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Resolução Administrativa nº 300/2013

DISPÕE SOBRE RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, CONSTANTE DO DESPACHO Nº 5414/2013.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 300/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DISPÕE SOBRE RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, CONSTANTE DO DESPACHO Nº 5414 /2013.

Tratam os presentes autos da Reclamação interposta pelo servidor Heberte Rodrigues Pereira, Auditor de Controle Externo deste Tribunal, lotado na Secretaria de Atos de Pessoal, contra o Despacho nº 5414 , de 17.06.2013, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido adicional de qualificação, com base na Informação nº 1010/12, da Divisão de Recursos Humanos e

considerando as razões explicitadas no Parecer nº 142/13, da Escola de Contas e no Despacho Jur nº 130/13, da Assessoria Jurídica desta Corte.

I - DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO

A presente reclamação foi interposta por quem de direito, o servidor Heberte Rodrigues Pereira, tendo sido autuada na data de 13.08.2013.

Observa-se no verso da fl. 28, do processo nº 25377/12, que o servidor tomou conhecimento do Despacho nº 5414 /13, que indeferiu o seu pedido em 12.07.2013.

Após análise dos requisitos temporais, a Presidência decide, preliminarmente, pelo recebimento da Reclamação, com base no que dispõem o art. 43 e seus parágrafos da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM.

II - DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO

A Presidência deste Tribunal ao emitir o Despacho nº 5414 /13, que indeferiu a pretensão do reclamante, adotou como razão de decidir a ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.

III - DAS RAZÕES APRESENTADAS NA RECLAMAÇÃO

Objetivando reformar o Despacho nº 5414 /13, da Presidência deste Tribunal, o interessado impetrou reclamação, apresentando as razões de fls. 01/11, com o seguinte pedido:

"a) Que seja recebido e processado o presente recurso;

b) Que haja a reformado o despacho proferido, conforme previsão do

§ 1º do artigo 228 do Regimento Interno do TCM/GO;

c) Não sendo o entendimento para a reforma monocrática, que o feito seja submetido à apreciação do Colegiado, como prediz a parte final do

§ 1º do artigo 228 do Regimento Interno;

d) Que seja conhecido e provido o presente recurso, visto às motivações acima expostas;

e) Requer que o recurso seja processado e julgado no prazo estabelecido pela Lei Estadual nº 13.800 (Lei de processo Administrativo), qual seja, 30 (trinta) dias."

IV - DA ANÁLISE DA ESCOLA DE CONTAS / ASSESSORIA JURÍDICA

A Escola de Contas com o de acordo da Assessoria Jurídica via Parecer nº 216/13, assim concluiu: "Perante toda a análise feita pela EC no Processo nº 25377/12, através do Parecer Nº 0142/13, e evidenciadas outras irregularidades nesta Reclamação, através dos anexos apresentados e supracitados, que se contrapõem à Nota Técnica Nº 388/2013 - CGLNRS/DPR/SERES/MEC (anexo 5) e, ainda, diante do Processo Administrativo Nº 1.18.000.002085/2012-12, junto ao Ministério Público Federal, torna-se o indeferimento do adicional de qualificação requerido/reclamado com base na (s) certificação (ões) apresentada (s) o único entendimento possível à Escola de Contas."

V - DO VOTO DA RELATORA

Assim, à vista das razões apresentadas no Parecer nº 216/13, de Fls. 19/22, da Escola de Contas com o de acordo da Assessoria Jurídica a Relatora refuta os argumentos apresentados pelo reclamante e, de consequência, VOTA pelo não acatamento da reclamação em pauta.

Assim sendo,

RESOLVE,

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação da Relatora, conhecer da reclamação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, assim, todo o teor do Despacho nº 5414 , de 17.06.2013, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão de adicional de qualificação, ao servidor Heberte Rodrigues Pereira, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 de outubro de 2013.

Consª. Maria Teresa Fernandes Garrido

Presidente

Participantes da Votação:

1. Cons. Virmondes Borges Cruvinel

2. Cons. Sebastião Monteiro Guimarães

3. Cons. Honor Cruvinel de Oliveira

4. Cons. Francisco José Ramos

5. Cons. Nilo Resende

6. Cons. Daniel Goulart

Fui presente: Ministério Público de Contas

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