Resolução Administrativa nº 3/1991
REAJUSTA VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE CONSELHEIRO E AUDITOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 3/1991 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
REAJUSTA VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE CONSELHEIRO E AUDITOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que dispõe o artigo 80 c/c os §§ 3º e 4º do artigo 28 ambos da Constituição Estadual, e ainda, os artigos 5º e 8º da Lei nº 11.212 , de 18/05/90 e, ainda as declarações fornecidas pelo S.T.F, datada de 04/01/91 e pela Assembleia Legislativa do Estado, datada de 31/01/91, RESOLVE:
Art. 1º O vencimento e a representação relativos ao cargo de Conselheiro ficam reajustados a partir de 1º de janeiro de 1991, nas seguintes importâncias mensais: Vencimento - CR$ 374.503,40 (trezentos e setenta e quatro mil, quinhentos e três cruzeiros e quarenta centavos); Representação - CR$ 831.397,54 (oitocentos e trinta e um mil, trezentos e noventa e sete cruzeiros e cinquenta e quatro centavos).
Art. 2º Ficam, também, o vencimento e a representação do cargo de Auditor, reajustados nas seguintes importâncias mensais: Vencimento - CR$ 337.053,06 (trezentos e trinta e sete mil, cinquenta e três cruzeiros e seis centavos); Representação - CR$ 748.257,59 (setecentos e quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e sete cruzeiros e cinquenta e nove centavos).
Art. 3º Adotar, em razão da isonomia vencimental plena com os Senhores Desembargadores e Juízes de 3ª Entrância, as limitações incidentes sobre a remuneração respectiva daqueles membros do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 de janeiro de 1991.
Presidente
Relator
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Nenhum Ato.
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