Resolução Administrativa nº 29/1998
RECONHECE AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA GERAL DE CONTAS, JUNTO A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 29/1998 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
(Revogada pela Resolução Administrativa nº 40 /1998)
RECONHECE AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA GERAL DE CONTAS, JUNTO A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
considerando a solicitação formalizada pela Procuradora Geral de Contas, Dra. Maria Teresa Fernandes Garrido, apresentando alegações no sentido da necessidade de que este Tribunal de Contas reconheça a autonomia administrativa do Órgão por ela dirigido, conforme se vê da peça exordial, autuada sob o nº 3.20 - 05647/98;
considerando especialmente que a Lei Estadual nº 13.251 /98, de 14.01.98, que estabeleceu a estrutura organizacional desta Casa, instituiu cargos componentes da Procuradoria Geral de Contas, cabendo a autoridade a nomeação no interesse do exercício das funções inerentes àquele Ministério Público Especial;
considerando que, conforme Informação de nº 003/98, exarada pela
Seção de Finanças e Contabilidade desta Corte de Contas (doc. de fls. 10), do Orçamento Anual deste Órgão consta na unidade orçamentária sob o código 03.02 - Procuradoria Geral de Contas, com previsão de despesas para as dotações 3111 - Pessoal Civil, 3113 - Obrigações Patronais, 3120 - Material de Consumo, 3131 - Remuneração de Serviços Pessoais, 3132 - Outros Serviços e Encargos, 3192 - Despesas de Exercícios Anteriores, 3253 - Salário - Família e 4120 - Equipamentos e Material Permanente;
considerando ainda, a disposição deste Tribunal em atender a solicitação formalizada, em destaque ao eficiente trabalho desenvolvido pela Procuradoria Geral de Contas, especialmente porquanto encontra amparo legal no artigo 127 c/c
§ 7º do artigo 28 da Constituição Estadual, como bem destacou a Superintendência Jurídica, via Parecer nº 367/98;
considerando por último as disposições contidas no artigo 2º, inciso XXVIII, do Regimento Interno do Órgão, RESOLVE:
Art. 1º RECONHECER a autonomia financeira e administrativa da Procuradoria Geral de Contas junto a este Tribunal, a qual se aplicam as disposições sobre o Ministério Público.
Art. 2º DETERMINAR à Superintendência de Administração que, através de suas Seções e com vistas a efetivar a autonomia reconhecida, adote as seguintes medidas complementares necessárias ao cumprimento da presente decisão:
I - Destacar e proceder o encaminhamento dos saldos orçamentários, previstos no Orçamento Anual para efetivação de despesas na Unidade 02.03 - Procuradoria Geral de Contas, consoante verbas já anotadas no documento elaborado pela
Seção de Finanças, constante do referido processo;
II - Formalizar, com a urgência que o caso requerer, a disposição dos Servidores formalmente requisitados pela Procuradoria Geral de Contas à Presidência da Casa, nos termos e critérios estabelecidos na Lei Estadual de nº 13.251 /98, e no Convênio a ser celebrado entre a Procuradoria Geral de Contas e o Tribunal de Contas dos Municípios;
III - Elaborar fichário especial, em ordem numérica, dos bens móveis pertencentes a este Tribunal e instalados e tombados para a Procuradoria Geral de Contas, conforme listagem inserida nos autos e de controle da
Seção de Patrimônio.
Art. 3º Encaminhar, para conhecimento e em razão das situações decorrentes, cópia do presente ato ao Governador do Estado de Goiás, Presidentes do Tribunal de Contas e da Assembleia Legislativa, ao Procurador Geral de Justiça do Estado, Secretarias Estaduais de Administração, Planejamento e Fazenda, e ainda a outras autoridades que porventura esta Corte de Contas julgar conveniente.
Art. 4º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser publicada no Diário da Assembleia.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 13 de maio de 1998.
Presidente.
Relator.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Fui presente:
Procuradora de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 40/1998 de 02/07/1998 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.