Resolução Administrativa nº 323/2013
APROVA O CÓDIGO DE ÉTICA DOS MEMBROS E SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 323/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
APROVA O CÓDIGO DE ÉTICA DOS MEMBROS E SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais;
Considerando que a missão institucional do Tribunal é exercer o controle externo, visando garantir a boa e regular gestão dos recursos públicos, com vistas à transparência e ao aperfeiçoamento da Administração Pública, em benefício da sociedade;
Considerando que o cumprimento dessa missão exige de seus membros e servidores elevados padrões de conduta e comportamento ético, pautados em valores incorporados e compartilhados por todos; e
Considerando que esses padrões de conduta e comportamento devem estar formalizados de modo a permitir que a sociedade e as demais entidades que se relacionem com o Tribunal possam assimilar e aferir a integridade e a lisura com que os seus membros e servidores desempenham a sua função pública e realizam a missão da instituição, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética dos Membros e Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, na forma dos anexos I e II desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 13 de novembro de 2013.
Consª. Maria Teresa F. Garrido Santos
Presidente
Virmondes Borges Cruvinel
Conselheiro
Francisco José Ramos
Conselheiro
Sebastião Monteiro G. Filho
Conselheiro
Nilo Resende
Conselheiro
Daniel Goulart
Conselheiro
Presente: Ministério Público de Contas
ANEXO I
CÓDIGO DE ÉTICA DOS MEMBROS DO TCM - GO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 2º Os membros do Tribunal de Contas, para os fins de aplicação deste Código, são seus Conselheiros e Conselheiros Substitutos.
Art. 3º Este Código tem como Objetivo:
I - tornar transparentes as regras éticas de conduta dos membros do Tribunal de Contas, para que a sociedade possa aferir sua integridade e a lisura do processo de apreciação das contas públicas;
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos dos integrantes do Tribunal de Contas;
III - assegurar aos membros do Tribunal de Contas a preservação de sua imagem e reputação, quando seu comportamento se pautar pelas normas éticas estabelecidas neste Código;
IV - propiciar, no campo ético, regras específicas sobre o conflito de interesses públicos e privados e limitar a utilização de informação privilegiada após o exercício do cargo;
V - estimular, no campo ético, o intercâmbio de experiências, conhecimentos entre os setores público e privado.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 4º Os membros do Tribunal de Contas observarão, no exercício das suas funções, os padrões éticos de conduta que lhes são inerentes norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, da objetividade, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da lisura, da probidade e do decoro.
Parágrafo único. Os membros do Tribunal de Contas organizarão suas atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente, de conflito com o interesse público, que prevalecerá sempre sobre o interesse privado.
TÍTULO III
DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 5º Constituem deveres a serem observados pelos Membros do Tribunal de Contas, dentre outros previstos nas regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais:
I - não opinar, publicamente, sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outra autoridade pública;
II - não criticar ou emitir juízo de valor, publicamente, sobre voto ou decisão de seus pares; ressalvada a crítica nos autos, a crítica doutrinária/científica ou no exercício do magistério.
III - ser leal, respeitoso, solidário, cooperativo e cortês;
IV - defender a competência da Instituição do Controle Externo;
V - zelar incondicionalmente pela coisa pública;
VI - declarar-se, quando necessário, suspeito ou impedido na forma da lei;
VII - denunciar quaisquer atos ou fatos que venham a sofrer ou conhecer e que protelem a decisão dos feitos, limitem sua independência ou criem restrições à sua atuação;
VIII - desempenhar suas atividades com honestidade, objetividade, diligência, imparcialidade, independência, dignidade e dedicação;
IX - não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvadas aquelas sujeitas às normas de reciprocidade;
X - denunciar qualquer infração às normas deste Código da qual tiver conhecimento;
XI - manter retidão em sua conduta;
XII - resguardar a ordem das sessões plenárias e reuniões administrativas realizadas pelo Tribunal de Contas;
XIII - informar, na forma da Lei Federal nº 8.730 /1993, sua situação patrimonial, além da Declaração de Bens e Rendas;
XIV - não atuar como preposto ou procurador em processo do qual tenha participado em razão do cargo;
XV - zelar pelo cumprimento deste Código.
