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Resolução Administrativa nº 31/2005

ESTABELECE FORMA DE ALTERNÂNCIA DE DIREÇÃO DAS AFOCOP'S E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 31/2005 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

ESTABELECE FORMA DE ALTERNÂNCIA DE DIREÇÃO DAS AFOCOP`S E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;

Considerando que, no contexto de sua competência, cabe ao Tribunal organizar os seus serviços com vistas ao bom cumprimento de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º Que o rodízio entre os Conselheiros-Diretores e Auditores das seis (06) Auditorias Financeiras, Orçamentárias, Contábeis, Operacionais e Patrimoniais, bem como dos Auditores, ocorrerá no dia 30 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. A mencionada alternância anual dos Conselheiros-Diretores dar-se-á em ordem crescente das Auditorias, tendo como marco a Primeira AFOCOP, e a dos Auditores em sentido decrescente.

Art. 2º O Conselheiro-Diretor da 1ª Auditoria será eleito, para o exercício seguinte, sendo permitida a reeleição por mais um período.

§ 1º A eleição de que trata o caput deste artigo será realizada na mesma Sessão de eleição do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal, por voto secreto, sendo obrigatória a candidatura de todos os Conselheiros, a exceção do Presidente eleito.

§ 2º Previamente ao rodízio, o Conselheiro que anteriormente exercia a direção 1ª Auditoria passará a ocupar a vaga do Conselheiro eleito para essa função.

Art. 3º O Conselheiro-Diretor poderá escolher o Auditor que conduzirá os trabalhos da 1ª Auditoria, sem prejuízo à ordem de revezamento de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta Resolução.

Art. 4º Da data da posse até a realização do rodízio, a Auditoria então dirigida pelo Conselheiro empossado no cargo de Presidente será ocupada pelo ex-Presidente, assim como o Auditor com exercício na 1ª Auditoria será deslocado para a AFOCOP antes dirigida pelo Auditor escolhido.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se a Resolução Administrativa de nº 003 /87 e a Resolução Normativa nº 004 /89.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 06 de dezembro de 2005.

PRESIDENTE

RELATOR

CONSELHEIRO

Fui presente: Procurador de Contas

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 53/2009 de 30/09/2009 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 3/1987 de 12/01/1987 - Norma em vigor

Resolução Administrativa nº 4/1989 de 01/02/1989 - Norma em vigor