Resolução Administrativa nº 301/2014
DISPÕE SOBRE RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, CONSTANTE DO DESPACHO Nº 6739/2014.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 301/2014 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
DISPÕE SOBRE RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, CONSTANTE DO DESPACHO Nº 6739 /2014.
Tratam os presentes autos da Reclamação interposta pelo servidor Felipe Alberto Moreira Dias, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo - Área Informática, Classe A, Padrão I, contra o Despacho nº 6739 /2014, de 21.08.2014, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do Adicional de Qualificação, com base no Parecer nº 035/14 da Escola de Contas e no Parecer Jur nº 916/14 da Assessoria Jurídica da Presidência.
I - DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
O interessado interpôs peça recursal denominada Recurso Administrativo c/c Pedido de Revisão, com base no artigo 56 e seguintes da Lei nº 13.800 /2001. Todavia, a fim de combater decisão proferida pelo Presidente desta Casa, com base na legislação específica, o recurso cabível é a Reclamação, nos termos do artigo 43,
§ 1º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - Lei nº 15.958 /07.
Entretanto,
considerando o princípio da fungibilidade recursal, o presente pedido de recurso será recebido como Reclamação.
A presente Reclamação foi interposta pelo servidor Felipe Alberto Moreira Dias, por intermédio de procurador devidamente constituído, sendo autuada em 08.09.2014.
Observa-se no verso da fl. 49, do processo nº 05390/14, que o servidor tomou conhecimento do Despacho nº 6739 /2014 em 28.08.2014.
Após a análise do requisito temporal, esta Presidência decide, preliminarmente, pela admissibilidade da Reclamação, com base no que dispõe o art. 43 da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM.
II - DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
A Presidência deste Tribunal ao emitir o Despacho nº 6739 /2014, que indeferiu a pretensão do reclamante, adotou os entendimentos expostos no Parecer nº 035/14, da Superintendência da Escola de Contas, e no Parecer Jur nº 916/14, da Assessoria Jurídica.
Os citados pareceres opinaram pelo indeferimento do Adicional em razão do período de realização do curso não atender ao que dispõe o Anexo I, item 6, letra "e", da Resolução Administrativa nº 369 /12, legitimada pela Lei nº 17.501 /11.
III - DAS RAZÕES APRESENTADAS NA RECLAMAÇÃO
Objetivando reformar o Despacho nº 6739 /2014, da Presidência deste Tribunal, o interessado impetrou Reclamação, apresentando as razões de fls. 01/08
Quanto ao posicionamento da Superintendência da Escola de Contas, o reclamante aduz que, embora o curso de pós-graduação tivesse duração de 05 (cinco) meses, o período do aprendizado cumpriu rigorosamente a carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, conforme pode ser verificado no Cronograma Acadêmico, e que se encontra em consonância com o artigo 5º da Resolução nº 01, de 08 de junho de 2007 do Ministério da Educação.
Reforça que "desse modo, não se discute que os elementos que deram suporte à decisão para o indeferimento do pedido de Adicional de Qualificação do recorrente, não mais sobrexistem, tendo em vista que o curso por ele frequentado cumpriu a carga horária exigida pelo MEC nos termos expressados no certificado em anexo e o que estabelece o conjunto normativo inerente à espécie".
Reafirma que o curso realizado pelo servidor cumpriu os requisitos da Resolução nº 01/2007 do MEC, uma vez que a carga horária de 360 horas foi atendida pela instituição.
Colaciona jurisprudência.
Alega que o caso se reveste de direito líquido e certo, e invoca os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Discorre sobre a possibilidade de a Administração Pública rever seus próprios atos.
Ao final requer o acolhimento do recurso, bem como a revisão "na sua totalidade" da decisão proferida no Despacho nº 6739 /2014, concedendo o referido adicional de qualificação ao servidor.
IV - DA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO PELA RELATORIA
O Adicional de Qualificação, instituído pela Lei Estadual nº 17.501 /2011, requer o cumprimento de requisitos para sua concessão.
O artigo 3º da Lei nº 17.501 /2011, assim dispõe:
"Fica instituído o Adicional de Qualificação a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal, que tenham concluído cursos de educação continuada, com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função exercida pelo servidor, na forma da regulamentação a ser expedida pelo Tribunal". Grifei
Com a finalidade de regulamentar a concessão dos adicionais de qualificação, este Tribunal aprovou a Resolução Administrativa RA nº 369 /12, de 12 de dezembro de 2012.
Conforme exposto pela Superintendência da Escola de Contas e Assessoria Jurídica, o curso apresentado não atendeu o que disciplina a RA nº 369 /12, Anexo I, item 6, letra "j", in verbis:
"ANEXO I
DA REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
6 - CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO:
e) Os cursos de pós-graduação lato sensu deverão ser cursados em um período mínimo de 12 meses, salvo cursos iniciados até a data de publicação desta Resolução por servidores constantes do quadro de pessoal até a presente data. Grifei"
Ao regulamentar as normas e procedimentos para concessão do Adicional de Qualificação, a RA nº 369 /12 definiu, como um dos critérios de aceitação, que os cursos de pós-graduação lato sensu devem ter duração mínima de 12 (doze) meses.
Houve previsão de exceção quanto aos cursos iniciados por servidores constantes do quadro de pessoal na data de publicação da Resolução.
No presente caso, o curso ora apresentado foi realizado em apenas 05 (cinco) meses e a exceção prevista pela RA nº 369 /12 não se aplica ao servidor, visto que a Resolução data de 12.12.12 e o servidor foi admitido neste Tribunal em 10.03.14.
As alegações apresentadas pelo Reclamante não prosperam, visto que a observância da carga horária de 360 horas estabelecida pela Resolução Administrativa RA nº 369 /12 não se confunde com o cumprimento do requisito exigido referente ao período de duração do curso.
Destarte, mantém-se o indeferimento do pedido de concessão do Adicional de Qualificação reclamado pelo servidor, uma vez que o curso apresentado não atende ao que dispõe o Anexo I, item 6, letra "e", da Resolução Administrativa nº 369 /12, legitimada pela Lei nº 17.501 /11.
V - DO VOTO DO RELATOR
Em face de tudo que foi acima relatado, a presente Reclamação deve ser conhecida, porém, improvida.
Assim sendo,
ACORDA,
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação do Relator, conhecer da Reclamação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, assim, todo o teor do Despacho 6739 /2014, de 21 de agosto de 2014, que indeferiu o pedido de concessão do Adicional de Qualificação ao servidor Felipe Alberto Moreira Dias, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pela Resolução Administrativa nº 369 /12.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 de dezembro de 2014.
Cons. Honor Cruvinel de Oliveira
Presidente
Participantes da Votação:
1. Cons. Maria Teresa F. Garrido
2. Cons. Virmondes Borges Cruvinel
3. Cons. Sebastião Monteiro Guimarães
4. Cons. Francisco José Ramos
5. Cons. Nilo Resende
6. Cons. Daniel Goulart
Procurador Geral de Contas
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