XVI - manter conduta positiva e de colaboração para com os demais órgãos de controle;
XVII - utilizar-se de linguagem polida, respeitosa e compreensível;
XVIII - denunciar qualquer interferência tendente a limitar sua independência.
Art. 6º São deveres dos Membros do Tribunal de Contas em relação aos Poderes Públicos e Instituições Fiscalizadas:
I - zelar pela adequada aplicação das normas constitucionais, das leis e regulamentos;
II - exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa pública;
III - receber, respeitosamente, as autoridades públicas, as partes e terceiros interessados;
IV - zelar pela celeridade na tramitação dos processos.
V - dispensar aos jurisdicionados igualdade de tratamento, ressalvados os tratamentos diferenciados resultantes da lei;
VI - reprimir qualquer iniciativa dilatória ou atentatório à boa-fé processual.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 7º É vedado aos Membros do Tribunal de Contas:
I - valer-se, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada, ainda que após seu desligamento do cargo;
II - utilizar, para fins privados, de servidores, bens ou serviços exclusivos da administração pública;
III - discriminar subordinado e jurisdicionado por motivo político, ideológico ou partidário, de gênero, origem étnica, idade ou portador de necessidades especiais;
IV - descurar-se do interesse público, conforme expresso na Constituição Federal e nas leis vigentes do País;
V - manifestar convicções políticas e partidárias em relação a indivíduos, grupos ou organizações;
VI - a participação em conselhos ou comissões de órgãos ou entidades jurisdicionadas pelo Tribunal de Contas;
VII - manifestar-se previamente sobre matéria sujeita à sua decisão ou de cujo processo decisório venha a participar;
VIII - a participação em conselhos, comissões de entidades privadas que tenham por finalidade fins lucrativos ou exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
IX - permitir a afixação de qualquer propaganda política em veículos, terrenos ou benfeitorias de seu domínio e uso pessoal.
X - dedicar-se à atividade político-partidária.
XI - exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.
XII - exercer procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Compete ao Conselheiro Corregedor promover a permanente revisão e atualização do presente Código, bem como, tomar as providências correcionais cabíveis no caso de violação a este Código.
Art. 9º Aplica-se, subsidiariamente a este código, o Código de Ética da Magistratura Nacional.
Art. 10. Este Código de Ética entra em vigor a partir da data de sua publicação, cabendo ao Tribunal de Contas dar-lhe ampla publicidade.
ANEXO I
CÓDIGO DE ÉTICA DOS MEMBROS DO TCM-GO
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 2º Os membros do Tribunal de Contas, para os fins de aplicação deste Código, são seus Conselheiros e Conselheiros-Substitutos.
Art. 3º Este Código tem como objetivo:
I - tornar transparentes as regras éticas de conduta dos membros do Tribunal de Contas, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo de apreciação das contas públicas;
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos dos integrantes do Tribunal de Contas;
III - assegurar aos membros do Tribunal de Contas a preservação de sua imagem e reputação, por meio de um comportamento pautado nas normas éticas estabelecidas neste Código;
IV - propiciar, no campo ético, regras específicas sobre o conflito de interesses públicos e privados e limitar a utilização de informação privilegiada no exercício do cargo e após o término desta função;
V - estimular, no campo ético, o intercâmbio de experiências e conhecimentos entre os setores público e privado.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 4º Os membros do Tribunal de Contas observarão, no exercício das suas funções, os padrões éticos de conduta que lhes são inerentes, norteando - se, especialmente, pelos princípios da independência, da imparcialidade, da objetividade, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da lisura, da probidade e do decoro.
Parágrafo único. Os membros do Tribunal de Contas organizarão suas atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente, de conflito com o interesse público, que prevalecerá sempre sobre o interesse privado.
