Resolução Administrativa nº 308/2013
DISPÕE SOBRE RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, CONSTANTE DO DESPACHO Nº 5408/2013.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 308/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
DISPÕE SOBRE RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, CONSTANTE DO DESPACHO Nº 5408 /2013.
Tratam os presentes autos da Reclamação interposta pela servidora Valéria Miranda Sampaio, Auditora de Controle Externo deste Tribunal, lotada na Procuradoria de Contas, contra o Despacho nº 5408 , de 17.06.2013, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido adicional de qualificação, com base na Informação nº 929/12, da Divisão de Recursos Humanos e
considerando as razões explicitadas no Parecer nº 125/13, da Escola de Contas e no Despacho Jur nº 156/13, da Assessoria Jurídica desta Corte.
I - DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO
A presente reclamação foi interposta por quem de direito, a servidora Valéria Miranda Sampaio, tendo sido autuada na data de 13.08.2013.
Observa-se no verso da fl. 28, do processo nº 14.771/12, que a servidora tomou conhecimento do Despacho nº 5408 /13, que indeferiu o seu pedido em 18.07.2013.
Após análise dos requisitos temporais, a Presidência decide, preliminarmente, pelo recebimento da Reclamação, com base no que dispõem o art. 43 e seus parágrafos da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM.
II - DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
A Presidência deste Tribunal ao emitir o Despacho nº 5408 /13, que indeferiu a pretensão da reclamante, adotou como razão de decidir a ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.
III - DAS RAZÕES APRESENTADAS NA RECLAMAÇÃO
Objetivando reformar o Despacho nº 5408 /13, da Presidência deste Tribunal, a interessada, sem a devida assinatura, impetrou reclamação apresentando as razões de fls. 01/18, com o seguinte pedido:
"a) Que seja recebido o presente recurso;
b) Que a Presidência exerça o juízo da retratação previsto no
§ 1º, do art. 228, do Regimento Interno no TCM/GO, a fim de conceder o adicional de qualificação do curso de pós-graduação em Auditoria em Controle Externo,
considerando o documento novo (Certificado de Conclusão do Curso de Pós - Graduação em Auditoria de Controle Externo) e as fundamentações jurídicas exposta nesta peça de interposição recursal;
c) Não sendo exercido o juízo de retratação pela Presidência, sejam os autos submetidos à apreciação do Colegiado, conforme prevê o
§ 1º, do art. 228, do Regimento Interno;
d) Que o Colegiado aprecie todos os documentos integrantes dos autos, conforme a regra de devolução integral da matéria em sede de recurso de reclamação, o qual possui natureza ordinária, bem como proceda à análise da fundamentação jurídica exposta neste recurso;
e) Ao final seja o recurso de reclamação provido, com a reforma decisão do Despacho da Presidência, a fim de conceder o adicional de qualificação do curso de pós-graduação em Auditoria de Controle Externo."
IV - DA ANÁLISE DA ESCOLA DE CONTAS / ASSESSORIA JURÍDICA
A Escola de Contas com o de acordo da Assessoria Jurídica via Parecer nº 237/13, assim concluiu: "Perante toda a análise feita pela EC no Processo nº 14771/12, através do Parecer Nº 125/13, e evidenciadas outras irregularidades nesta Reclamação, através dos anexos apresentados e supracitados, que se contrapõem à Nota Técnica Nº 388/2013 - CGLNRS/DPR/SERES/MEC (anexo 5) e, ainda, diante do Processo Administrativo Nº 1.18.000.002085/2012-12, junto ao Ministério Público Federal, torna-se o indeferimento do adicional de qualificação requerido/reclamado com base na (s) certificação (ões) apresentada (s) o único entendimento possível à Escola de Contas."
V - DO VOTO DA RELATORA
Assim, à vista das razões apresentadas no Parecer nº 237/13, de fls. 23/26, da Escola de Contas com o de acordo da Assessoria Jurídica, a Relatora refuta os argumentos apresentados pela reclamante e, de consequência, VOTA pelo não acatamento da reclamação em pauta.
Assim sendo,
RESOLVE,
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação da Relatora, conhecer da reclamação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, assim, todo o teor do Despacho nº 5408 , de 17.06.2013, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão de adicional de qualificação, à servidora Valéria Miranda Sampaio, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 de outubro de 2013.
Consª. Maria Teresa Fernandes Garrido
Presidente
Participantes da Votação:
1. Cons. Virmondes Borges Cruvinel
2. Cons. Sebastião Monteiro Guimarães
3. Cons. Honor Cruvinel de Oliveira
4. Cons. Francisco José Ramos
5. Cons. Nilo Resende
6. Cons. Daniel Goulart
Fui presente: Ministério Público de Contas
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