Resolução Administrativa nº 279/2013
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO Nº 05457/13 DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 279/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO Nº 5457 /13 DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Tratam os presentes autos da Reclamação interposta pelo servidor MARCO AURÉLIO BATISTA DE SOUSA, Auditor de Controle Externo, Área Jurídica, contra o Despacho nº 5457 /2013, de 19.06.2013, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido adicional de qualificação, com base na Informação nº 963/12, da Divisão de Recursos Humanos e
considerando as razões explicitadas no Parecer nº 174/13, da Escola de Contas e no Despacho Jur nº 188 /13, da Assessoria Jurídica desta Corte.
I - DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO
A presente reclamação foi interposta por quem de direito, tendo sido autuada na data de 09.08.2013.
Observa-se no verso da fl. 59, do processo nº 20332/12, que o servidor tomou conhecimento do Despacho nº 5457 /2013, que indeferiu o seu pedido, em 12.07.2013.
Após análise dos requisitos temporais, a Presidência decide, preliminarmente, pelo recebimento da Reclamação, com base no que dispõem o art. 43 e seus parágrafos da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM.
II - DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
A Presidência deste Tribunal ao emitir o Despacho nº 5457 /2013, que indeferiu a pretensão da reclamante, adotou como razão de decidir a ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.
III - DAS RAZÕES APRESENTADAS NA RECLAMAÇÃO
Objetivando reformar o Despacho nº 5457 /2013, da Presidência deste Tribunal, o interessado impetrou reclamação, apresentando as razões de fls. 01-10, com o seguinte pedido:
"a) Que seja recebido o presente recurso;
b) Que seja reformado o despacho proferido, consoante o
§ 1º do artigo 228 do Regimento Interno do TCM/GO;
c) Não sendo o entendimento para a reforma monocrática, sejam os autos submetidos à apreciação do Colegiado, como prevê o
§ 1º do artigo 228 do Regimento Interno;
d) Seja conhecido e provido o presente recurso de reclamação, tendo em vista as razões expostas;
e) Que se faça a notificação da Reclamante quando da inclusão em pauta do presente Recurso, para fins de acompanhamento do julgamento;
f) Requer, ainda, que o recurso seja processado e julgado no prazo de 30 dias, conforma estabelece a Lei Estadual nº 13.800 (Lei de processo Administrativo). "
IV - DA ANÁLISE DA ESCOLA DE CONTAS / ASSESSORIA JURÍDICA
A Escola de Contas, com o "de acordo" da Assessoria Jurídica, via Parecer nº 227/13, assim concluiu:
"Perante toda a análise feita pela EC no Processo nº 20332/12, através do Parecer nº 0174/13, e evidenciadas outras irregularidades nesta Reclamação, através dos anexos apresentados e supracitados, que se contrapõem à Nota Técnica Nº 388/2013 - CGLNRS/DPR/SERES/MEC (anexo 5) e, ainda, diante do Processo Administrativo Nº 1.18.000.002085/2012-12, junto ao Ministério Público Federal, torna-se o indeferimento do adicional de qualificação requerido/reclamado com base na certificação apresentada o único entendimento possível à Escola de Contas."
V - DO VOTO DA RELATORA
Assim, à vista das razões apresentadas no Parecer nº 227/13, de fls. 25-28, da Escola de Contas com o de acordo da Assessoria Jurídica, a Relatora refuta os argumentos apresentados pelo reclamante e, de consequência, VOTA pelo não acatamento da reclamação em pauta.
Assim sendo,
RESOLVE,
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação da Relatora, conhecer da reclamação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, assim, todo o teor do Despacho nº 5457 /2013, de 19.06.2013, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão de adicional de qualificação, ao servidor MARCO AURÉLIO BATISTA DE SOUSA, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 02 de outubro de 2013.
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
Presidente
Participantes da votação:
1 - Cons. VIRMONDES BORGES CRUVINEL
2 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES
3 - Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
4 - Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
5 - Cons. NILO RESENDE
6 - Cons. DANIEL GOULART
Fui presente:
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