TÍTULO III
DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
CAPÍTULO I DOS DEVERES
Art. 5º Constituem deveres a serem observados pelos Membros do Tribunal de Contas, dentre outros previstos nas regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais:
I - não opinar, publicamente, sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outra autoridade pública;
II - não emitir juízo de valor, publicamente, sobre voto ou decisão de seus pares, ressalvada a crítica nos autos, a crítica doutrinária/científica ou no exercício do magistério.
III - ser leal, respeitoso, solidário, cooperativo e cortês;
IV - defender a competência do Tribunal de Contas, no sistema de controle externo, bem como cumprir a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, seu Regimento Interno e Resoluções;
V - zelar incondicionalmente pelos bens do TCM/GO;
VI - declarar-se suspeito ou impedido nos casos previstos em lei;
VII - denunciar quaisquer atos ou fatos que venha a sofrer ou conhecer e que protelem o julgamento dos processos, limitem sua independência ou criem restrições à sua atuação;
VIII - desempenhar suas atividades com honestidade, objetividade, diligência, imparcialidade, independência, dignidade e dedicação, visando sempre ao bem comum;
IX - não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos, autoridades públicas e jurisdicionados;
X - denunciar qualquer infração às normas deste Código da qual tenha conhecimento;
XI - manter retidão em sua conduta;
XII - participar e resguardar a ordem das sessões plenárias e reuniões administrativas realizadas pelo Tribunal de Contas;
XIII - informar, na forma da Lei Federal nº 8.730 /1993, sua situação patrimonial, além da Declaração de Bens e Rendas;
XIV - não atuar como preposto ou procurador em qualquer processo em trâmite no Tribunal;
XV - zelar pelo cumprimento deste Código de Ética;
XVI - manter conduta positiva e de colaboração para com os demais órgãos de controle;
XVII - utilizar-se de linguagem polida, respeitosa e compreensível, sempre fundamentando seus votos;
Art. 6º São deveres dos Membros do Tribunal de Contas em relação aos Poderes Públicos e Instituições Fiscalizadas:
I - zelar pela adequada aplicação das normas constitucionais, das leis e regulamentos;
pública;
II - exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa
III - receber, respeitosamente, as autoridades públicas, os jurisdicionados e terceiros interessados;
IV - zelar pela celeridade na tramitação dos processos;
V - dispensar aos jurisdicionados igualdade de tratamento, ressalvados os tratamentos diferenciados resultantes de lei;
processual.
VI - reprimir qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé
CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES
Art. 7º É vedado aos Membros do Tribunal de Contas:
I - valer-se, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada, ainda que após seu desligamento do cargo;
II - utilizar, para fins privados, de servidores, bens ou serviços exclusivos da administração pública;
III - discriminar subordinado ou jurisdicionado por motivo político, ideológico ou partidário, de gênero, origem étnica, idade ou portador de necessidades especiais;
IV - descurar-se do interesse público, conforme expresso na Constituição Federal e nas leis vigentes no País;
V - manifestar convicções políticas e partidárias em relação a indivíduos, grupos ou organizações;
VI - participar de conselhos ou comissões de órgãos ou entidades jurisdicionadas pelo Tribunal de Contas;
VII - manifestar-se previamente sobre matéria sujeita à sua decisão ou de cujo processo decisório venha a participar;
VIII - participar de conselhos, comissões de entidades privadas que tenham por finalidade fins lucrativos, ou exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
IX - permitir a afixação de qualquer propaganda política em veículos, terrenos ou benfeitorias de seu domínio e uso pessoal;
X - dedicar-se à atividade político-partidária;
XI - exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista, e desde que não exerça controle ou gerência;
XII - exercer procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 8º A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sujeitando o infrator às penalidades na forma nele estabelecida, sem prejuízo daquelas previstas em legislação infraconstitucional.
Art. 9º A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes sanções:
I - recomendação;
II - advertência confidencial, em aviso reservado;
III - censura ética, em publicação oficial.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo deverão ser expressas, por decisão do Tribunal Pleno, e anotadas na ficha funcional, após o trânsito em julgado.
