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Resolução Administrativa nº 32/2000

DECLARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DO SERVIDOR LÚCIO JOSÉ DO PATROCÍNIO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 32/2000 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DECLARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DO SERVIDOR LÚCIO JOSÉ DO PATROCÍNIO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos de nº 05882/98, especialmente o Oficio de nº 233/98 da Superintendência da Junta Médica Oficial do Estado (CID - 362.0/0);

Considerando que os presentes autos tratam de aposentadoria por invalidez do servidor Lúcio José do Patrocínio, ocupante do cargo em comissão de Consultor Técnico de Engenharia, símbolo C-2, nesta Corte de Contas;

Considerando que no âmbito do Executivo Federal já se manifestou o posicionamento de aquiescência pela aposentadoria de ocupantes de cargo em comissão materializada em duas decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, uma em nível de consulta formulada pelo Senado Federal - decisão nº 733/94 - TCU, que teve como Relator o insigne Ministro Adhemar Paladini Ghisi e outra, em registro de aposentadoria de servidor da Câmara dos Deputados - Decisão nº 51/96 - TCU, tendo-a relatado o insigne Ministro Humberto Souto, conforme ementas abaixo transcritas:

"Ementa: Possibilidade de aposentadoria de servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, antes da alteração no artigo 183 da Lei nº 8.112 /90 pela Lei nº 8.647 , de 13.04.93. Resposta afirmativa"

"Ementa: Aposentadoria. Servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública. Benefício requerido com fundamento no artigo 183 da Lei nº 8.112 /90, antes da edição da Lei nº 8.647 , de 13.04.93. Legalidade do ato concessório".

Considerando também, que o Tribunal de Contas do Estado já manifestou seu posicionamento quando da apreciação de dois casos de aposentadorias de servidores em cargos comissionados no Estado de Goiás, tanto antes da vigência a Constituição Federal de 1988, como depois, julgados estes materializados via Resolução de nº 357, de 10 de fevereiro de 1981, que julgou legal e registrou a aposentadoria do Ex-Delegado Municipal de Polícia "B" - DC-13 (cargo comissionado), João Pereira da Silva; e a Resolução den9 - 2203, de 28 de junho de 1989, que julgou legal e registrou a aposentadoria de Antônio Fernandes de Lima, no cargo em comissão de Delegado Municipal de Polícia;

Considerando ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Civil em Mandado de Segurança nº 46.869-9/189 de Quirinópolis - GO, em que figurou como Apelante Iromes Fernandes de Oliveira, e como Apelada a Câmara Municipal de Quirinópolis. Manifestou de forma cristalina através do Voto do Relator, Desembargador Jalles Ferreira da Costa, e no Parecer do Ministério Público de 2º Grau, que "a Aposentadoria é direito do servidor público, não importando, se ocupa cargo em provimento efetivo ou em comissão".

Ainda o mesmo TJ/GO, na Duplo Grau de Jurisdição de Goiânia, no processo nº 3870.0.195, de 19/03/96, relatado pelo Desembargador Charife Oscar Abrão, Terceira Câmara Cível, em que figurou como Impetrante Antônio Augusto A. Coutinho e como impetrados o Secretário Municipal de Administração de Goiânia e Outros, assim decidiu a unanimidade: "I - É defeso ao julgador se eximir de sentenciar sob alegação da lacuna da lei. II - Na ausência de norma reguladora do

§ 2º do artigo 40 da Constituição Federal cabe ao juiz aplicar o princípio da analogia para decidir sobre aposentadoria em cargo comissionado, hoje admitido no dispositivo antes referido".

Considerando que teve o processo em questão a instrução de praxe, especialmente o contido no Ofício expedido pela Junta, Médica Oficial do Estado de Goiás, com a declaração expressa que o servidor é portador de Retinopatia Diabética, CID - 362.0/0, em fase proliferativa, com fibrose vítreo retiniana, estando, assim, incapacitado para o exercício de suas funções, conforme diagnóstico da douta Junta Médica do Estado, no Ofício de nº 233/98 inserto nos autos;

Considerando que o servidor em questão contribuiu normalmente para o regime próprio de previdência do servidor público à época, através dos descontos efetivados em suas folhas de pagamento para o IPASGO, visto que somente com a edição da Emenda Constitucional nº 020 /98 de 15.12.98 foi alterado o sistema de contribuição para os ocupantes de cargos em comissão, e sua incapacidade para o trabalho ficou constatada em 06 de agosto de 1998, conforme documentação constante dos autos;

Considerando por fim, as disposições legais contidas nos artigo 40, inciso I da Carta Federal; artigo 97, inciso I, da Constituição Estadual, combinados com os artigos 3º, caput; 259; 260, inciso I; 262, caput e 264, inciso I, letra "c", todos da Lei 10.460 /88, RESOLVE:

I - DECLARAR, nos termos do artigo 40, inciso I da Carta Federal com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 020 /98; artigo 97, inciso I, da Constituição Estadual, e ainda com apoio nos artigos 3º, caput; 175 c/c 176, parágrafo único (aplicados em conformidade com o artigo 1º "in fine" da Lei nº 12.706 , de 10.09.95); 259; 260, inciso I; 262, caput; 264, inciso I, letra "c", e 197, todos da Lei 10:460/88, aposentadoria por invalidez ao servidor LÚCIO JOSÉ PATROCÍNIO, no cargo de Consultor Técnico de Engenharia, símbolo C-2, neste Tribunal de Contas dos Municípios do Estado; de Goiás, referendando os cálculos de fixação dos seus proventos anuais, de forma integral, conforme apresentados no Despacho nº /2000, de 05.07.00, exarado nos referidos autos.

II - A eficácia desta Resolução Administrativa se manifestará, incontinenti, após o competente registro do presente Ato pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado.

À Superintendência de Secretaria, para dar ciência ao interessado e fazer publicar este Ato no Diário Oficial do Estado.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia aos, 05 de julho de 2000.

PRESIDENTE

RELATOR

Fui presente: PROCURADOR DE CONTAS.

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