Resolução Administrativa nº 299/2014
DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PREVISTOS NA LEI Nº. 10460/88, CONFORME ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 299/2014 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PREVISTOS NA LEI Nº 10460 /88, CONFORME ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente, as que lhe conferem o inciso X, ao art. 70 do Regimento Interno desta Corte, e;
Considerando a competência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás em elaborar seus atos normativos, nos termos do artigo 96, inciso I, alínea "a", combinado com o artigo 73, ambos da Constituição Federal de 1988;
Considerando a competência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás em organizar os seus serviços auxiliares, exercendo a devida atividade correcional, nos termos dos artigos 73 e 96, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição Federal de 1988;
Considerando o Regime Disciplinar disposto no Título V da Lei Estadual nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988, que disciplina deveres, transgressões disciplinares, sindicância, processo administrativo disciplinar, penalidades, para o servidor público do Estado de Goiás;
Considerando os deveres do servidor público do Estado de Goiás, dispostos no artigo 294 da Lei Estadual nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988, especialmente no dever de obedecer às normas regulamentares, previsto o artigo 294, inciso VI, do referido diploma;
Considerando o artigo 71, inciso V da Lei Estadual nº 15958 /07, bem como o artigo 10, inciso XIII e artigo 77, incisos VI; XVII; XXII e
§ 4º, todos, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a presente Resolução que disciplina o procedimento da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar instaurados em face de servidores Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, conforme Regime Disciplinar previsto na Lei nº 10460 /88.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A aplicação das regras previstas na presente Resolução deve - se operar de maneira conjunta, no que for compatível, com o Regime Disciplinar dos Servidores Públicos do Estado de Goiás previsto na Lei Estadual nº 10.460 /88 e com a Lei Estadual nº 13.800 /01.
Parágrafo único. Os casos omissos na presente Resolução, tais como, deveres, transgressões disciplinares, responsabilidades, penalidades e demais questões relativas à sindicância e ao processo administrativo disciplinar estão previstos expressamente na Lei Estadual nº 10.460 /88.
Art. 3º Ao servidor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, efetivo ou comissionado, além das disposições contidas na Lei Estadual nº 10460 /88, aplicam-se as regras contidas nesta Resolução Administrativa.
§ 1º As disposições desta Resolução não se aplicam aos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e aos Membros do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal.
§ 2º Poderão ser objeto de apuração as irregularidades imputadas aos servidores à disposição do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, cabendo a este, o envio da documentação ao Órgão de Origem para as providências cabíveis.
Art. 4º O Conselheiro-Corregedor, para os fins previstos na Lei Estadual nº 10.460 /88 é a autoridade instauradora da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 5º Competirá ao Conselheiro-Corregedor processar e julgar as arguições de suspeição ou impedimento de membros das comissões de sindicância ou de processo administrativo - disciplinar, cabendo recurso ao Tribunal Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da Lei Orgânica do TCM/GO.
Art. 6º O Conselheiro-Corregedor, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.
CAPÍTULO II
DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 7º Configurada a irregularidade administrativa, porém não restando da mesma efetiva lesão ao erário, ao serviço ou a conduta dolosa ou de má-fé, poderá ser celebrado entre o servidor e o Conselheiro - Corregedor termo de compromisso de ajustamento de conduta.
§ 1º O termo a que se refere o caput deste artigo é medida disciplinar, alternativa de punição, que objetiva a reeducação do servidor, o qual, ao firmá-lo espontaneamente, declara estar ciente de todos os deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional.
§ 2º Poderá o termo de compromisso de ajustamento de conduta ser firmado antes ou durante o procedimento disciplinar, quando presentes, objetivamente, os indicativos apontados no caput deste artigo, bem como poderá ser recomendado pelo Sindicante ou pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, durante ou ao final da instrução processual.
§ 3º O servidor, ao firmar o compromisso de que trata o caput, deverá estar acompanhado por advogado ou defensor ad hoc nomeado pelo Conselheiro - Corregedor.
§ 4º O termo de compromisso de ajuste de conduta devidamente homologado pelo Conselheiro-Corregedor, será arquivado no Gabinete da Corregedoria, porém não será registrado em sua ficha individual, por não se configurar penalidade disciplinar.
§ 5º O termo de compromisso de ajuste de conduta não implica o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes.
CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 8º Como Medida Cautelar e com a finalidade de prevenir ou fazer cessar influência na apuração de irregularidades a ele imputada, e sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro - Corregedor poderá determinar o afastamento preventivo de servidor do exercício de suas funções, observado o seguinte:
I - o período de afastamento não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, findo o qual o servidor reassumirá suas funções, ainda que não concluído o processo;
II - durante o período de afastamento, o servidor:
a) deve permanecer em endereço certo e sabido, que lhe permita pronto atendimento a todas as requisições processuais;
b) poderá ser designado para o exercício de funções diversas das do seu cargo, em local e horário determinados pelo Conselheiro - Corregedor.
Parágrafo único. O afastamento preventivo constitui medida de interesse processual e não será considerado para efeito de compensação com pena aplicada ao servidor, nem suspende ou interrompe contagem de tempo para qualquer efeito.
CAPÍTULO IV
DAS TRANGRESSÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES
Art. 9º As transgressões disciplinares e proibições impostas ao servidor estão previstas no artigo 303 da Lei Estadual nº 10460 /88.
Art. 10. Competirá ao Tribunal Pleno aplicar as seguintes penas disciplinares aos servidores, nos termos do artigo 311 da Lei Estadual nº 10.460 /88:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - destituição de mandato;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. A forma de aplicação da pena disciplinar, circunstâncias agravantes e atenuantes, reincidência, contumácia, classificações das infrações graves, hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, bem como outras questões relativas à pena estão previstas na Lei Estadual nº 10460 /88.
CAPÍTULO V
DA SINDICÂNCIA
Art. 11. Como medida preparatória, o Conselheiro - Corregedor poderá, se necessário, determinar a realização de sindicância preliminar com a finalidade de investigar irregularidades funcionais de servidores, oportunidade em que serão realizadas as diligências necessárias à obtenção de informações consideradas úteis ao esclarecimento do fato, suas circunstâncias e respectiva autoria.
Art. 12. Os atos necessários a instrução da Sindicância serão realizados no Gabinete da Corregedoria do Tribunal.
Art. 13. A sindicância terá natureza inquisitorial e será conduzida por servidor lotado no Gabinete da Corregedoria para esse fim designado, assegurando - se no seu curso a informalidade, a discricionariedade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse do Tribunal.
§ 1º O relatório final da sindicância será elaborado pela Autoridade Sindicante no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da Portaria de Instauração, podendo ser prorrogado, por motivação expressa nos autos do Sindicante e após concordância do Conselheiro - Corregedor.
§ 2º Não será necessária a publicação da Portaria de Instauração da Sindicância no Diário Oficial de Contas.
Art. 14. O sindicante apresentará seu relatório ao Conselheiro - Corregedor, com a sugestão de arquivamento ou instauração de processo administrativo disciplinar, competindo a este:
I - receber a denúncia constante do relatório da sindicância e determinar a instauração de processo administrativo disciplinar;
II - determinar que o mesmo ou outro servidor sindicante realize novas diligências julgadas necessárias ao melhor esclarecimento das irregularidades;
III - concluir pelo arquivamento ou, nos casos permitidos, pela suspensão das atividades da sindicância, podendo reativá-la a qualquer tempo.
Art. 15. A denúncia conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do ilícito disciplinar e, quando necessário, o requerimento das provas a serem produzidas durante a instrução, podendo o sindicante arrolar testemunhas até o limite de:
I - 5 (cinco), no caso de ação disciplinar sujeita a rito ordinário;
II - 3 (três), no caso de rito sumário.
§ 1º Quando forem designados mais de um servidor para os procedimentos de sindicância, qualquer deles poderá realizar ou participar de todos os atos pertinentes, inclusive representar a acusação em qualquer fase do processo administrativo disciplinar.
§ 2º Não serão registrados no assentamento funcional do servidor, informações relativas à instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar que ainda não tenha sido julgado definitivamente, sob pena de responsabilidade, quem atestar a informação.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Da Instauração
Art. 16. A Portaria instauradora do PAD, interna ao processo administrativo disciplinar, descreverá os fatos, o nome, cargo e matrícula do servidor acusado e as irregularidades a serem apuradas, bem como determinará a apuração de outras infrações conexas que emergirem no decorrer dos trabalhos, além da data e assinatura do Conselheiro - Corregedor.
§ 1º A Portaria instauradora indicará a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar destinada a instruir o feito, nomeada na forma do Regimento Interno.