§ 2º É vedada a expedição de certidão da penalidade aplicada, salvo quando requerida pelo próprio interessado ou, devidamente justificada, por autoridade pública para instrução de processo.
§ 3º A instauração de processo ético ou a aplicação das sanções por violação das normas estipuladas neste Código não exclui o dever de apuração da responsabilidade administrativa, a ser verificada, quando for o caso, em investigação preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Seção I
Da Recomendação
Art. 10. A sanção de Recomendação será aplicada em razão de transgressões leves, assim consideradas pelo Tribunal Pleno, diante da análise das circunstâncias do caso concreto, e visa orientar ao membro faltoso que reveja comportamentos profissionais que violem o presente Código, e não serão publicadas no Diário Oficial de Contas.
Art. 11. A sanção de recomendação prevista no presente artigo não se confunde com a recomendação utilizada pelo Conselheiro-Corregedor, conforme definido em outras Resoluções Administrativas do Tribunal.
Seção II
Da Advertência
Art. 12. A sanção de advertência será aplicada em caso de reincidência de falta punível com recomendação e não será publicada no Diário Oficial de Contas.
Seção III
Da Censura Ética
Art. 13. A sanção de censura ética será aplicada em razão de transgressões graves, assim consideradas pelo Tribunal Pleno, diante da análise das circunstâncias do caso concreto.
Contas.
Art. 14. A sanção de censura ética será publicada no Diário Oficial de
TÍTULO V CAPÍTULO I DAS DENÚNCIAS
Art. 15. Compete ao Conselheiro-Corregedor receber petições, representações, denúncias ou notícias de infrações éticas praticadas por Membros do Tribunal.
§ 1º As petições, representações, denúncias ou notícias deverão ser acompanhadas da qualificação do autor, mediante a informação de seu nome completo e a apresentação de cópia dos documentos de identidade, inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, comprovante de endereço e informações sobre os fatos noticiados, sob pena de não serem conhecidas pelo Conselheiro-Corregedor.
§ 2º Se a petição apresentada por procurador não estiver acompanhada do instrumento de mandato, do qual constem poderes especiais para a finalidade pretendida, o Conselheiro-Corregedor marcará prazo razoável para ser sanado o vício, sob pena de arquivamento.
§ 3º Nos casos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, se a gravidade ou a relevância dos fatos noticiados exigirem apuração, o Corregedor, mediante despacho fundamentado, considerará suprida a ausência de qualificação ou o defeito de representação e receberá a petição como denúncia anônima.
§ 4º As petições, representações, denúncias ou notícias de que versam os parágrafos deste artigo poderão ser feitas no site do TCM/GO, por meio do Portal da Corregedoria ou encaminhadas ao Tribunal com os requisitos mencionados.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 16. Para a instauração dos processos éticos disciplinares contra Membros e aplicação de quaisquer penalidades é competente o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Seção II
Da Fase Preliminar de Instauração
Art. 17. O Conselheiro-Corregedor, convencido da inexistência de elementos que possam representar violação ao Código de Ética, promoverá, fundamentadamente, o indeferimento, de plano, da denúncia.
Art. 18. O Conselheiro-Corregedor, verificando indícios de violação ao Código de Ética, notificará o Membro denunciado para apresentar manifestação prévia, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da denúncia.
Parágrafo único. Findo o prazo da manifestação prévia, apresentada ou não, o Conselheiro-Corregedor, no prazo de 15 (quinze) dias, submeterá a denúncia recebida ao Tribunal Pleno, para deliberação sobre a instauração ou não de Processo Ético-Disciplinar.
Seção III
Da Instauração
Art. 19. O Processo Ético-Disciplinar será instaurado por determinação da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, em Sessão Reservada, acolhendo proposta de instauração do Conselheiro-Corregedor.
§ 1º Deverão estar presentes na sessão 07 (sete) Conselheiros, devendo ser convocados 02 (dois) Conselheiros-Substitutos para alcance do referido quórum.
denúncia.
