Resolução Administrativa nº 28/2020
Dispõe sobre baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do Sr. Cleumar Gomes de Freitas.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 28/2020 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Dispõe sobre baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do Sr. Cleumar Gomes de Freitas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;
Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, bem como, o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o disposto no Despacho nº 331 /2020, da Divisão de Controle de Decisões; no Despacho nº 58 /2020, da Advocacia Setorial, e no Parecer nº 92/2020, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas em desfavor do Sr. Cleumar Gomes de Freitas, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 4056 /12 (processo nº 21623/11), nº 6108 /13 (processo nº 02897/13) e nº 11086 /13 (processo nº 10266 /13);
Considerando que nas multas acima descritas não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes dos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos das suas constituições definitivas; e
Considerando o teor do processo nº 00646/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor do Sr. Cleumar Gomes de Freitas, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 4056 /12 (processo nº 21623/11), nº 6108 /13 (processo nº 02897/13) e nº 11086 /13 (processo nº 10266 /13), haja vista que foram constituídas há mais de cinco anos.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 11 de março de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Acórdão nº 4056/2016 de //
Acórdão nº 6108/2013 de //
Acórdão nº 11086/2013 de //
Acórdão nº 10266/2013 de //