§ 2º A Portaria instauradora, interna ao processo administrativo disciplinar, não será publicada no Diário Oficial de Contas.
§ 3º Deverá ser publicado no Diário Oficial de Contas, apenas o Extrato da Portaria instauradora, que não divulgará o nome do servidor acusado e conterá apenas:
I - o número do processo;
II - as irregularidades a serem apuradas de forma objetiva e resumida e de outras infrações conexas que emergirem no decorrer dos trabalhos;
III - a indicação da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar;
IV - data e assinatura do Conselheiro-Corregedor;
Art. 17. Com a Publicação do Extrato da Portaria instauradora do Processo Administrativo Disciplinar, ocorrem os seguintes efeitos:
I - Interrupção da Prescrição;
II - Impossibilidade de exoneração a pedido e aposentadoria voluntária.
Art. 18. A Portaria delimita o alcance das acusações, devendo a comissão ater-se aos fatos ali descritos, podendo, entretanto, alcançar outros fatos quando vinculados com as irregularidades nela discriminadas.
Seção II
Da Instrução
Art. 19. O processo administrativo disciplinar será instruído por uma Comissão Permanente composta por 3 (três) servidores efetivos, sendo o seu Presidente servidor lotado no Gabinete da Corregedoria, nomeados nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.
§ 1º A Comissão funcionará e deliberará com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros, cabendo, nesse caso, ao vice-presidente suprir eventuais ausências do Presidente ou do Secretário.
§ 2º Ocorrendo, no curso do procedimento disciplinar, motivo de força maior ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a permanência de servidor para ele designado, o Conselheiro - Corregedor providenciará a sua substituição, dando-se continuidade normal aos trabalhos apuratórios.
§ 3º Os atos processuais, inclusive os de sindicância, realizar-se-ão no Gabinete da Corregedoria do Tribunal, permitidas as diligências externas julgadas convenientes à obtenção de informações e à produção de provas, bem como o deslocamento da Autoridade Sindicante ou Processante com essa finalidade a qualquer parte do território nacional.
Art. 20. Recebido o relatório-denúncia elaborado pela Sindicância, a Comissão iniciará a instrução do processo administrativo disciplinar em 24 (vinte e quatro) horas, observando o procedimento:
I - ordinário, quando se tratar de transgressões disciplinares puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e multas a elas relativas:
II - sumário, nos demais casos.
Subseção I
Do Procedimento Ordinário
Art. 21. O procedimento ordinário atenderá ao seguinte:
I - instaurado o processo disciplinar, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, ordenando-se a sua citação e a intimação do sindicante;
II - procedido o interrogatório ou se o acusado a ele não comparecer, ser-lhe-á concedido o prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua realização ou do dia em que deveria ter sido o mesmo realizado, para apresentação de defesa prévia, na qual terá oportunidade de requerer as provas a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 5 (cinco) testemunhas;
III - apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa;
IV - concluída a fase de inquirição das testemunhas e realizadas as diligências deferidas, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais da acusação e da defesa;
V - apresentadas as alegações finais ou exaurido o prazo para esse fim previsto, a Comissão processante elaborará o seu relatório, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos.
Subseção II
Do Procedimento Sumário
Art. 22. O procedimento sumário atenderá ao seguinte:
I - instaurado o processo disciplinar, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, ordenando-se a sua citação e a notificação do sindicante;
II - procedido o interrogatório ou se o acusado a ele não comparecer, ser-lhe-á concedido o prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua realização ou do dia em que deveria ter sido o mesmo realizado, para apresentação de defesa prévia, na qual terá a oportunidade de requerer as provas a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas;
III - apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e à realização de diligências requeridas e ordenadas;
IV - concluída a fase prevista no inciso III, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 3 (três) dias para alegações finais da acusação e da defesa;
V - apresentadas as alegações ou exaurido o prazo previsto no inciso IV, a comissão elaborará seu relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades.
Subseção III
Da Citação
Art. 23. O mandado de citação deverá:
I - conter a qualificação do servidor acusado, bem como o local, o dia e a hora em que deverá comparecer para o interrogatório;
II - cientificar o acusado:
a) do seu direito à obtenção de cópia das peças processuais, de vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e de fazer o seu acompanhamento, pessoalmente ou por intermédio de defensor que constituir;
b) de que lhe será nomeado defensor, caso não possa ou não queira patrocinar a sua defesa;
c) do prazo para apresentação da defesa prévia;
d) da obrigatoriedade de seu comparecimento perante a comissão processante, para ser interrogado, sob pena da decretação de sua revelia e aplicação das sanções previstas no artigo 331,
§ 13 a
§ 15 Lei Estadual nº 10.460 /88.
