Resolução Administrativa nº 296/2014
DECLARA A ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 296/2014 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
DECLARA A ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;
Considerando a Lei nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010 - Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
Considerando a Resolução Administrativa RA nº 072 /09, de 21 de outubro de 2009, que regulamenta o Estágio Probatório no âmbito do TCM;
Considerando que os servidores abaixo relacionados atenderam aos requisitos estabelecidos no art. 41,
§ 4º da Constituição Federal , conforme reconhecido pela Comissão de Avaliação de Desempenho, constituída pela Portaria nº 227 /13, desta Corte;
Considerando, ainda, o teor do Parecer Jurídico nº 1658/2014, exarado pela Assessoria Jurídica, bem como à vista do atendimento do item 4, com a juntada das Resoluções Administrativas que homologaram a avaliação de desempenho dos servidores constantes nos autos de nº 22141/14, RESOLVE:
Art. 1º Declarar estáveis no serviço público os servidores abaixo relacionados:
Cargo: Analista Administrativo
Matrícula Nome Processo Estável no serviço público a partir de:
14923-0 Samuel Guimarães Leal 05715/12 03/10/14
Cargo: Auditor de Controle Externo - Área Jurídica
10944-0 Ibamar Tavares Júnior 00804/12 01/08/14
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, com efeitos retroativos conforme datas estabelecidas no artigo anterior.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 10 de dezembro de 2014.
Conselheiro Honor Cruvinel de Oliveira
Presidente
1. Consª. Maria Teresa F. Garrido
2. Cons. Virmondes Borges Cruvinel
3. Cons. Sebastião Monteiro
4. Cons. Francisco José Ramos
5. Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto
6. Cons. Daniel Augusto Goulart
Procurador Geral de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
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