§ 2º Será disponibilizado aos Membros do Tribunal acesso ao teor da
§ 3º Na Sessão Reservada poderão participar as partes e seus defensores, se houver.
§ 4º No caso de pedido de vista por algum Conselheiro, o processo deverá ser reapresentado para julgamento, com o respectivo voto, em Sessão Reservada, a ser convocada pelo Presidente para a semana seguinte.
Art. 20. Não terão direito a voto na Sessão Reservada: I - O Membro denunciado;
II - O Conselheiro-Corregedor.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal participará da sessão mas somente votará em caso de necessidade de desempate.
Art. 21. Determinada a instauração do Processo Ético-Disciplinar, o respectivo acórdão será encaminhado ao Conselheiro-Corregedor para instrução do processo, na forma dos artigos posteriores.
Sessão IV Do Afastamento provisório do Membro do Tribunal
Art. 22. O Tribunal Pleno, observada a maioria absoluta de seus Membros, na oportunidade em que determinar a instauração do Processo Ético - Disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo, até decisão final ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral do Membro em questão.
Parágrafo único. Determinado o afastamento, o Membro ficará impedido de utilizar seu local de trabalho e usufruir de veículo oficial e outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.
Capítulo II
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 23. Instaurado o Processo Ético-Disciplinar em desfavor de Membro do Tribunal, competirá ao Conselheiro-Corregedor instruir os autos.
Parágrafo único. O Conselheiro-Corregedor, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias, afastamento legal ou, na hipótese de ser o Membro a ser processado, será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.
Seção I da Citação
Art. 24. O Conselheiro-Corregedor determinará a citação do Membro para apresentar as razões de defesa e as provas que entender necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão que determinou à instauração do Processo Ético-Disciplinar.
Art. 25. Será considerado revel o Membro que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado.
Art. 26. Declarada a revelia, o Corregedor designará defensor dativo ao Membro, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa.
Parágrafo único. O defensor dativo será servidor do Tribunal, Bacharel em Direito, que terá o dever de exercer a defesa, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 27. As citações, notificações e intimações serão feitas pessoalmente ao Membro.
Seção II Das Provas
Art. 28. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, o Conselheiro-Corregedor decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício as que entender necessárias.
§ 1º O Membro processado será intimado, com a mesma cautela, sobre todos os demais atos da instrução processual.
§ 2º Na instrução do processo serão inquiridas, por Membro processado, no máximo 3 (três) testemunhas.
§ 3º A inquirição das testemunhas e o interrogatório do Membro deverão ser feitos em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos.
§ 4º O interrogatório do Membro será precedido de intimação, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e realizado após a produção de todas as provas.
audiovisual.
§ 5º Os depoimentos poderão ser documentados pelo sistema
Art. 29. Serão utilizadas as instalações do Gabinete da Corregedoria, com o auxílio dos servidores ali lotados, para os atos do Processo Ético-Disciplinar, bem como poderá ser convocado outro Conselheiro, pelo Corregedor, para acompanhar o ato.
Art. 30. Finda a instrução, o Membro terá 15 (quinze) dias para alegações finais.
Seção III
Do Julgamento
Art. 31. Após as alegações finais, o Conselheiro Corregedor deverá relatar os autos e elaborar voto com proposta de aplicação de penalidade ou arquivamento e encaminhará ao Tribunal Pleno para julgamento.
Art. 32. O Processo Ético-Disciplinar será julgado pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, em Sessão Reservada.
§ 1º Deverão estar presentes na sessão 07 (sete) Conselheiros, devendo ser convocados 02 (dois) Conselheiros-Substitutos, para alcance do referido quórum.
denúncia.
§ 2º Será disponibilizado aos Membros do Tribunal acesso ao teor da
§ 3º Na Sessão Reservada poderão participar as partes e seus defensores, se houver.
§ 4º No caso de pedido de vista por algum Conselheiro, o processo deverá ser reapresentado para julgamento, com o respectivo voto, em Sessão Reservada, a ser convocada pelo Presidente para a semana seguinte.
