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Resolução Administrativa nº 294/2014

CONCEDE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA À SERVIDORA RAINA MÉRCIA DE MACEDO E SILVA.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 294/2014 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

CONCEDE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA À SERVIDORA RAINA MÉRCIA DE MACEDO E SILVA.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que a documentação constante do Processo nº 21925/14 comprova que a Requerente implementou os requisitos constitucionais para deferimento do pedido de aposentadoria, ou seja, idade, tempo de contribuição, permanência no serviço público, dentre outros;

Considerando a Informação de nº 801/14 (fls. 06/09), da Divisão de Recursos Humanos, informando o histórico funcional da Requerente, o Parecer nº 1644/14 (fls. 84/97), da Assessoria Jurídica, indicando os dispositivos constitucionais em que se fundamenta a concessão do benefício pleiteado, e o Parecer C. I. nº 322/14 (fls. 103/108), do Controle Interno deste Tribunal de Contas, RESOLVE:

Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária à servidora RAINA MÉRCIA DE MACEDO E SILVA, no cargo de Técnico de Controle Externo, Classe C, Padrão 3, com proventos fixados de forma integral e paridade plena, com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005.

Art. 2º Incumbir a Superintendência de Secretaria da cientificação da servidora e da publicação deste ato no Diário Oficial do Estado.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 03 DE DEZEMBRO DE 2014

Conselheiro Honor Cruvinel de Oliveira

Presidente

Consª. Maria Teresa F. Garrido

Cons. Virmondes Borges Cruvinel

Cons Sebastião Monteiro

Cons. Francisco José Ramos

Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto

Cons. Daniel Augusto Goulart

Procurador Geral de Contas

PROCESSO Nº : 21925/14

INTERESSADO: RAINA MÉRCIA DE MACEDO E SILVA

ASSUNTO: REQUER APOSENTADORIA

DESPACHO Nº 9665 /2014 - À vista do teor dos presentes autos, com base na Informação nº 801/14 (fis. 06/09), da Divisão de Recursos Humanos, no Parecer nº 1644/14 (fls. 84/97), da Assessoria Jurídica e no Parecer nº 322/14 (fls. 103/108), do Controle Interno deste Tribunal, e usando da competência que me é conferida pelo artigo 80 da Constituição do Estado de Goiás, resolvo fixar, ad referendum do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, os proventos de aposentadoria da servidora Raina Mércia de Macedo e Silva, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, Classe "C", Padrão "3", de forma integral e paridade plena, assim discriminados: Vencimento - R$ 97.746,24 (noventa e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos); Gratificação Adicional (5%) relativa a quatro quinquênios - R$ 19.549,20 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte centavos); Gratificação Adicional (10%) relativa a dois quinquênios - R$ 19.549,20 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte centavos) e Gratificação de Incentivo Funcional (20%) - R$ 23.459,04 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), totalizando a importância anual bruta de R$ 160.303,68 (cento e sessenta mil, trezentos e três reais e sessenta e oito centavos).

Ao Tribunal Pleno para expedir o competente ato jubilatório, em face da sua competência constitucional.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 2014.

Conselheiro Honor Cruvinel de Oliveira

Presidente

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