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Resolução Administrativa nº 29/2013

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 29/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 37 /2017)

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, no uso de e de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de regulamentação das atribuições e dos procedimentos no âmbito da competência da Secretaria de Licitações e Contratos, acerca da análise voluntária de contratos e de editais de licitação;

Considerando a atribuição da Secretaria para acompanhar o cumprimento das disposições da Lei de Acesso à Informação, no tocante aos contratos e editais de licitação, conforme Instrução Normativa nº 05/12, deste Tribunal;

Considerando a necessidade de a Secretaria estabelecer suas diretrizes de atuação, voltadas à maior efetividade do controle externo, no âmbito de sua competência, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA ANÁLISE VOLUNTÁRIA DE CONTRATOS

Art. 1º Regulamentar a elaboração do processo de amostragem no âmbito da Secretaria de Licitações e Contratos (SLC), para seleção e solicitação dos contratos a serem analisados por este Tribunal, com base nas informações enviadas por meio eletrônico nos termos da Instrução Normativa nº 15/12.

Art. 2º A SLC autuará 01 (um) processo denominado Controle de Amostragem, contendo lista dos contratos informados, de valor igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na primeira semana do mês subsequente ao recebimento das informações, separados por município, em ordem alfabética, atribuindo-se então ao conteúdo da lista uma numeração sequencial, para fim de sorteio, observado o seguinte:

I - A lista de contratos informados poderá ser trabalhada em estratos, antes da numeração sequencial e sorteio,

considerando os valores contratuais, a natureza do objeto licitado ou o porte dos municípios,

II - O quantitativo de contratos que constituirá a amostra da SLC será de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) dos contratos informados pelos jurisdicionados, assegurado, no mínimo, 50 (cinquenta) processos mensais,

III - O quantitativo mensal previsto no inciso anterior poderá ser reduzido, por ato motivado do Secretário,

IV - A composição da amostra de análise será de no máximo 70% (setenta por cento) de contratos selecionados aleatoriamente e o restante obtido por meio de critérios de relevância e materialidade, na forma prevista no manual de Auditoria do TCM, devidamente justificado pelo Secretário,

V - A instrução do processo Controle de Amostragem conterá as diversas listas utilizadas para a definição da amostra e o Certificado a ser emitido detalhará os procedimentos adotados, bem como sugerirá a sua homologação, cuja apreciação se dará pelo Pleno,

VI - Os autos serão encaminhados ao Ministério Público de Contas para a inclusão de contratos na amostra, caso queira, e em seguida enviados à Presidência, para designação do Relator, que poderá incluir outros contratos,

VII - A quantidade de contratos incluídos pelo Ministério Público de Contas e pelo Conselheiro Relator fica limitada, para cada, a um máximo de 10% (dez por cento) e assegurado um mínimo de 05 (cinco) unidades, em relação aos selecionados pela SLC,

VIII - A SLC deverá acompanhar o andamento do processo de Controle de Amostragem, adotando as medidas necessárias para que esteja em apreciação pelo Pleno, no máximo na primeira sessão técnica após o dia 15 (quinze) de cada mês.

IX - Compete a SLC a verificação da execução contratual nos contratos selecionados para análise por meio do processo de amostragem e será realizada mediante inspeção in loco .

§ 1º Constituirá meta da SLC, em razão de sua efetividade, a verificação da execução contratual, estabelecendo-se, neste primeiro momento, um quantitativo de até 5% dos contratos selecionados para análise, com a implementação gradativa, após capacitação técnica específica na área de auditoria de seu corpo técnico, a ser oferecida por este Tribunal.

§ 2º A SLC poderá autuar processo para realização de inspeções nos contratos de maior relevância, quando detectar que não foram informados ao TCM, nos termos do disposto no art. 15 da Instrução Normativa nº 15/12.

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE PRÉVIA DE EDITAIS

Art. 3º A SLC fará rotineiramente análise prévia de editais de licitação publicados nos sítios oficiais dos municípios, Portal do Jurisdicionado TCM, jornais de grande circulação, denúncias ou outras fontes de informação.

§ 1º Constatada irregularidade, a SLC avaliará sua gravidade e relevância, a fim de decidir sobre representação ao Conselheiro competente.