III - ser acompanhado de 1 (uma) cópia de inteiro teor da denúncia e dos demais documentos a ela anexados, com a finalidade de cientificar o acusado dos fatos que lhe são imputados.
Art. 24. Achando-se o servidor em local incerto e não sabido ou verificando-se que o mesmo se oculta para não ser citado, lavrar-se-á termo dessa circunstância, cujo extrato será publicado no Diário Oficial de Contas, ficando suspenso o processo até que se realize a citação, admitida a produção antecipada de provas consideradas relevantes e urgentes.
Art. 25. Considera-se revel o servidor que, regularmente citado, deixar de comparecer ao interrogatório e de apresentar defesa prévia, sem motivo justificado.
Art. 26. A revelia será declarada por termo nos autos do processo, devendo o presidente da comissão, na ausência de defensor constituído, designar defensor dativo, que deverá ser bacharel em direito, dando-se seguimento normal à apuração.
Subseção IV
Da Prova Testemunhal
Art. 27. O acusado ou o sindicante poderá desistir do depoimento de qualquer das testemunhas por ele arroladas, ou mesmo deixar de arrolá-las, se considerar suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas.
Art. 28. Não sendo encontrada a testemunha arrolada ou se esta se recusar a ser intimada, sem prejuízo do disposto no artigo 331,
§ 13 a
§ 15 Lei Estadual nº 10.460 /88, será concedido, no prazo fixado pelo presidente da comissão processante, à acusação ou à defesa, o direito a uma substituição.
Art. 29. No caso de testemunha que não seja servidor público, incumbe à parte que a arrolar o ônus de trazê-la à audiência de inquirição, hipótese em que não se procederá à sua intimação.
Art. 30. Quando for necessária a presença de pessoa não servidora pública, com a finalidade de prestar informação relevante para a sindicância ou instrução processual, poderá ser concedida, pelo Tribunal de Contas, ajuda de custo em valor não superior ao da diária, com a finalidade de indenizar eventuais despesas.
Subseção V
Da Prova Pericial e Das Demais Provas em Espécie
Art. 31. Não será recebido pedido de realização de prova pericial desacompanhado de formulação dos quesitos, nem aceita a indicação de assistente que não esteja expressamente nomeado no mesmo pedido.
Art. 32. Do requerimento previsto no artigo anterior, será intimada a outra parte, que terá o prazo de 2 (dois) dias para formular seus quesitos e indicar assistente.
Art. 33. Poderão ser recusadas, pelo presidente da comissão processante, mediante despacho fundamentado, a juntada e/ou produção de provas quando forem manifestamente ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias
Subseção VI
Da Comunicação Dos Atos Processuais
Art. 34. A comunicação dos atos processuais, na fase de sindicância ou no processo disciplinar, será efetuada por meio de termos expressos com ciência do interessado e de seu defensor, nos autos, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, telefax, correio eletrônico ou qualquer outro meio idôneo.
Art. 35. As intimações observarão a antecedência mínima de 2 (dois) dias quanto à data prevista para a prática do ato processual ou procedimento.
Subseção VII
Da Contagem Dos Prazos Processuais
Art. 36. Serão contados por dias corridos os prazos previstos nesta Resolução.
§ 1º Na contagem dos prazos, não se computa o dia inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido no dia em que não haja expediente ou em que este não tenha sido integral.
Subseção VIII
Da Multa Processual
Art. 37. Ao servidor que, injustificadamente, deixar de atender às convocações ou requisições da autoridade competente ou se recusar a receber citação, notificação, intimação ou outro ato de comunicação, será aplicada, pelo Conselheiro-Corregedor, multa processual no valor de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do total de sua remuneração ou subsídio mensal, nos termos dos
§ 13 a 14 do artigo 331 da Lei Estadual nº 10460 /88.
