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Resolução Administrativa nº 31/2020

Regulamenta a aplicação de multa diária no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 31/2020 - Técnico Administrativa

Regulamenta a aplicação de multa diária no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no inciso XVI do art. 1º da Lei nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, e na alínea "b"do inciso II do art. 247 do Regimento Interno deste Tribunal, e

Considerando a previsão contida no

§ 3º do artigo 47-A da Lei nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, Lei Orgânica do TCMGO, e

Considerando o teor dos autos nº 08154/2015,

RESOLVE:

Art. 1º A multa diária prevista no

§ 3º do artigo 47-A da Lei nº 15.958 /2007 será processada nos termos estabelecidos nesta Resolução Administrativa.

Art. 2º O teto da multa diária é o constante no caput do artigo 47-A da Lei nº 15.958 /2007, atualizado.

Art. 3º A contagem de prazo da multa diária será iniciada a partir da data da publicação do Acórdão em que foi aplicada a sanção, no Diário Oficial de Contas, se outra não estiver fixada na referida decisão.

§ 1º A notificação da multa diária também poderá ocorrer por Aviso de Recebimento - AR, desde que expressamente determinada na decisão em que foi aplicada a sanção.

§ 2º Ocorrendo a hipótese descrita no

§ 1º deste artigo, a multa diária será contada a partir da juntada do AR aos autos.

Art. 4º Publicada a decisão ou juntado o AR aos autos, o processo será encaminhado à Divisão de Controle de Decisões - DCD - para aguardar a manifestação do jurisdicionado quanto à determinação sujeita à aplicação de multa diária.

§ 1º A manifestação da parte se dará nos próprios autos, mediante a juntada da documentação pertinente, devendo a DCD encaminhar o processo, imediatamente, à Secretaria de Controle Externo competente e ao Ministério Público de Contas para análise e manifestação.

§ 2º Se a multa diária atingir o teto previsto no caput do art. 47-A da Lei nº 15.958 /2007, sem que haja manifestação do jurisdicionado, a DCD remeterá o feito à Secretaria de Controle Externo competente e ao Ministério Público de Contas para manifestação.

§ 3º Após oitiva da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas, o Conselheiro Relator submeterá o feito ao Colegiado que proferiu a determinação da multa diária para apreciação.

§ 4º Caso o Colegiado decida pela aplicação da multa, expedirá nova decisão liquidando seu valor, determinando, ainda, as providências a serem adotadas em relação à matéria objeto da sanção.

§ 5º Após o trânsito em julgado dessa sanção, a DCD encaminhará a multa para execução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 18 de Março de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Nilo Sérgio de Resende Neto.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Nilo Sérgio de Resende Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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