Art. 33. Não terão direito a voto na Sessão Reservada: I - O Membro denunciado;
II - O Conselheiro-Corregedor.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal participará da Sessão mas somente votará em caso de necessidade de desempate.
Art. 34. O Processo Ético-Disciplinar será concluído no prazo de 160 (cento e sessenta dias), prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, mediante despacho fundamentado do Conselheiro-Corregedor.
Art. 35. Quando o Tribunal verificar que a infração ético-disciplinar pode consistir em crime de ação pública, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento de denúncia.
Art. 36. As penalidades impostas pelo Tribunal Pleno, após o trânsito em julgado da decisão em que forem emitidas, serão anotadas nos assentamentos funcionais do Membro do Tribunal, mantidos pela Divisão de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Não serão registrados no assentamento funcional do Membro informações relativas à Processo Ético-Disciplinar não transitado em julgado.
Art. 37. O Membro do Tribunal que estiver sendo processado, só terá pedido de aposentadoria voluntária apreciado, após a conclusão do Processo Ético - Disciplinar.
Capítulo II
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
Art. 38. O prazo de Prescrição de falta ético-profissional praticada pelo Membro é de 5 (cinco) anos, contados da data em que o Tribunal tomou conhecimento do fato.
Parágrafo único. A interrupção da prescrição ocorre com a decisão do Tribunal Pleno que determina a instauração do Processo Ético-Disciplinar, voltando a correr novamente o prazo prescricional.
TÍTULO VII
DO RECURSO INOMINADO
Art. 39. Da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do Processo Ético-Disciplinar, caberá Recurso Inominado ao Tribunal Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência pessoal do teor do Acórdão.
§ 1º O Acórdão somente será publicado no Diário Oficial de Contas, quando houver aplicação de sanção de censura ética; nas demais sanções não será publicado, sendo apenas anotadas na ficha funcional do Membro.
§ 2º O Recurso Inominado será dirigido ao Presidente do Tribunal, que irá distribuir a Relator dentre os Conselheiros-Titulares e convocará Sessão Reservada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua admissão.
§ 3º O Relator deverá apresentar voto com proposta de reforma, anulação, alteração da pena imposta para pena mais branda ou manutenção da decisão.
§ 4º O Recurso correrá em apenso ao processo originário.
§ 5º O Recurso de que trata este artigo não possui efeito suspensivo.
Seção I
Do Processamento do Recurso Inominado
Art. 40. O Recurso Inominado será julgado pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, em Sessão Reservada.
§ 1º Deverão estar presentes na Sessão 07 (sete) Conselheiros, devendo ser convocados 02 (dois) Conselheiros-Substitutos, para alcance do referido quórum.
denúncia.
§ 2º Será disponibilizado aos Membros do Tribunal acesso ao teor da
§ 3º Na Sessão Reservada poderão participar as partes e seus defensores, se houver.
§ 4º No caso de pedido de vista por algum Conselheiro, o processo deverá ser reapresentado para julgamento, com o respectivo voto, em Sessão Reservada, a ser convocada pelo Presidente para a semana seguinte.
Art. 41. Não terão direito a voto na Sessão Reservada: I - O Membro denunciado;
II - O Conselheiro-Corregedor.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal participará da Sessão, mas somente votará em caso de necessidade de desempate.
Art. 42. Julgado procedente o Recurso Inominado, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Os Processos Éticos serão de natureza sigilosa desde seu início e deverão seguir as normas previstas em Resolução Administrativa do Tribunal que disciplina o sigilo processual.
Art. 44. Compete ao Conselheiro-Corregedor promover a permanente revisão e atualização do presente Código.
Art. 45. Aplica-se, subsidiariamente a este código, o Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado em 06.09.2008, na 68º Sessão Ordinária Nacional de Justiça, e alterações posteriores.
Art. 46. A Presidência do Tribunal deverá realizar periodicamente campanhas de conscientização e divulgação aos Membros e Servidores sobre o Código de Ética.
Art. 47. Compete à Assessoria de Comunicação Social deste Tribunal dar ampla publicidade aos Membros e servidores sobre os deveres inerentes a este Código.
