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Resolução Administrativa nº 31/2000

AUTORIZA A FIRMATURA DE CONVÊNIO COM O MPAS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 31/2000 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

AUTORIZA A FIRMATURA DE CONVÊNIO COM O MPAS.

Tratam os presentes autos, de nº 9677/00, de proposta de convênio de cooperação técnica, com vistas ao aperfeiçoamento do controle, acompanhamento e supervisão dos regimes próprios de previdência dos municípios, à vista da edição da Lei Federal nº 9.717 /98 e Portaria nº 4.992/99 que estabeleceram regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes de previdência no serviço público.

Na proposta de convênio competirá ao Ministério fornecer anualmente informações sobre os regimes próprios de previdência dos municípios, bem como prestar assessoria técnica nas áreas jurídica, atuarial, contábil e financeira, cabendo ao TCM fornecer informações anualmente sobre os balanços contábeis e sobre a situação previdenciária, fiscal, financeira e patrimonial das unidades federativas mencionadas.

Consta da proposta a indicação de responsáveis pela operacionalização do convênio, sendo, da parte do Ministério já indicado o Diretor do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público, e por parte do Tribunal, a indicar.

Assim sendo,

considerando que nada impede a firmatura do referido convênio, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, após análise da proposta de convênio, autorizar a celebração do convênio, com as seguintes ressalvas:

1) Deverá ser retificada a cláusula oitava, estabelecendo prazo de cinco (05) anos, uma vez que a Lei Federal nº 8.666 /93 com alterações posteriores, em seu

§ 3º do artigo 57 c/c artigo 116, não contempla convênio com prazo indeterminado;

2) Fica a critério da Presidência deste Tribunal a indicação do responsável pela operacionalização do objeto do convênio;

3) Deverá ser incluído na cláusula terceira, relativa às obrigações do Ministério, a letra "c", onde o MPAS se obriga a fornecer ao TCM, microcomputadores de configuração atualizada, em número a ser definido pela Presidência, de forma a dotar este Tribunal de maior capacidade de informações.

À Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de julho de 2000.

PRESIDENTE

RELATOR

Fui presente: Procurador Geral de Contas.

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