Resolução Administrativa nº 31/2003
VERSA SOBRE O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO, PARA FINS DE VITALICIAMENTO, DO PROCURADOR FERNANDO CLEBER DE ARAÚJO GOMES.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 31/2003 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
VERSA SOBRE O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO, PARA FINS DE VITALICIAMENTO, DO PROCURADOR FERNANDO CLEBER DE ARAÚJO GOMES.
RELATÓRIO
Por meio de Comissão integrada pelo Procurador-Geral, Dr. Fabrício Macedo Motta, e pelo Procurador José Gustavo Athayde, sob a presidência do primeiro, levou-se a efeito a avaliação, visando ao vitaliciamento, do Dr. Fernando Cleber de Araújo Gomes, membro do Ministério Público em atuação neste Tribunal de Contas dos Municípios, aprovado em concurso público de provas e títulos realizado ao longo do primeiro semestre de 1999, nomeado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado por Decreto de 9 de março de 2001 e empossado em 11 de abril daquele mesmo ano
Apoiada fundamentalmente em duas modalidades de relatório, uma relativa à estatística de desempenho e a outra concernente a itens próprios do estágio probatório, o procedimento em questão foi desenvolvido e ultimado em atenção ao disposto na Resolução Ministerial nº 01, editada em 25 de abril de 2000, que disciplina a metodologia de avaliação dos membros do "Parquet" em atuação no TCM de Goiás, para efeito de aquisição da vitaliciedade, assegurada pela conjugação do artigo 128,
§ 5º, I, "a", com o artigo 130, ambos da Constituição Federal promulgada em 1988.
Destaca-se que a Resolução RN nº 002 /02, deste Tribunal, que dispõe sobre a Corregedoria desta Corte, determina em seu artigo 40 que a avaliação dos Procuradores deve ser feita nos termos da Resolução nº 01/00 do Ministério Público de Contas, antes referida.
A análise dos autos permite, de plano, verificar a satisfação, por parte do avaliado, de um requisito elementar para fruição da garantia da vitaliciedade, qual seja: o exercício no cargo de Procurador há mais de dois anos. Com efeito, estando demonstrado que o início da atuação funcional ocorreu em 11 de abril de 2001, é imperiosa reconhecer a implementação do biênio em abril de 2003.
Com respeito aos requisitos de ordem formal, igualmente se observa o atendimento às disposições aplicáveis ao caso vertente. A vista de quadro detalhando o desempenho do avaliado, com dados sobre o número de processos analisados e participações nas sessões promovidas no âmbito desta Corte, além de outros, associada a uma objetiva e criteriosa análise atestando a elevada qualidade dos trabalhos executados desde a entrada em exercício no cargo, emitiu-se um juízo de valor favorável à vitaliciedade. Do mesmo modo, foram preenchidos os quesitos arrolados com a clareza suficiente para aquilatar a eficiência, o decoro e a presteza do profissional submetido à avaliação.
Do ponto de vista material, vale assinalar que a autonomia funcional inerente ao Ministério Público legitima de nossa parte uma postura no sentido de não discorrer acerca do mérito, do conteúdo analítico elaborado pela Comissão avaliadora. Não obstante o entendimento de que seu teor reflete de modo fidedigno a realidade vivida pelo avaliado, limitamo-nos a afirmar, com apoio nos precitados artigos 128,
§ 5º, I, "a" e 130, assim como na Resolução Ministerial nº 01/00, não visualizar nenhum vício na esteira procedimental estabelecida para a situação ora analisada.
Desse modo, em arremate ao cumprimento do oficio da relatoria, e de acordo com os procedimentos determinados na RN nº 002 /02-TCM, VOTO no sentido de que essa egrégia Corte acolha a Resolução que ora submeto à apreciação de meus ilustres pares, nos moldes abaixo, de modo a reconhecer que a avaliação do Dr. Fernando Cleber de Araújo Gomes, para fins de vitaliciamento, transcorreu de modo escorreito sob o aspecto formal.
Art. 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, reunidos em sessão plenária especial, acolhendo as razões expostas no relatório supratranscrito, acordam por unanimidade em reconhecer, nos termos dos artigos 128,
§ 5º, I, "a", e 130 da Constituição Federal , a vitaliciedade em favor do Dr. Fernando Cleber de Araújo Gomes, membro do Ministério Público junto à Corte, em exercício há mais de dois anos no cargo, devidamente submetido a procedimento avaliatório, concluído em 15.12.03, consonante com a Resolução Ministerial nº 01/00.
Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua aprovação, ficando sua eficácia condicionada à publicação do extrato respectivo na imprensa oficial.
Art. 3º Incumbe à Superintendência de Secretaria a retirada de cópias autênticas, nesta data, do processo de avaliação para fins de autuação e arquivamento nesta Casa.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 17 de dezembro de 2003.
PRESIDENTE
RELATOR
CONSELHEIRO
CONSELHEIRA
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