Resolução Administrativa nº 315/2013
RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, CONSTANTE DO DESPACHO Nº 5433/2013.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 315/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, CONSTANTE DO DESPACHO Nº 5433 /2013.
Tratam os presentes autos da Reclamação interposta pela servidora Denise Godiriho Ferreira Yano, Auditora de Controle Externo deste Tribunal, lotada na Secretaria de Recursos, contra o Despacho nº 5433 , de 18.06.2013, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido adicional de qualificação, com base na Informação nº 996/12, da Divisão de Recursos Humanos e
considerando as razões explicitadas no Parecer nº 173/13, da Escola de Contas e no Despacho Jur nº 174/13, da Assessoria Jurídica desta Corte.
I - DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO
A presente reclamação foi interposta por quem de direito, a servidora Denise Godinho Ferreira Yano, tendo sido autuada na data de 23.08.2013.
Observa-se no verso da fl. 44, do processo nº 25.298/12, que a servidora tomou conhecimento do Despacho nº 5433 /13, que indeferiu o seu pedido em 12.08.2013.
Após análise dos requisitos temporais, a Presidência decide, preliminarmente, pelo recebimento da Reclamação, com base no que dispõem o art. 43 e seus parágrafos da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM.
II - DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
A Presidência deste Tribunal ao emitir o Despacho nº 5433 /13, que indeferiu a pretensão da reclamante, adotou como razão de decidir a ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do beneficia.
III - DAS RAZÕES APRESENTADAS NA RECLAMAÇÃO
Objetivando reformar o Despacho nº 5433 /13, da Presidência deste Tribunal, a interessada impetrou reclamação, apresentando as razões de fls. 01/10, com o seguinte pedido:
"a) Que seja recebido e processado o presente recurso;
b) Que seja reformado o despacho proferido, conforme previsão do
§ 1º do artigo 228 do Regimento Interno do TCM/GO;
c) Não sendo o entendimento para a reforma monocrática, que seja o feito submetido à apreciação do Colegiado, como prediz a parte final do
§ 1º do artigo 228 do Regimento Interno;
d) Seja conhecido e provido o presente recurso, visto às motivações acima expostas;
f) Requer que o recurso seja processado e julgado no prazo estabelecido pela Lei Estadual 13.800 (Lei de processo administrativo), qual seja, 30 (trinta) dias. Alertando para os responsáveis acerca do enquadramento de qualquer conduta no crime previsto no art. 319 do Código Penal (crime de prevaricação)."
IV - DA ANÁLISE DA ESCOLA DE CONTAS / ASSESSORIA JURÍDICA
A Escola de Contas com o de acordo da Assessoria Jurídica via Parecer nº 257/13, assim concluiu: "Perante toda a análise feita pela EC no Processo nº 25298/12, através do Parecer Nº 0173/13, e evidenciadas outras irregularidades nesta Reclamação, através dos anexos apresentados e supracitados, que se contrapõem à Nota Técnica Nº 388/2013 - CGLNRS/DPR/SERES/MEC (anexo 5) e, ainda, diante do Processo Administrativo Nº 1.18.000.002085/2012-12, junto ao Ministério Público Federal, torna-se o indeferimento do adicional de qualificação requerido/reclamado com base na (s) certificação (ões) apresentada (s) o único entendimento possível à Escola de Contas."
V - DO VOTO DA RELATORA
Assim, à vista das razões apresentadas no Parecer nº 257/13, de fls. 14/17, da Escola de Contas com o de acordo da Assessoria Jurídica, a Relatora refuta os argumentos apresentados pela reclamante e, de consequência, VOTA pelo não acatamento da reclamação em pauta.
Assim sendo,
RESOLVE,
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação da Relatora, conhecer da reclamação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, assim, todo o teor do Despacho nº 5433 , de 18.06.2013, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão de adicional de qualificação, à servidora Denise Godinho Ferreira Yano, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos para fins de concessão do benefício.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 de outubro de 2013.
Consª. Maria Teresa Fernandes Garrido
Presidente
Participantes da Votação:
1. Cons. Virmondes Borges Cruvinel
2. Cons. Sebastião Monteiro Guimarães
3. Cons. Honor Cruvinel de Oliveira
4. Cons. Francisco José Ramos
5. Cons. Nilo Resende
6. Cons. Daniel Goulart
Fui presente: Ministério Público de Contas
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