§ 2º A escolha dos editais poderá ser trabalhada em estratos,

considerando o porte dos municípios, e ainda a natureza do objeto licitado, da seguinte forma:

I - serão verificadas diariamente as publicações dos avisos de editais de licitações nos 03 (três) maiores jornais de grande circulação em Goiás e as correspondentes publicações nos sítios oficiais dos municípios;

II - serão confrontadas semanalmente as publicações citadas no inciso I, com os editais enviados por meio do Portal do Jurisdicionado, objetivando:

a) analisar os editais de maior relevância dos municípios de grande porte;

b) sortear 10 (dez) municípios dentre os de médio porte e analisar seus editais de maior relevância.

c) sortear 10 (dez) municípios dentre os de pequeno porte e analisar seus editais de maior relevância.

CAPÍTULO III

DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES

Art. 4º Nos processos de denúncias e representações a SLC sugerirá a realização de inspeções simples ou complexas pela unidade competente, nos termos do art. 110, I, do Regimento Interno, nos processos em que forem preenchidos no mínimo três dos seguintes parâmetros de análise:

I - Materialidade: análise quantitativa dos recursos envolvidos nos contratos objeto das denúncias e representações, e, ainda, o valor equivalente ao prejuízo potencial, priorizando-se os mais vultosos;

II - Relevância: análise qualitativa dos objetos denunciados,

considerando - se a natureza, contexto de inserção, fidelidade e integridade dos indícios eventualmente apresentados, independentemente de sua materialidade;

III - Risco: análise da probabilidade da real ocorrência do fato denunciado a partir do histórico de denúncias e representações instruídas pela SLC;

IV - Tempestividade: análise da data da ocorrência dos fatos denunciados, priorizando-se os mais recentes em prestígio à exequibilidade da fiscalização.

§ 1º Quando não for possível estimar o prejuízo potencial, na forma definida no inciso I do caput, ou quando seu valor for de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a sugestão da realização da inspeção simples ou complexa ficará condicionada a avaliação de custo-benefício e prévia justificativa por parte do Secretário.

§ 2º Nos processos em que não for possível a análise da relevância ou do risco a partir dos elementos juntados aos autos, a análise será precedida necessariamente de outras formas de verificação, tais como solicitação de fotografias, de documentos ao gestor ou ao controle interno, apoio de órgãos públicos locais, conselhos ou outros meios, de forma a exaurir as possibilidades de aferição a distância.

§ 3º Caso a denúncia ou representação verse acerca de contrato já selecionado para análise voluntária, nos termos do

Capítulo I desta Resolução, a inspeção será executada pela SLC.

Art. 5º As demandas externas à Secretaria serão atendidas de acordo com sua capacidade de recursos humanos, de modo a não prejudicar a realização dos demais serviços de sua competência, conforme os percentuais definidos no art. 10.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Quando for utilizada a aleatoriedade, o sorteio será feito por meio do sítio www.random.org, ou pelo sistema de informática do Tribunal.

Art. 7º Os portes dos municípios, para efeito desta R.A, ficam assim definidos, com base no total da receita realizada, relativo ao último exercício disponível no Banco de dados deste Tribunal:

a) grande porte (GP): os 10 (dez) maiores municípios de Goiás, em receita realizada;

b) médio porte (MP): os 30 (trinta) municípios seguintes em receita realizada;

c) pequeno porte (PP): os demais municípios.

Art. 8º A Secretaria fará semestralmente diagnóstico de cumprimento da Lei de Acesso à Informação, do qual gerará relatório circunstanciado.

Art. 9º A Secretaria exercerá suas atribuições de forma a garantir que o dispêndio médio de seu tempo e de sua equipe atenda aos seguintes parâmetros:

I - 50% (cinquenta por cento), no mínimo, para análise voluntária de contratos, incluídas as respectivas fiscalizações in loco ;

II - 15% (quinze por cento), no mínimo, para análise prévia de editais;

III - 35% (trinta e cinco por cento), no máximo, para apreciação das demandas externas à Secretaria e dos demais assuntos de sua responsabilidade, incluídas as respectivas fiscalizações in loco .

Art. 10. A Secretaria autuará mensalmente processo contendo o relatório detalhado de suas atividades e respectivo quadro resumo, este último será incluído no relatório de produtividade mensal do TCM.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser publicada na página deste Tribunal.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 20 de março de 2013.

Cons. MARIA TERESA FERNANDES GARRIDE

Presidente

Participantes da Votação:

Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL

Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Cons. VIRMONDES CRUVINEL

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Cons. FRANCISCO RAMOS

Relator

Fui Presente:

Procurador Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 37/2017 de 15/03/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 42318 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.