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Resolução Administrativa nº 30/1999

REGULAMENTA O PAGAMENTO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DAS ÁREAS TÉCNICAS DESTE TRIBUNAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 30/1999 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

REGULAMENTA O PAGAMENTO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DAS ÁREAS TÉCNICAS DESTE TRIBUNAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

Considerando as atividades técnicas deste Tribunal (áreas fim e meio), porquanto diretamente relacionadas à fiscalização dos aspectos orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis dos municípios, no seu controle externo;

Considerando que a Gratificação de Produtividade implantada neste Tribunal, gradativamente, desde 24 de julho de 1992, vem demonstrando uma melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços desenvolvidos pelos servidores beneficiados;

Considerando que o benefício está previsto no artigo 197, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás - Lei nº 10.460 , de 22.02.88, o qual prevê a atribuição de Gratificação de Produtividade para os funcionários públicos, RESOLVE:

Art. 1º Os servidores deste Tribunal, bem como aqueles de outros Órgãos à sua disposição, farão jus à gratificação de produtividade de fiscalização, incidente sobre o respectivo vencimento básico, de até 50% (cinquenta por cento), mediante a aferição do seu trabalho.

Art. 2º Na aferição do grau de produtividade, serão levados em consideração, além dos aspectos qualitativos e quantitativos, pela ordem, o exercício dos deveres funcionais, quanto à assiduidade, pontualidade, discrição, observância às normas legais e regulamentares, obediência às ordens superiores, exposições ao chefe das dúvidas e dificuldades encontradas no exame de documentos e papéis sujeitos ao seu estudo.

Parágrafo único. Considerar-se-á ainda, para a aferição, os relatórios periódicos da corregedoria, bem como quaisquer outros dados, funcionais ou estatísticos, capazes de fornecer, objetivamente, elementos de valoração do trabalho do servidor.

Art. 3º Nos afastamentos decorrentes de férias, casamento, luto, licença-gestante, licença-médica remunerada e licença - prêmio, fará jus o servidor à percepção da Gratificação de Produtividade de Fiscalização, calculada no percentual do mês que antecedeu ao seu afastamento.

Art. 4º Não terão direito a perceber a citada vantagem, os servidores que estiverem à disposição de outro Órgão, com ou sem ônus para este Tribunal.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de abril do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de abril de 1999.

Presidente.

Relator.

Conselheira.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Fui presente:

Procurador Geral.

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Nenhum Ato.

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