Resolução Administrativa nº 30/2003
HOMOLOGA O RELATÓRIO DE FLS. 21/24, AUTOS Nº 21.206/03, ELABORADO PELA COMISSÃO, DETERMINANDO, POR CONSEGUINTE, O ARQUIVAMENTO DO FEITO, RECOMENDANDO, TODAVIA, À PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE SEJAM DADAS CONDIÇÕES TÉCNICAS AO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DESTE ÓRGÃO, PARA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA DE REDE.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 30/2003 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
HOMOLOGA O RELATÓRIO DE FLS. 21/24, AUTOS Nº 21.206/03, ELABORADO PELA COMISSÃO, DETERMINANDO, POR CONSEGUINTE, O ARQUIVAMENTO DO FEITO, RECOMENDANDO, TODAVIA, À PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE SEJAM DADAS CONDIÇÕES TÉCNICAS AO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DESTE ÓRGÃO, PARA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA DE REDE.
Tratam os presentes autos, de nº 21.206/03, do Oficio de autoria do Auditor Francisco José Ramos, da 5ª AFOCOP, à Conselheira Diretora Maria Teresa F. Garrido, para ciência e providências cabíveis, com referência às duas pastas arquivos que foram apagadas do computador FJR-C5, daquela AFOCOP, contendo milhares de documentos. As pastas em questão, nominadas FERNANDA 2002 e ANA LÚCIA 2003, foram deletadas, provavelmente, nos dias 04 ou 05 de junho/03, vez que o comunicante fez uso das mesmas no dia 04 e, no dia 05 a servidora Ana Cecília notou a ausência de ambas.
Após encaminhado o processo para Corregedoria, foram designados os servidores Robson Batista Borges, Lúcia Vânia Firmino de Almeida e Sidnei Ferreira da Rocha, para proceder a apuração dos fatos narrados no Ofício nº 25/2003, elaborar circunstanciado relatório e indicar, se houver, a autoria e possíveis penalidades.
Colhidos os depoimentos, a Comissão elaborou o Relatório de fls. 21/24, onde concluiu:
- Não foi possível, ao final dos trabalhos, identificar o autor do ilícito, por mais que a Comissão tenha almejasse tal fim.
- Embora cada servidor deste Tribunal tenha a sua senha pessoal de acesso ao computador, nem sempre têm o cuidado para que esta não se tome pública e seja utilizada somente por ele. Ao contrário, quase todos os servidores conhecem e utilizam a senha do colega, por motivo de comodidade, ao invés de reiniciar os comandos. Se cada servidor ao termino de suas atividades, retirasse senha, teria sido possível identificar a senha utilizada quando foram deletados os referidos arquivos.
- O número de matrícula do servidor não deveria ser utilizado como senha, pois qualquer pessoa, agindo de má-fé, poderia fazer uso da senha de outro servidor para abertura dos serviços gravados em qualquer computador, uma vez que a referida matrícula encontra-se gravada no lado externo do crachá de identificação. Alerta-se outrossim, quanto a necessidade de esclarecimento aos servidores para troca periódica de sua senha pessoal, evitando, desta maneira, o uso indevido por terceiros.
Pela realização de treinamento de servidores e prójovens, especialmente daqueles que utilizam computadores compartilhados, visando evitar problemas futuros decorrentes do uso indevido do equipamento.
Em seguida, o processo foi remetido ao Gabinete da Conselheira Diretora da 5ª AFOCOP para conhecimento da apuração dos fatos e as providencias que entender necessárias.
A 5ª AFOCOP, através do Despacho nº 1432/03, de fl. 26, solicitou ao Conselheiro Corregedor que sejam tomadas as providências indicadas pela mencionada Comissão, e arquivado o processo, mediante resolução apreciada pelo Pleno.
É o relatório.
Em função de não ter sido identificado o autor do ilícito, porém, diante da necessidade da tomada de providências para que fatos desta natureza não mais ocorram, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no entendimento retro, homologar o relatório de fls. 21/24, elaborado pela Comissão, determinando, por conseguinte, o arquivamento do feito, recomendando, todavia, à Presidência deste Tribunal, a tomada de providências necessárias para que sejam dadas condições técnicas ao Centro de Processamento de Dados deste Órgão, para implementação do sistema de segurança de rede, alertando, de imediato, aos Chefes de Seções e Setores desta Casa, que recomendem aos seus servidores que, ao termino de suas atividades, retirem suas senhas e esclareçam quanto a responsabilidade de cada um ao disponibilizar sua senha pessoal, bem como, da necessidade da troca periódica das mesmas.
A Superintendência de Secretaria, para as providências, em especial, encaminhar cópia aos Chefes de Seções e Setores do Tribunal.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2003.
PRESIDENTE
CONSELHEIRO CORREGEDOR
Fui presente: Procurador Geral de Contas
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