§ 1º A multa aplicável será de 5% (cinco por cento), quando o servidor, mesmo sob razão justificável, deixar de comunicar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do evento, o motivo da ausência ou omissão, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo, nos termos do
§ 14 do artigo 331 da Lei Estadual nº 10460 /88.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos §§ 13 e 14 do artigo 331 da Lei Estadual nº 10460 /88, o Conselheiro - Corregedor expedirá representação contra o servidor, notificando-o da sujeição à multa e concedendo-lhe o prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação de suas alegações, procedendo-se ao julgamento.
§ 3º Da decisão do Conselheiro - Corregedor que aplicar multa ao servidor, caberá Reclamação ao Tribunal Pleno, na forma definida no Regimento Interno do Tribunal.
§ 4º A multa processual prevista no presente artigo não se confunde e nem exclui a multa aplicada como forma de pena disciplinar, prevista no artigo 311, inciso III da Lei Estadual nº 10.460 /88.
Art. 38. A multa processual será executada após decisão final que não caiba mais recurso, mediante descontos necessários na folha de pagamento do servidor, não podendo o desconto exceder a 30% do seu vencimento mensal.
Subseção IX
Da Conclusão Dos Trabalhos Pela Comissão Processante
Art. 39. O relatório final da comissão processante resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção, concluindo pela absolvição ou responsabilidade do acusado, podendo oferecer as sugestões que julgar pertinentes ao caso objeto do processo, devendo ser encaminhado imediatamente ao Conselheiro-Corregedor.
Art. 40. O processo disciplinar deverá ser concluído nos seguintes prazos, contados da data de citação:
I - 60 (sessenta) dias, se adotado o procedimento sumário;
II - 120 (cento e vinte) dias, quando adotado o procedimento ordinário.
Art. 41. Na impossibilidade de conclusão dos trabalhos nos prazos fixados no artigo antecedente a comissão processante deverá comunicar o fato ao Conselheiro - Corregedor para que ele adote as providências cabíveis, inclusive a concessão de prazo adicional para o término da instrução processual, não podendo o somatório de prazos exceder a 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias, nos casos previstos em seus incisos I e II, respectivamente.
Art. 42. Os membros da comissão processante, mesmo após elaborar o seu relatório, prestarão, a qualquer tempo, ao Conselheiro - Corregedor ou ao Tribunal Pleno, os esclarecimentos que lhes forem solicitados a respeito do processo.
Art. 43. Aplicam-se, subsidiária e supletivamente, ao processo administrativo disciplinar, os princípios gerais de direito e as normas de direito processual penal.
Art. 44. Os membros da Comissão Processante terão independência funcional e não serão responsabilizados pelo teor de suas manifestações, mesmo em caso de reforma da decisão em sede de revisão.
Subseção X
Do Julgamento
Art. 45. Recebido o relatório da Comissão Processante, o Conselheiro - Corregedor elaborará relatório final, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias conforme a necessidade, sugerindo aplicação de penalidade, quando for o caso, e o encaminhara ao Presidente do Tribunal.
Art. 46. O Presidente do Tribunal, ao receber o relatório final do Conselheiro - Corregedor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, convocará sessão extraordinária do Tribunal Pleno para julgamento e apresentará proposta de penalidade disciplinar a ser aplicada ao servidor, quando for o caso.
Art. 47. No julgamento do processo administrativo disciplinar, o Tribunal Pleno poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou servidor sobre o processo, bem como desclassificar a infração para a aplicação de penalidade mais branda ou ainda agravá-la, desde que devidamente motivado.
Parágrafo único. O julgamento deverá ser fundamentado, cabendo ainda ao Tribunal Pleno a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à execução, inclusive a aplicação da penalidade.
Art. 48. As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial de Contas, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 49. As decisões do Tribunal Pleno serão motivadas e tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO VII
DO RECURSO
Art. 50. Da decisão do Tribunal Pleno sobre o julgamento do processo administrativo disciplinar caberá Recurso ao Tribunal Pleno, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial de Contas.
§ 1º O recurso será dirigido ao Presidente do Tribunal, que ao recebê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, convocará sessão extraordinária do Tribunal Pleno para julgamento e irá propor desde já: reforma, anulação, desclassificação da pena imposta para pena mais branda, requerimento de diligência ou manutenção do julgado.
§ 2º O recurso não tem efeito suspensivo e sendo provido, os seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
§ 3º O recurso correrá em apenso ao processo originário.
§ 4º A decisão do Tribunal Pleno não poderá reformar a decisão original para aplicar penalidade disciplinar mais grave ao servidor.
