA pelo não acatamento da reclamação em pauta.
Assim sendo,
RESOLVE,
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação da Relatora, conhecer da reclamação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, assim, todo o teor do Despacho nº 5416 , de 17.06.2013, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão de adicional de qualificação, à servidora Liana Patrícia nº seabra de Oliveira, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 de outubro de 2013.
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
Presidente
Participantes da votação:
1 - Cons. VIRMONDES BORGES CRUVINEL
2 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES
3 - Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
4 - Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
5 - Cons. NILO RESENDE
6 - Cons. DANIEL GOULART
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