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Resolução Administrativa nº 30/1991

DISPÕE SOBRE PRAZOS, CONFORME ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 30/1991 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

(Revogada pela Resolução Normativa nº 3 /1992)

DISPÕE SOBRE PRAZOS, CONFORME ESPECIFICA.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo disposto nos itens XII e XIV do artigo 2º da Lei nº 8338 , de 18/11/77, combinado com o que dispõem os itens XII e XVIII do artigo 2º do seu Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1º Fixar, como prazos máximos para que suas repartições e a Procuradoria Geral de Contas que junto a ele funciona, se manifestem ou encaminhem os processos que tramitam neste órgão, os seguintes:

1) 01 (um) dia:

a) Protocolo;

b) Despachos de encaminhamentos, inclusive para inspetorias;

c) Anotações da CFM.

2) 02 (dois) dias:

a) Mecanografias.

3) 07 (sete) dias:

a) Seções Técnicas;

b) Assessoria Jurídica;

c) Procuradoria Geral de Contas;

d) Auditorias.

4) 15 (quinze) dias:

a) Abertura de vistas.

5) 15 (quinze) dias: (verificação de balancetes)

a) Inspetorias Regionais.

Art. 2º A abertura de "vistas" suspende o prazo estipulado pelo artigo 26, inciso I da Constituição Estadual.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria Geral, para encaminhar cópia de inteiro teor a todos os interessados.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 de maio de 1991.

Presidente

Relator

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.