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Resolução Administrativa nº 30/2026

Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas ao senhor João Mário Vieira de Paula e Silva, CPF nº 935.462.701-34.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA TCMGO Nº 30, DE 19 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a baixa de multas prescritas, aplicadas ao senhor João Mário Vieira de Paula e Silva, CPF (nº ocultado) .

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no

Art. 80, da Constituição Estadual, e na letra "b" do inciso II do

Art. 289, de seu Regimento Interno, e com base na documentação constante nos autos de nº 03210/2026, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas ao senhor João Mário Vieira de Paula e Silva, CPF (nº ocultado) , por meio do Acórdão nº 10119 /2014 - processo 19933/2010 - prescrita em 29 de março de 2025.

Art. 2º Determinar à Gerência de Controle de Decisões que realize a baixa da multa prescrita.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 19 de Maio de 2026.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.