Resolução Administrativa nº 287/2013
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO Nº 5441/13 DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 287/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO Nº 5441 /13 DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Tratam os presentes autos da Reclamação interposta pela servidora Daniele de Oliveira Portela, Auditora de Controle Externo deste Tribunal, lotada na Secretaria de Fiscalização, contra o Despacho nº 5441 , de 18.06.2013, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido adicional de qualificação, com base na Informação nº 878/12, da Divisão de Recursos Humanos e
considerando as razões explicitadas no Parecer nº 170/13, da Escola de Contas e no Despacho Jur nº 178/13, da Assessoria Jurídica desta Corte.
I - DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO
A presente reclamação foi interposta por quem de direito, a servidora Daniele de Oliveira Portela, tendo sido autuada na data de 12.08.2013.
Observa-se no verso da fl. 66, do processo nº 14.698/12, que a servidora tomou conhecimento do Despacho nº 5441 /13, que indeferiu o seu pedido em 12.07.2013.
Após análise dos requisitos temporais, a Presidência decide, preliminarmente, pelo recebimento da Reclamação, com base no que dispõem o art. 43 e seus parágrafos da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM.
II - DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
A Presidência deste Tribunal ao emitir o Despacho nº 5441 /13, que indeferiu a pretensão da reclamante, adotou como razão de decidir a ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.
III - DAS RAZÕES APRESENTADAS NA RECLAMAÇÃO
Objetivando reformar o Despacho nº 5441 /13, da Presidência deste Tribunal, a interessada impetrou reclamação, apresentando as razões de fls. 01/10, com o seguinte pedido:
"a) que seja recebido e processado o presente recurso, com a reforma da decisão contida no Despacho nº 5441 /2013 da Presidência desta Corte, a fim de que seja deferido o pedido de adicional de qualificação com fundamento no Certificado de Pós-Graduação em Auditoria em Controle Externo juntado aos autos, à razão de 5% sobre o vencimento, com efeitos financeiros a partir do dia 12/07/2012;
b) alternativamente, conforme previsão contida no
§ 1º do art. 228 do Regimento Interno, que seja o feito submentido à apreciação do Colegiado, a fim de que seja deferido o pedido de adicional de qualificação com fundamento no Certificado de Pós-Graduação em Auditoria em Controle Externo juntado aos autos, à razão de 5% sobre o vencimento, com efeitos financeiros a partir do dia 12/07/2012."
IV - DA ANÁLISE DA ESCOLA DE CONTAS / ASSESSORIA JURÍDICA
A Escola de Contas com o de acordo da Assessoria Jurídica via Parecer nº 254/13, assim concluiu:
"Perante toda a análise feita pela EC no Processo nº 14698/12, através do Parecer Nº 170/13, e evidenciadas outras irregularidades nesta Reclamação, através dos anexos apresentados e supracitados, que se contrapõem à Nota Técnica Nº 388/2013 - CGLNRS/DPR/SERES/MEC (anexo 5) e, ainda, diante do Processo Administrativo Nº 1.18.000.002085/2012-12, junto ao Ministério Público Federal, torna-se o indeferimento do adicional de qualificação requerido/reclamado com base na (s) certificação (ões) apresentada (s) o único entendimento possível à Escola de Contas."
V - DO VOTO DA RELATORA
Assim, à vista das razões apresentadas no Parecer nº 294/13, de fls. 46/49, da Escola de Contas com o de acordo da Assessoria Jurídica, a
Relatora refuta os argumentos apresentados pela reclamante e, de consequência, VOTA pelo não acatamento da reclamação em pauta.
Assim sendo,
RESOLVE,
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação da Relatora, conhecer da reclamação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, assim, todo o teor do Despacho nº 5441 , de 18.06.2013, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão de adicional de qualificação, à servidora Daniele de Oliveira Portela, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 de outubro de 2013.
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
Presidente
Participantes da votação:
1 - Cons. VIRMONDES BORGES CRUVINEL
2 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES
3 - Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
4 - Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
5 - Cons. NILO RESENDE
6 - Cons. DANIEL GOULART
Fui presente: ___ Ministério Público de Contas.
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