Resolução Administrativa nº 289/2014
CONCEDE AJUDA DE CUSTO PARA MORADIA, TAMBÉM DENOMINADA AUXÍLIO-MORADIA, AOS CONSELHEIROS, CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS E PROCURADORES DE CONTAS EM ATIVIDADE NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 289/2014 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
CONCEDE AJUDA DE CUSTO PARA MORADIA, TAMBÉM DENOMINADA AUXÍLIO-MORADIA, AOS CONSELHEIROS, CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS E PROCURADORES DE CONTAS EM ATIVIDADE NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente, as que lhe conferem o inciso VI, ao art. 10 do Regimento Interno desta Corte, e;
Considerando que em decisão liminar proferida na Ação Originária nº 1.773/DF, ajuizada no Supremo Tribunal Federal - STF, o relator deferiu tutela antecipada autorizando o pagamento da ajuda de custo para moradia aos magistrados federais brasileiros;
Considerando que o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 3.783-RO, reconheceu o caráter indenizatório da ajuda de custo para moradia, desde que não haja residência oficial, e, ainda, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar da ADI nº 3.854-1 e na ADI nº 3.367;
Considerando que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 199, de 07/10/2014, estabelecendo que a ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário, prevista no art. 65, II, da Lei Complementar nº 35 , de 14/03/1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros da magistratura nacional;
Considerando que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução nº 117, de 07/10/2014, estabelecendo que a ajuda de custo para moradia no âmbito do Ministério Público, prevista no artigo 50, inciso II, da Lei nº 8.625 , de 12/02/1993, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros do Ministério Público;
Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Resolução Nº 25, de 13/10/2014, dispondo que a ajuda de custo para moradia é devida a todos os magistrados em atividade no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás;
Considerando que os Conselheiros e os Auditores, nesta Corte denominados Conselheiros-Substitutos, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos §§ 4º e 5º, do art. 28, c/c o art. 80,
§ 4º da Constituição Estadual, são equiparados aos Desembargadores e Juízes de Direito de entrância final, respectivamente;
Considerando que aos Procuradores de Contas são aplicadas as mesmas disposições pertinentes a direitos, vedações e investidura do Ministério Público Ordinário;
Considerando a simetria existente entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal;
Considerando, finalmente, que o valor da ajuda de custo para moradia pago aos Membros do Supremo Tribunal Federal é de R$ 4.377,73 (quatro mil trezentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), nos termos da Ata da Quinta Sessão Administrativa do STF, de 21/09/2011, processo Nº 344.744;
Considerando que o Conselho Nacional de Justiça entendeu que a concessão do benefício não é retroativa, valendo a partir da primeira liminar concedida pelo Ministro Luiz Fux, em 15/09/2014,
Considerando, por fim, o Ofício Circular Nº 29-SSA/2014/Atricon, exarado pelo Presidente da Atricon, Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal, constante nos autos de Nº 20754/14, RESOLVE:
Art. 1º É devida a ajuda de custo para moradia, também denominada auxílio-moradia, de caráter indenizatório, aos Conselheiros e Conselheiros - Substitutos em atividade no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Parágrafo único. A ajuda de custo estabelecida no caput deste artigo é, igualmente, devida aos Procuradores de Contas, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei nº 8.625 /1993.
Parágrafo único. A ajuda de custo estabelecida no caput deste artigo é, igualmente, devida aos Procuradores de Contas, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei nº 8625 /1993, ficando resguardado o direito à retro ação dos efeitos financeiros decorrentes da regulamentação do auxílio-moradia pela Lei Estadual nº 17.962/2013, desde a sua vigência. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 104 /2016)
Art. 2º O valor da ajuda de custo para moradia será idêntico àquele fixado aos Desembargadores e Juízes de Direito de entrância final, devido a partir da data de 15/09/2014.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito à retroação dos efeitos financeiros decorrentes da regulamentação do auxílio-moradia pela Lei Estadual nº 17.962/2013, desde a sua edição até o término do prazo prescricional previsto em lei. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 147 /2015)
Art. 3º Os Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores de Contas não farão jus ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:
I - houver residência oficial colocada a sua disposição, ainda que não a utilize;
II - licenciados, sem percepção de subsídio;
III - a pessoa com quem resida receba vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da Administração Pública, salvo se o cônjuge ou companheiro (a) mantiver residência em outra localidade.
Art. 4º Os Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores de Contas deverão indicar a localidade de sua residência, além de declarar expressamente que não incorrem em quaisquer das vedações previstas nesta Resolução.
Art. 5º A percepção da ajuda de custo para moradia dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens previstas em lei, regulamento ou qualquer ato normativo.
Art. 6º Compete à Superintendência de Administração Geral administrar e operacionalizar a concessão da ajuda de custo para moradia, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial de Contas.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 19 de novembro de 2014.
Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
1 - Cons. MARIA TERESA F GARRIDO SANTOS
2 - Cons. VIRMONDES BORGES CRUVINEL
3 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
4 - Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
5 - Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO
6 - Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART
Procurador Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 104/2016 de 06/07/2016 - Norma em vigor
Resolução Administrativa nº 147/2015 de 18/11/2015 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.