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Resolução Administrativa nº 3/1995

ADEQUA O QUADRO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS ÀS NORMAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 3/1995 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

ADEQUA O QUADRO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS ÀS NORMAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso XXII, do artigo 2º do Regimento Interno, e;

Considerando que a estabilidade dos servidores públicos, prevista no artigo 19 do ADCT da novel Constituição da República, contempla tão somente aqueles que, na data da sua promulgação, contavam 5 (cinco) anos continuados de exercício;

Considerando a existência na Administração Pública de pessoal admitido de forma regular e legal no interregno de 06 de outubro de 1983 a 05 de outubro de 1988, sob o regime trabalhista;

Considerando que a Administração Pública, quer a federal, estadual ou municipal, não pode prescindir da atividade laboral desses servidores;

Considerando que tal fato, muito embora em número reduzido, também ocorreu no âmbito deste Tribunal, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas dos Municípios, integrado pelos cargos ocupados por servidores não contemplados com o instituto da estabilidade, previsto no artigo 19 do ADCT da novel Constituição da República, porém, admitidos de forma regular, de acordo com a legislação vigente à época.

Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo, serão inscritos, "ex offício", em concurso público de provas, ou de provas e títulos, a ser realizado por este Tribunal.

Art. 2º Os cargos que compõem o Quadro Suplementar, serão extintos a medida em que vagarem.

Art. 3º Determinar ao Serviço de Administração Geral que adote as providências necessárias ao fiel cumprimento deste ato.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 de janeiro de 1995.

Presidente

Relator

Fui presente: Procurador Geral de Contas.

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