Resolução Administrativa nº 300/2014
DISPÕE SOBRE RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 300/2014 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
DISPÕE SOBRE RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO.
Tratam os presentes autos da Reclamação interposta pela servidora Adrianna Roque de Almeida, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo, contra o Despacho nº 5651 /2014, de 16 de julho de 2014, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de licença-prêmio requerido pela servidora, uma vez não preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.
I - DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO
A presente reclamação foi interposta pela servidora Adrianna Roque de Almeida, sendo autuada em 08.08.2014.
Observa-se no verso da fl. 13, do processo nº 14223/14, que a servidora tomou conhecimento do Despacho nº 5651 /2014 em 30.07.2014.
Após a análise do requisito temporal, esta Presidência decide, preliminarmente, pela admissibilidade da Reclamação, com base no que dispõe o art. 43 da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM.
II - DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
A Presidência deste Tribunal ao emitir o Despacho nº 5651 /14, adotou o entendimento exposto no Parecer nº 742/2014 da Assessoria Jurídica.
O citado parecer manifestou que a servidora não preencheu os requisitos exigidos para concessão de licença-prêmio, seja
considerando a Lei Estadual nº 16.894 /2010, seja
considerando a Lei Complementar nº 02 /2002.
III - DAS RAZÕES APRESENTADAS NA RECLAMAÇÃO
Objetivando reformar o Despacho nº 5651 /2014, da Presidência deste Tribunal, a interessada impetrou Reclamação, apresentando as razões de fls. 01/06, discorrendo, inicialmente, sobre a interpretação da norma jurídica.
Aduz que o objetivo do legislador quando da edição da Lei Complementar nº 02 /2002 não era desvirtuar-se do Estatuto dos Servidores do Estado de Goiás.
Invoca o princípio da especialidade, com a aplicação da Lei Estadual nº 10.460 /88 em detrimento à Lei Municipal de Guapó, uma vez que a servidora atualmente não se vincula à Administração Municipal.
Afirma que o efetivo exercício público de 09 anos, 01 mês e 27 dias é suficiente para garantir-lhe a concessão de 01 período de licença-prêmio.
Alega que a aplicação da lei municipal é prejudicial à servidora, visto que exige 10 anos de efetivo serviço público prestado ao município, sendo que a Lei Estadual prevê apenas 05 anos.
Prossegue argumentando que o fato da servidora ter sido admitida quando da vigência da Lei Estadual nº 16.894 /10 não afasta a aplicação da Lei Estadual nº 10.460 /88, conforme entendimento já exarado pelo Tribunal nos autos nº 15164/13 e nº 06836/14.
Alega que o termo "Estado" expresso no artigo 243 da Lei nº 10.460 /88 deve ser empregado lato sensu, conforme decisões já exaradas por este Tribunal.
Ao final, requer o provimento da Reclamação, a fim de considerar o período de 09 anos, 1 mês e 27 dias como efetivo serviço prestado ao Estado para efeito de concessão de licença-prêmio. E como pedido alternativo, requer o reconhecimento do período de 05 anos de serviço público e a consequente concessão de licença-prêmio.
IV - DA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO
A servidora contesta na presente Reclamação o fato de o período laborado por ela no Município de Guapó, compreendido entre 01.03.2002 e 01.04.2010, não ter sido considerado para concessão de licença-prêmio, conforme Despacho nº 5651 /14, que adotou o entendimento exposto no Parecer nº 742/2014 da Assessoria Jurídica.
Diante do apelo da servidora, a presente Reclamação foi encaminhada à Assessoria Jurídica da Presidência para análise.
Esta, por sua vez, emitiu o Parecer Jur nº 986/14, anexo às fls. 18/21 dos autos nº 15677/14, mantendo o posicionamento quanto ao indeferimento do pedido.
Corroborando com o Parecer Jur nº 986/14, verifica-se improcedente a Reclamação em apreço.
O princípio da especialidade, invocado pela Reclamante e explanado pela Assessoria Jurídica em seu Parecer, revela que a norma específica afasta a incidência da norma de caráter geral.
Assim, pelo princípio da especialidade, a norma a ser aplicada ao caso em apreço é a Lei Estadual nº 16.894 /10 (norma específica dos servidores do TCM/GO) em detrimento à Lei Estadual nº 10.460 /88 (norma geral), ainda que esta última seja mais benéfica à servidora.
Isto porque a servidora foi admitida nesta Corte em 05.04.2010, ou seja, quando já vigorava a Lei Estadual nº 16.894 /10. Leva-se em consideração a data de admissão por ser o marco inicial para a produção de todos os efeitos jurídicos provenientes da vida funcional do servidor público.
Assim dispõe a Lei Estadual nº 16.894 /2010 sobre a concessão de licenças-prêmios:
"Art. 31. A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Tribunal, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo. Grifei
Note que a concessão da licença-prêmio exige o quinquênio de efetivo exercício prestado ao Tribunal, o que não ocorreu no presente caso, visto que a pretensão da servidora se refere ao tempo de efetivo exercício prestado no Município de Guapó.
Destarte, verifica-se o não cumprimento dos requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício pleiteado.
Quanto às decisões paradigmas citadas pela Reclamante, exaradas /nos processos nº 15164/13 e nº 06836/14, estas não guardam correlação com o caso em estudo. Naquelas ocasiões aplicou-se a Lei nº 10.460 /88, visto que as admissões dos servidores ocorreram antes da vigência da Lei nº 16.894 /10, afastando a aplicabilidade desta, o que não é o caso em apreço.
V - DO VOTO DO RELATOR
Em face de tudo que foi acima relatado, a presente Reclamação deve ser conhecida, porém, improvida.
Assim sendo,
ACORDA,
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação do Relator, conhecer da Reclamação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão contida no Despacho nº 5651 /2014, de 16.07.2014, que indeferiu o pedido de licença-prêmio requerido pela servidora, uma vez não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do beneficio pleiteado.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 de dezembro de 2014.
Conselheiro Honor Cruvinel de Oliveira
Presidente
Participantes da Votação
1. Consª. Maria Teresa F. Garrido
2 . Cons. Virmondes Borges Cruvinel
3. Cons. Francisco José Ramos
4. Cons Sebastião Monteiro G. Filho
5. Cons. Nilo Resende
6. Cons. Daniel Goulart
Procurador Geral de Contas
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