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Resolução Administrativa nº 321/2013

DISCIPLINA AS FINALIDADES E AS COMPETÊNCIAS DO CONSELHEIRO-CORREGEDOR; A FORMA DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA EM DESFAVOR DE MEMBRO OU SERVIDOR DO TRIBUNAL; OS PROCEDIMENTOS DE CORREIÇÃO E INSPEÇÃO NO ÂMBITO DO TCM/GO; PREVÊ A POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PELO CONSELHEIRO- CORREGEDOR CONTRA ATO DE SERVIDOR E DEFINE A ESTRUTURA DO GABINETE DA CORREGEDORIA.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 321/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DISCIPLINA AS FINALIDADES E AS COMPETÊNCIAS DO CONSELHEIRO-CORREGEDOR; A FORMA DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA EM DESFAVOR DE MEMBRO OU SERVIDOR DO TRIBUNAL; OS PROCEDIMENTOS DE CORREIÇÃO E INSPEÇÃO NO ÂMBITO DO TCM/GO; PREVÊ A POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PELO CONSELHEIRO - CORREGEDOR CONTRA ATO DE SERVIDOR E DEFINE A ESTRUTURA DO GABINETE DA CORREGEDORIA.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 15.958 /07 prevê que o Tribunal de Contas dos Municípios é um órgão que possui autonomia para editar ato administrativo de caráter normativo, com escopo de disciplinar e aprimorar o funcionamento de seus órgãos internos;

CONSIDERANDO que as competências do Conselheiro - Corregedor estão previstas no artigo 71 da Lei Estadual nº 15.958 /07;

CONSIDERANDO que o Gabinete da Corregedoria é um órgão destinado a prestar apoio técnico e administrativo as atividades do Conselheiro - Corregedor;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar a disciplina legal em vigor acerca da matéria, tendo em vista que a Resolução Normativa nº 02 /02 deste Tribunal, em vigor, a respeito da matéria é discrepante, e se encontra desatualizada ou superada, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a presente Resolução que disciplina as competências do Conselheiro Corregedor e define a organização do Gabinete da Corregedoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Revogar as disposições em contrário, especialmente o inteiro ter da Resolução Normativa nº 002 /02 - TCM/GO e alterações posteriores.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 dias do mês de novembro de 2013.

Consª. Maria Teresa F. Garrido

Presidente

Participantes da Votação:

1. Cons. Corregedor Francisco José Ramos

2 . Cons. Honor Cruvinel de Oliveira

3. Cons. Nilo Resente

4. Cons. Daniel Goulart

5. Cons. Sebastião Monteiro

6. Cons. Virmondes Borges Cruvinel

Procurador Geral de Contas

ANEXO I

Seção I

Das Finalidades do Conselheiro-Corregedor

Art. 1º A atuação do Conselheiro - Corregedor tem por finalidade:

I - auxiliar o Presidente na fiscalização e na supervisão da ordem e da disciplina do Tribunal de Contas;

II - contribuir para o alcance das metas estipuladas nos planos institucionais do Tribunal;

III - contribuir para a melhoria de desempenho e aperfeiçoamento de processos de trabalho das atividades dos órgãos auxiliares, dos Conselheiros - Substitutos e dos Conselheiros, relacionados à prevenção e apuração de irregularidades, por meio de instauração e condução de procedimentos correcionais;

IV - contribuir para o desenvolvimento das atividades dos órgãos auxiliares dentro de elevados padrões éticos e em conformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes;

V - sugerir ao Presidente medidas para melhoria de desempenho e para aperfeiçoamento de processos de trabalho nas atividades dos órgãos auxiliares, dos Conselheiros-Substitutos e dos Conselheiros;

VI - propor medidas que visem à racionalização e à otimização dos serviços afetos aos órgãos do Tribunal de Contas;

Seção II

Das Competências do Conselheiro-corregedor

Art. 2º Compete ao Conselheiro - Corregedor:

I - presidir os processos administrativos referentes a deveres dos Conselheiros e Conselheiros-Substitutos do Tribunal, apresentando, ao final, relatório conclusivo ao Presidente do Tribunal, para que este submeta ao Tribunal Pleno, na forma da lei e de ato regulamentar deste Tribunal;

II - elaborar relatório final em processo administrativo disciplinar em desfavor de servidor, sugerindo a aplicação da penalidade disciplinar e encaminhar ao Presidente do Tribunal, para que este submeta ao Tribunal Pleno para julgamento, na forma da lei e de ato regulamentar deste Tribunal.

III - indicar ao Presidente do Tribunal, na primeira sessão do Tribunal Pleno subsequente à eleição do Conselheiro - Corregedor, os nomes dos servidores que irão compor a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.

IV - processar e julgar as arguições de suspeição ou impedimento de membros das Comissões de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, cabendo Recurso de Reclamação ao Tribunal Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da Lei Orgânica do TCM/GO;

V - requisitar informações, no prazo mínimo de 10 (dez) dias, a membro ou servidor do Tribunal, com a advertência de que o descumprimento injustificado a requisição poderá ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar contra o membro ou servidor responsável;

VI - expedir recomendação a membro ou servidor do Tribunal, para que faça ou deixe de fazer determinado ato, ou qualquer providência pertinente, bem como, cientificá-los, que o desatendimento injustificado ao recomendado poderá ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar e caracterizar dolo e má-fé para todos os fins disciplinares.

VII - expedir medida cautelar contra ato de servidor do Tribunal, na forma definida nesta Resolução.

VIII - no exercício de suas atribuições, poderá o Conselheiro - Corregedor, em qualquer tempo, gestionar junto a qualquer repartição municipal, onde deva apurar atos e fatos que atentem contra a ética e conduta funcional, imputados aos Conselheiros, Conselheiros - Substitutos e servidores do Tribunal;

Art. 3º O exercício da competência do Conselheiro - Corregedor abrange:

I - apresentar ao Tribunal Pleno, anualmente, relatório de suas atividades;

II - propor ao Tribunal Pleno os atos normativos necessários para organização de seus procedimentos e atividades;

III - examinar e relatar ao Tribunal Pleno processos sobre desempenho dos servidores submetidos ao estágio probatório, opinando, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou sua exoneração.

IV - elaborar e dar conhecimento ao Presidente sobre o Plano Semestral de Correição e Inspeção nas atividades dos órgãos auxiliares, dos Conselheiros - Substitutos e dos Conselheiros;

V - realizar correições e inspeções nos órgãos auxiliares do Tribunal, nos gabinetes dos Conselheiros - Substitutos e dos Conselheiros, de ofício ou a requerimento do Tribunal Pleno ou da Presidência, podendo nomear servidores efetivos para o auxílio;

VI - requisitar ao Presidente do Tribunal os servidores, os materiais e as providências que se fizerem necessárias ao desempenho de suas funções;

VII - receber e decidir os pedidos de providências formulados á Corregedoria;

VIII - apurar transgressões ao Código de Ética do Tribunal praticadas por Membros ou servidores.

IX - exercer outras atribuições conferidas por lei, por regulamento ou pelo Tribunal Pleno.

Seção III

Da Denúncia Contra Membro ou Servidor

Art. 4º Qualquer pessoa poderá denunciar ao Conselheiro - Corregedor contra crime contra a administração pública, abuso de autoridade, improbidade administrativa, má-fé, dolo, omissão, negligência, imprudência, procedimento incorreto, ou qualquer outra irregularidade ou ilegalidade cometida por Conselheiros, Conselheiros - Substitutos e servidores deste Tribunal no exercício do cargo.

§ 1º Caso o investigado seja o próprio Conselheiro - Corregedor, quem presidirá o procedimento investigatório será o Conselheiro mais antigo em exercício no Tribunal.

