Resolução Administrativa nº 305/2013
DISÕE SOBRE RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, CONSTANTE DO DESPACHO Nº 5440/2013.
RESOLUÇÃO ADMINISTATIVA Nº 305, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013.
DISÕE SOBRE RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, CONSTANTE DO DESPACHO Nº 5440 /2013.
Tratam os presentes autos da Reclamação interposta pelo servidor Vinícius Nascimento Santos, Técnico Administrativo deste Tribunal, lotado na Divisão de Documentação e Biblioteca, contra o Despacho nº 5440 , de 18.06.2013, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido adicional de qualificação, com base na Informação nº 961/12, da Divisão de Recursos Humanos e
considerando as razões explicitadas no Parecer nº 152/13, da Escola de Contas e no Despacho Jur nº 170/13, da Assessoria Jurídica desta Corte.
I - DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO
A presente reclamação foi interposta por quem de direito, o servidor Vinicius Nascimento Santos, tendo sido autuada na data de 13.08.2013.
Observa-se no verso da fl. 55, do processo nº 20.242/12, que o servidor tomou conhecimento do Despacho nº 5440 /13, que indeferiu o seu pedido em 12.07.2013
Após análise dos requisitos temporais, a Presidência decide, preliminarmente, pelo recebimento da Reclamação, com base no que dispõem o art. 43 e seus parágrafos da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM.
II - DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
A Presidência deste Tribunal ao emitir o Despacho nº 5440 /13, que indeferiu a pretensão do reclamante, adotou como razão de decidir a ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.
III - DAS RAZOES APRESENTADAS NA RECLAMAÇÃO
Objetivando reformar o Despacho nº 5440 /13, da Presidência deste Tribunal, o interessado impetrou reclamação, apresentando as razões de fls. 01/11, com o seguinte pedido:
"a) Que seja recebido e processado o presente recurso;
b) Que haja a reforma do despacho proferido, conforme previsão do
§ 1º do artigo 228 do Regimento Interno do TCM/GO;
c) Não sendo o entendimento para a reforma monocrática, que o feito seja submetido à apreciação do Colegiado, como prediz a parte final do
§ 1º do artigo 228 do Regimento Interno;
d) Seja conhecido e provido o presente recurso, visto às motivações acima expostas;
e) Requer que o recurso seja processado e julgado no prazo estabelecido pela Lei Estadual nº 13.800 (Lei de processo Administrativo), qual seja, 30 (trinta) dias."
IV - DA ANÁLISE DA ESCOLA DE CONTAS / ASSESSORIA JURÍDICA
A Escola de Contas com o de acordo da Assessoria Jurídica via Parecer nº 245/13, assim concluiu: "Perante toda a análise feita pela EC no Processo nº 20242/12, através do Parecer Nº 152/13, e evidenciadas outras irregularidades nesta Reclamação, através dos anexos apresentados e supracitados, que se contrapõem à Nota Técnica Nº 388/2013 - CGLNRS/DPR/SERES/MEC (anexo 5) e, ainda, diante do Processo Administrativo Nº 1.18.000.002085/2012-12, junto ao Ministério Público Federal, torna-se o indeferimento do adicional de qualificação requerido/reclamado com base na (s) certificação (ões) apresentada (s) o único entendimento possível à Escola de Contas."
V - DO VOTO DA RELATORA
Assim, à vista das razões apresentadas no Parecer nº 245/13, de fls. 24/27, da Escola de Contas com o de acordo da Assessoria Jurídica, a Relatora refuta os argumentos apresentados pelo reclamante e, de consequência, VOTA pelo não acatamento da reclamação em pauta.
Assim sendo,
RESOLVE,
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação da Relatora, conhecer da reclamação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, assim, todo o teor do Despacho nº 5440 , de 18.06.2013, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão de adicional de qualificação, ao servidor Vinicius Nascimento Santos, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 de outubro de 2013.
Consª. Maria Teresa Fernandes Garrido
Presidente
Participantes da Votação:
1. Cons. Virmondes Borges Cruvinel
2. Cons. Sebastião Monteiro Guimarães
3. Cons. Honor Cruvinel de Oliveira
4. Cons. Francisco José Ramos
5. Cons. Nilo Resende
6. Cons. Daniel Goulart
Fui presente: Ministério Público de Contas
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