Resolução Administrativa nº 32/2004
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20 - 16051/04, RELATIVOS A REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JUNTO AO ESTE TRIBUNAL, CONTRA O ATUAI PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, SR. CÉSAR DONIZETE PEREIRA, ACERCA DA RETENÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO Nº 08459/01 (TCM) OU 20794984 (PREFEITURA), DILIGENCIADOS POR ESTA CORTE EM SETEMBRO DE 2002.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 32/2004 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20 - 16051/04, RELATIVOS A REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JUNTO AO ESTE TRIBUNAL, CONTRA O ATUAI PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, SR. CÉSAR DONIZETE PEREIRA, ACERCA DA RETENÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO Nº 08459/01 (TCM) OU 20794984 (PREFEITURA), DILIGENCIADOS POR ESTA CORTE EM SETEMBRO DE 2002.
Considerando que a representação feita consta das atribuições que são conferidas ao Ministério Público, junto a esta Corte de Contas, pelos artigos 21, inciso I e 22 da Lei Estadual nº 13.251 /98;
Considerando a necessidade de se verificar a regularidade dos enquadramentos e transposições de cargos, com fundamento na Lei Municipal nº 7.998 , de 27 de junho de 2000;
Considerando, ainda, que o pedido de informações, inerente ao assunto, foi endereçado pelo então Conselheiro Diretor da 1ª AFOCOP ao município de Goiânia, no mês de setembro de 2002, encontrando-se na Procuradoria de Assuntos Administrativos (divisão da Procuradoria-Geral do Município) desde 04 de outubro de 2002, ou seja, há quase dois anos, sem atendimento ao solicitado por este Tribunal, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, assinar prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis ao atual Procurador-Geral do Município de Goiânia, Sr. César Donizete Pereira, para que o mesmo restitua a esta Corte de Contas os autos em referência, devidamente instruídos, sob pena de cominação de multa diária no valor correspondente de 1/30 (um trinta-avos), por dia de atraso, com base no valor máximo fixado no art. 55 da Lei nº 12.785 /95, com fundamento no art. 55, incisos V e VI e 99 da mesma lei, combinados com os §§ e 1º e 3º da Lei nº 13.251 /98 (modificada pela Lei nº 13629 /00).
Resolve, ainda, que após o término do prazo fixado, em persistindo o descumprimento à determinação desta Corte, que se inicie de imediato a aplicação da multa estipulada e que sejam ultimadas as providências cabíveis junto ao Poder Judiciário, por intermédio da Superintendência Jurídica desta Casa, para busca e apreensão dos autos em evidência, bem como encaminhamento de cópia deste ato ao Senhor Prefeito de Goiânia, bem como à Presidência da Câmara Municipal do Município de Goiânia.
Incumbe à Superintendência de Secretaria, as providências necessárias para a notificação pessoal do Sr. César Donizete Pereira, Procurador-Geral do Município de Goiânia, para que tome conhecimento do inteiro teor do presente ato resolutivo.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 25 de agosto de 2004.
PRESIDENTE
RELATOR
CONSELHEIRO
Fui presente: Procurador Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.