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Resolução Administrativa nº 30/1998

DISPÕE SOBRE REALIZAÇÃO DE VISITAS ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 30/1998 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DISPÕE SOBRE REALIZAÇÃO DE VISITAS ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;

Considerando a necessidade de estabelecer determinações com vistas a oferecer orientações às Câmaras Municipais, em cumprimento à finalidade precípua deste Tribunal, como Órgão auxiliar do controle externo da fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial dos Municípios goianos;

Considerando que, historicamente, sempre foi destacado o desempenho administrativo desta Casa no sentido de instruir técnica e legalmente os membros do Poder Legislativo Municipal, intuito prejudicado em decorrência do deslocamento das Inspetorias Regionais; e

Considerando ainda que a proximidade resulta também em benefícios de ordem interna, porquanto, além de auxiliar o aprimoramento das funções constitucionalmente atribuídas a este Tribunal, materializa o exercício de sua finalidade, RESOLVE:

Art. 1º Mensalmente cada Conselheiro-Diretor deverá realizar, no mínimo, três visitas à diferentes Câmaras Municipais jurisdicionadas à Auditoria por ele dirigida.

Art. 2º As visitas serão programadas pelo Conselheiro-Diretor, a quem caberá definir os temas a serem expostos e a composição do grupo de técnicos que o acompanhará.

Parágrafo único. O grupo de técnicos de que trata o caput deste artigo fica limitado a três servidores e sempre será composto por um Auditor.

Art. 3º Além das providências inerentes ao evento, previamente comunicado ao Presidente da Câmara a ser visitada, deverá ser dado conhecimento à Presidência para adoção das medidas administrativas respectivas e complementares.

Art. 4º Posteriormente à visita, as situações vivenciadas deverão ser objeto de relatório, quando serão evidenciadas situações relevantes e/ou fatos singulares ocorridos, dos quais, neste caso, o Tribunal deva se pronunciar.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de maio de 1998.

Presidente.

Relator.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Fui Presente:

Procuradora Geral de Contas.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

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