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Resolução Administrativa nº 29/2017

CONCEDE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA À SERVIDORA LÚCIA VÂNIA FIRMINO DE ALMEIDA.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 29/2017 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

CONCEDE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA À SERVIDORA LÚCIA VÂNIA FIRMINO DE ALMEIDA.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a Informação nº 066/17, da Divisão de Recursos Humanos, informando o histórico funcional do Requerente;

Considerando que, embora o Parecer C. I. nº 027/17, do Controle Interno deste Tribunal de Contas, tenha manifestado que a servidora não preencheu o requisito do inciso IV do art. 6º da EC nº 41 /03, qual seja, mínimo de 10 anos de carreira, alegando que a servidora era nomeada em cargo de comissão e que somente em 2010, integrou a carreira de Especialista em Controle Externo, a Assessoria Jurídica (Parecer JUR nº 129/17), aponta que o tempo de exercício de cargo comissionado deve ser considerado como tempo de carreira para fins de aposentadoria, conforme prevê o

Art. 71,

§ 2º, da Orientação Normativa nº 02/2009/MPS;

Considerando que o

Art. 71,

§ 2º, da Orientação Normativa nº 02/2009/MPS, assim prevê:

"Art. 71. O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios previstos nos art. 68 e 69 deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder.

§ 1º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o requisito previsto no inciso IV do art. 68 e no inciso III do art. 69 deverá ser cumprido no último cargo efetivo.

§ 2º Será também considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998." (grifamos)

Considerando que, apesar da extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em decisão liminar, o Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela possibilidade da contagem do tempo de exercício em cargo comissionado como tempo de carreira (MS 26607 - DF), vejamos:

"Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para suspender os efeitos do ato coator, permitindo-se a contagem do período em que o impetrante ocupou cargo em comissão como tempo na carreira, para fins de aposentadoria (...)"

Considerando que pelo princípio da máxima efetividade da norma constitucional esta deve ser interpretada e aplicada de modo que possua a mais ampla efetividade social, o que significa dizer que, em caso de dúvida, deve-se preferir a interpretação que confira aos direitos fundamentais o sentido que lhes dê a maior efetividade possível;

Considerando que a previdência social ao integrar o rol de direitos elencados no artigo 6º da Constituição Federal se constitui em direito fundamental dos cidadãos brasileiros;

Considerando que a documentação constante do Processo nº 01087/17 comprova que a Requerente implementou os requisitos constitucionais para deferimento do pedido de aposentadoria, ou seja, idade, tempo de contribuição, permanência no serviço público, dentre outros, RESOLVE:

Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária à servidora Lúcia Vânia Firmino de Almeida, no cargo de Auditor de Controle Externo, Classe C, Padrão 4, com proventos fixados de forma integral e paridade plena, com fulcro no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003.

Art. 2º Incumbir à Superintendência de Secretaria de proceder à cientificação do servidor e á publicação deste ato no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º Determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Contas do Estado, para registro do ato de aposentação, assim como para conhecimento do parecer do Controle Interno contrário à concessão.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 de fevereiro de 2017.

Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

Presidente

Participantes da votação:

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO

Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART

Cons. VALCENOR BRAZ DE QUEIROZ

Presente

Ministério Público de Contas

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