Resolução Administrativa nº 30/1991
DISPÕE SOBRE PRAZOS, CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 30/1991 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
(Revogada pela Resolução Normativa nº 3 /1992)
DISPÕE SOBRE PRAZOS, CONFORME ESPECIFICA.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo disposto nos itens XII e XIV do artigo 2º da Lei nº 8338 , de 18/11/77, combinado com o que dispõem os itens XII e XVIII do artigo 2º do seu Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º Fixar, como prazos máximos para que suas repartições e a Procuradoria Geral de Contas que junto a ele funciona, se manifestem ou encaminhem os processos que tramitam neste órgão, os seguintes:
1) 01 (um) dia:
a) Protocolo;
b) Despachos de encaminhamentos, inclusive para inspetorias;
c) Anotações da CFM.
2) 02 (dois) dias:
a) Mecanografias.
3) 07 (sete) dias:
a) Seções Técnicas;
b) Assessoria Jurídica;
c) Procuradoria Geral de Contas;
d) Auditorias.
4) 15 (quinze) dias:
a) Abertura de vistas.
5) 15 (quinze) dias: (verificação de balancetes)
a) Inspetorias Regionais.
Art. 2º A abertura de "vistas" suspende o prazo estipulado pelo artigo 26, inciso I da Constituição Estadual.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria Geral, para encaminhar cópia de inteiro teor a todos os interessados.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 de maio de 1991.
Presidente
Relator
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.