§ 2º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que o denunciante forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor.

Art. 5º A denúncia em desfavor de membro do Tribunal, que possa ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 35 , de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na Lei 15.958 /07 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, na RA nº 73 /09 - Regimento Interno do TCM/GO e em ato normativo deste Tribunal.

Art. 6º A denúncia em desfavor de servidor do Tribunal, que possa ensejar a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar obedecerá ao disposto na Lei Estadual nº 10.460 /88 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás), na Lei Estadual nº 13.800 /01 e em ato normativo deste Tribunal que adaptará a referida legislação estadual conforme a organização administrativa deste Tribunal.

Seção IV

Da Correição e da Inspeção

Art. 7º A correição consiste na averiguação ampla de atividades e de procedimentos de trabalho de um órgão auxiliar do Tribunal, do Gabinete de Conselheiro - Substituto ou de Conselheiro e da conduta funcional dos membros e servidores do Tribunal.

Art. 8º A inspeção consiste na averiguação de aspectos específicos de atividades ou de procedimentos de trabalho de um órgão auxiliar do Tribunal, do Gabinete de Conselheiro - Substituto ou de Conselheiro ou da conduta funcional dos membros ou servidores do Tribunal.

Art. 9º A correição ou inspeção em um órgão auxiliar ou Gabinete do Tribunal poderá ser:

I - ordinária, quando prevista no Plano Anual de Correição e Inspeção;

II - extraordinária, quando requerida pelo Plenário; pelo Presidente ou quando determinada pelo Conselheiro - Corregedor para instrução de representação.

Art. 10. A correição ou inspeção em uma unidade ou Gabinete do Tribunal poderá verificar:

I - economia, eficiência, eficácia e efetividade de procedimentos de trabalho;

II - alcance de metas fixadas no plano de ação para o respectivo exercício;

III - conformidade de atividades desenvolvidas com os respectivos atos normativos;

IV - cumprimento de deliberações do Tribunal Pleno, das Câmaras, do Presidente, do Conselheiro - Corregedor, dos Relatores de processos ou dos órgãos auxiliares;

V - cumprimento de deveres funcionais pelos servidores;

VI - existência de elementos probatórios da ocorrência de atos irregulares apontados em representação, tais como, omissão no cumprimento de prazos processuais; distribuição direcionada de processo com fins ilícitos; abertura de vista e juntada de documento indevida; inserção, exclusão ou alteração de informação indevida no SICOM; autorização indevida de reenvio de dados; cumprimento de ordem manifestamente ilegal; uso indevido de bens do Tribunal, dentre outras irregularidades.

Art. 11. A correição ou inspeção poderá ser feita com base em processos, papéis, documentos, cadastros, registros, relatórios gerenciais, manuais, indicadores de desempenho e metas existentes na unidade, nos sistemas eletrônicos de informações, nos planos institucionais ou em atos normativos do Tribunal, bem como mediante a coleta de informações e provas por meio testemunhai ou por depoimento reduzido a termo.

Art. 12. O funcionamento da unidade submetida à correição ou inspeção continuará normal durante o procedimento, sem suspensão de contagem de prazos ou interrupção da distribuição de processos.

§ 1º O órgão auxiliar ou o Gabinete que estiver sob correição ou inspeção na pessoa do responsável e seus servidores ficam obrigados a prestarem todo apoio, bem como, fornecer as informações requisitadas pelo Gabinete da Corregedoria, dentro do prazo estipulado;

§ 2º Durante a correição ou inspeção, caso o Gabinete da Corregedoria constate dificuldade no cumprimento das diligências, por falta de colaboração dos servidores inspecionados, deverá cientificar ao Conselheiro - Corregedor para as providências correcionais que entender cabíveis.