Art. 51. Julgado procedente o recurso do processo disciplinar, pelo Tribunal Pleno, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Art. 52. As decisões do Tribunal Pleno serão motivadas e tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO
Art. 53. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar de que resultou aplicação de pena, desde que se aduzam fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único. Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer dos seus sucessores ou das pessoas constantes do seu assentamento individual.
Art. 54. Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, ou a arguição de nulidade suscitada no curso de processo originário, bem como a que, nele invocada, tenha sido considerada improcedente.
Art. 55. O requerimento de revisão do processo disciplinar que resultou aplicação de pena será dirigido ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e a decisão final de mérito competirá ao Tribunal Pleno.
§ 1º Na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias capazes de modificar o julgamento originário e pedirá a designação do dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 2º Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede de funcionamento da comissão, prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida.
§ 3º Até a véspera da leitura do relatório, será lícito ao requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao deferimento do seu pedido.
Art. 56. Recebido o requerimento, o Presidente do Tribunal designará Comissão especial, composta de 3 (três) servidores, sendo desde logo designados o presidente, vice-presidente e secretário, não podendo integrá-la qualquer dos servidores da Comissão do processo disciplinar originário.
Art. 57. A Comissão concluirá os seus trabalhos em 60 (sessenta) dias permitida a prorrogação, a critério do Presidente do Tribunal, por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a este, com relatório, para que encaminhe ao Tribunal Pleno para julgamento.
Art. 58. O prazo para julgamento do pedido revisório será de 40 (quarenta) dias, podendo o Tribunal Pleno determinar diligências, concluídas as quais proferirá a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 59. A decisão do Tribunal Pleno poderá simplesmente desclassificar a infração para a aplicação de penalidade mais branda, desde que devidamente motivada.
Art. 60. A decisão do Tribunal Pleno não poderá reformar a decisão original para aplicar penalidade disciplinar mais grave ao servidor.
Art. 61. Julgada procedente a revisão do processo disciplinar, pelo Tribunal Pleno, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 62. Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas na Lei 10460 /88:
I - na ocorrência de prescrição da ação disciplinar;
II - em caso de óbito do funcionário indiciado ou acusado.
§ 1º A extinção da punibilidade será reconhecida e declarada de ofício pelo Conselheiro - Corregedor.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, a declaração da extinção da punibilidade proferida pelo Conselheiro - Corregedor, somente produzirá efeitos após a sua homologação pelo Tribunal Pleno, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar tal homologação, sob pena da decisão que declarar extinta a punibilidade surtir todos os efeitos legais.
CAPÍTULO X
DA PRESCRIÇÃO
Art. 63. Prescreve a ação disciplinar, no prazo de:
I - 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas:
II - 3 (três) anos, quanto às demais infrações.
§ 1º A contagem do prazo prescricional tem início a partir da data da prática da transgressão e regula-se pela maior sanção em abstrato prevista para a infração cometida, mesmo que a pena efetivamente aplicada tenha sido reduzida, inclusive na hipótese de exclusão da multa.
§ 2º Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono de cargo.
§ 3º Interrompe a contagem do prazo prescricional o ato de instauração do processo administrativo disciplinar, recomeçando, a partir de então, o seu curso pela metade, de forma a não diminuir o prazo original.
§ 4º O prazo prescricional suspende-se:
I - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial;
II - durante o período em que o servidor encontrar-se em local incerto e não sabido, na forma do
§ 4º do art. 331 da Lei 10.460 /88.
§ 5º Quando o objeto do processo disciplinar for o mesmo objeto de ação discutida judicialmente, observar-se-á o seguinte:
I - Transitada em julgado a decisão judicial de mérito:
a) quando improcedente a ação judicial, a comissão de processo administrativo disciplinar prosseguirá com o procedimento apuratório, retomando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional, suspenso nos termos do inciso I do
§ 4º deste artigo;
b) tratando-se de decisão que determinar a anulação do procedimento, reabrir-se-á, a partir de então, prazo integral para instauração de novo processo administrativo disciplinar.
§ 6º O Conselheiro - Corregedor deve, após a ciência da decisão judicial concessiva de medida liminar ou equivalente que suspender a eficácia do procedimento, determinar, desde logo, a abertura de novo processo administrativo disciplinar e dar continuidade aos trabalhos de apuração, bem como sanar nulidades ou produzir provas, que julgar urgentes ou relevantes, podendo, inclusive, anular, por ato administrativo, ou procedimento objeto da ação judicial.
