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Resolução Administrativa nº 31/1995

Determina a aplicação de um redutor constitucional nos vencimentos, provento da aposentadoria e benefícios de pensão dos Senhores Conselheiros e Auditores.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 31/1995 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Determina a aplicação de um redutor constitucional nos vencimentos, provento da aposentadoria e benefícios de pensão dos Senhores Conselheiros e Auditores.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e;

Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, através do Decreto Judiciário nº 1.029/95, determinou a aplicação de um redutor constitucional nos vencimentos e proventos dos Magistrados em geral.

Considerando que o Egrégio Tribunal de Contas do Estado adotou tal redutor nos vencimentos, proventos e pensão dos Conselheiros e Auditores, RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR a aplicação de um redutor constitucional nos vencimentos, proventos da aposentadoria e benefícios de pensão dos Senhores Conselheiros deste Tribunal de Contas dos Municípios, que, beneficiados por leis, ainda em pleno vigor, ultrapassem os limites dos vencimentos que percebem, a qualquer título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

Parágrafo único. Em relação aos vencimentos, proventos da aposentadoria e benefícios de pensão dos Senhores Auditores aplicar-se-á o redutor constitucional, porém na importância que ultrapassar o limite que percebem, a qual quer título, o Juiz de Direito de terceira entrância. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 7 /1996)

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua aprovação, revogada as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTA DOS MUNICÍPIOS, EM 05 DE MAIO DE 1995.

Presidente.

Relator.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 7/1996 de 14/02/1996 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.