§ 3º No exercício de sua competência e visando garantir eficácia aos serviços de inspeção ou correição, poderá o Conselheiro - Corregedor, desde que devidamente justificada sua pertinência, solicitar ao Presidente do Tribunal que determine o afastamento temporário do servidor da área, sob inspeção ou correição, sem prejuízo da remuneração e pelo prazo necessário à realização dos trabalhos.

Art. 13. O relatório da correição ou inspeção deverá ser apresentado:

I - ao Plenário, quando:

a) se tratar de correição ou inspeção extraordinária requerida pelo mesmo colegiado;

b) for comprovada a ocorrência do ato irregular relatado em representação;

c) for constatada a ocorrência de grave infração de norma legal ou regulamentar em correição ou inspeção ordinária;

II - ao Presidente, nos demais casos.

Art. 14. O relatório da correição ou inspeção deverá conter:

I - preâmbulo, com indicação de natureza, fundamento e objetivos da correição ou inspeção, composição da respectiva equipe e resultados de eventuais correições ou inspeções anteriormente pertinentes;

II - descrição sucinta dos procedimentos de trabalho adotados e dos exames realizados;

III - descrição dos resultados obtidos nos exames realizados, com os comentários cabíveis;

IV - de acordo com o caso, indicação de:

a) sugestões para melhoria de desempenho dos órgãos auxiliares e para aperfeiçoamento de seus procedimentos de trabalho;

b) boas práticas de gestão passíveis de adoção por outros órgãos auxiliares;

c) condutas funcionais ou contribuições pessoais dignas de destaque;

d) medidas disciplinares e administrativas necessárias á correção de ocorrências irregulares eventualmente detectadas.

Seção V

Das Medidas Cautelares Expedidas Pelo Conselheiro - Corregedor

Art. 15. O Conselheiro - Corregedor no exercício de sua competência correcional, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão a direito, ou de flagrante irregularidade ou ilegalidade de ato, poderá, de ofício ou mediante provocação, expedir medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva do servidor responsável, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado.

§ 1º A decisão do Conselheiro - Corregedor, de que trata o caput, será comunicada à Presidência e submetida ao Tribunal Pleno na primeira sessão subsequente à adoção da medida, para fins de confirmação.

§ 2º A medida cautelar de que trata este artigo poderá ser reconsiderada de ofício pelo Conselheiro - Corregedor, hipótese em que ele deverá comunicar ao Tribunal Pleno sobre sua decisão.

Seção VI

Do Gabinete da Corregedoria

Art. 16. O apoio técnico e administrativo ao Conselheiro - Corregedor será prestado pelo Gabinete da Corregedoria, sob sua coordenação, que será composto por 02 (dois) servidores efetivos, preferencialmente bacharéis em direito, podendo ser designados estagiários para auxílio, que serão lotados por ato do Presidente, por indicação do Conselheiro - Corregedor.

§ 1º Tendo em vista o caráter sigiloso, o alto grau de desgaste, de responsabilidade e dedicação do serviço prestado, serão asseguradas gratificações, previstas em lei, aos 02 (dois) servidores lotados no Gabinete da Corregedoria.

§ 2º Em eventual necessidade, por demanda de serviço ou exigência técnica, também poderá ser solicitado a Presidência, pelo Conselheiro - Corregedor, servidor do Tribunal para colaborar com os serviços do Gabinete da Corregedoria.

§ 3º Um dos servidores lotados no Gabinete da Corregedoria será o Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e o outro servidor será a autoridade Sindicante.

§ 4º Os servidores do Tribunal, quando do exercício de suas funções em processos e procedimentos disciplinares, terão independência em suas manifestações processuais, devendo fundamentar e motivar os seus atos.

§ 5º Salvo na hipótese de pedido próprio de relotação do servidor, somente através de sessão ordinária, exigida a presença de pelo menos quatro Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato, que poderá ser decidida sobre a relotação dos servidores do Gabinete da Corregedoria.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Normativa nº 2/2002 de 20/03/2002 -