§ 7º Para os efeitos deste artigo:
I - interrupção da contagem do prazo prescricional é a solução de continuidade do cômputo desse prazo, diante da ocorrência prevista no
§ 3º deste artigo, iniciando-se a partir de então a nova contagem do referido prazo;
II - suspensão da contagem do prazo prescricional é a paralisação temporária do cômputo desse prazo, a partir do início das ocorrências previstas no
§ 4º deste artigo, sendo ele retomado quando da cessação das mesmas.
§ 8º A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência, se houver indício de dolo ou culpa.
CAPÍTULO XI
DOS EFEITOS DA APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR AO SERVIDOR
Art. 64. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para a sua promoção ou nova investidura em cargo, função, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo;
I - no caso de repreensão ou multa, 120 (cento e vinte) dias;
II - tratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por dia de suspensão, não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) dias;
III - no caso de destituição de mandato, 5 (cinco) anos;
IV - no caso de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos.
§ 1º Quando o servidor houver causado prejuízo ao erário estadual, a inabilitação prevista neste artigo:
I - terá seu prazo reduzido em 1/3 (um terço), se o punido ressarcir integralmente o dano;
II - somente será afastada com o decurso do prazo de 20 (vinte) anos, na ausência de ressarcimento.
§ 2º A superveniência de qualquer infração cometida no curso do período fixado neste artigo implica acréscimo de 50% (cinquenta por cento) ao prazo nele previsto, quanto ao período de inabilitação correspondente à nova penalidade aplicada.
Art. 65. A aplicação de penalidade pelas transgressões disciplinares constantes na Lei Estadual nº 10460 /88 não exime o servidor da obrigação de indenizar o Tribunal de Contas pelos prejuízos causados.
CAPÍTULO XII
DA EXECUÇÃO DA PENA DISCIPLINAR
Art. 66. Compete ao Presidente do Tribunal, após decisão final do Tribunal Pleno que não caiba mais recurso, sem prejuízo de outras previsões estabelecidas na Lei Estadual nº 10.460 /88:
I - encaminhar informações constantes em sindicância ou processo administrativo disciplinar às autoridades competentes, quando houver indícios de que a transgressão disciplinar praticada, também configura ilícito penal ou ato de improbidade administrativa, sendo vedado aos servidores que compõe as Comissões da Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar enviarem diretamente as referidas informações.
II - tomar as medidas cabíveis destinadas a ressarcimento, quando a transgressão disciplinar praticada pelo servidor causar prejuízo ao erário, devendo serem observadas as regras previstas na Lei Estadual nº 10.460 /88.
§ 1º Determinar à Divisão de Recursos Humanos:
I - que providencie a anotação no assento funcional do servidor a pena disciplinar aplicada.
II - no caso de aplicação de pena disciplinar de multa, que providencie os descontos necessários na folha do servidor, não podendo exceder ao limite de 30% do vencimento mensal.
III - que observe os prazos de inabilitação do servidor apenado para a sua promoção ou nova investidura em cargo, função, mandato ou emprego público estadual pelos prazos previstos na presente Resolução.
§ 2º Determinar outras providências necessárias para aplicação da pena disciplinar.
§ 3º Competirá ao Conselheiro - Corregedor fiscalizar o cumprimento das medidas previstas no presente artigo.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Os autos de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, enquanto não houver decisão Final, serão de natureza sigilosa, aplicando-se as regras definidas na Lei Estadual Nº 18.025 /13 após o trânsito em julgado, deverão ser arquivados no Gabinete da Corregedoria deste Tribunal, sob responsabilidade do Conselheiro - Corregedor.
Art. 68. A Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas do Tribunal deverá adequar o atual sistema de informática de tramitação, de modo que garanta sigilo aos dados das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares.
Art. 69. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 70. Revogam-se as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 10 de dezembro de 2014.
Cons. Honor Cruvinel de Oliveira
Presidente
1. Consª. Maria Teresa F. Garrido
2. Cons. Virmondes Borges Cruvinel
3. Cons. Sebastião Monteiro
4. Cons. Francisco José Ramos
5. Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto
6. Cons. Daniel Augusto Goulart
Procurador Geral de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
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