Art. 48. As alterações promovidas neste Código de Ética entram em vigor a partir da data de sua publicação. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 132 /2017)
ANEXO II
CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO TCM-GO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Este Código estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do Tribunal de Contas, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Art. 2º Os servidores do Tribunal de Contas, para os fins de aplicação deste Código, são:
I - os ocupantes dos cargos efetivos e em comissão.
II - aqueles que, mesmo pertencendo à outra instituição, prestem serviços ou desenvolvam quaisquer atividades junto ao Tribunal de Contas, de natureza permanente, temporária ou excepcional.
Art. 3º O exercício de cargo efetivo ou em comissão exige conduta compatível com os preceitos deste Código e com os demais princípios da moral individual, social e funcional, em especial com os seguintes:
I - a legalidade, a dignidade, a publicidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios éticos e morais que devem nortear o servidor, seja no exercício de seu cargo, função ou fora dele;
II - o servidor público deverá sempre observar o elemento ético de sua conduta, zelando pela excelência na prestação de seus serviços, o que gerará a eficiência na realização dos seus atos, mantendo conduta ilibada em sua vida social, sendo compatível ao cargo que ocupa;
III - o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
Art. 4º Este Código tem como objetivo:
I - tornar transparentes as regras éticas de conduta dos servidores do Tribunal de Contas, para que a sociedade possa aferir sua integridade e a lisura do processo de apreciação das contas públicas;
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos dos integrantes do Tribunal de Contas;
III - assegurar aos servidores do Tribunal de Contas a preservação de sua imagem e reputação, quando seu comportamento se pautar pelas normas éticas estabelecidas neste Código;
IV - propiciar, no campo ético, regras específicas sobre o conflito de interesses públicos e privados e limitar a utilização de informação privilegiada após o exercício do cargo;
V - estimular, no campo ético o intercâmbio de experiências e conhecimentos entre os setores público e privado.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 5º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores do Tribunal de Contas, no exercício do seu cargo ou função:
I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;
II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;
III - a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;
IV - a qualidade, e eficiência e a equidade dos serviços públicos;
V - a integridade;
VI - a independência, a objetividade e a imparcialidade;
VII - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
VIII - o sigilo profissional;
IX - a competência; e
X - o desenvolvimento profissional.
Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores incluirão sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 6º É direito de todos os servidores do Tribunal de Contas:
I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica;
II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e transferência, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;
III - participar das atividades de motivação, capacitação e treinamento, que contribuam com seu desenvolvimento profissional;
IV - estabelecer interlocuções livres com seus colegas e seus superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões;
V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda e manutenção dessas informações.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 7º O servidor, no exercício de suas atividades, sem prejuízo do disposto na Lei nº 10.460 /88, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, deverá:
I - exercer suas atribuições, com rapidez, perfeição e eficiência;
II - proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de algum impasse, a opção que melhor se adequar à ética e ao interesse público;
III - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
IV - tratar respeitosamente os usuários dos serviços públicos, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
V - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos estaduais;
VI - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários dos serviços públicos;
VII - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer ordem manifestamente ilegal de autoridade superior;
VIII - resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
IX - ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
X - comunicar, imediatamente, a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XI - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
XII - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XIII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XIV - manter-se atualizado com as instruções e normas de serviço, bem como com a legislação pertinente ao órgão ou entidade onde exerce suas funções;
XV - cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo, emprego ou função, tanto quanto possível com critério, segurança e rapidez, mantendo sempre em boa ordem;
XVI - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;
XVII - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, a bs tendo-se de exercê-las contrariamente aos legítimos interesses dos usuários dos serviços públicos;
XVIII - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa em lei;
XIX - divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética Funcional, estimulando o seu integral cumprimento.
XX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público.
XXI - utilizar os materiais fornecidos para a execução do trabalho com economia e consciência, evitando o desperdício e contribuindo para a preservação do meio ambiente,
XXII - transmitir aos demais servidores informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de experiência profissional, contribuindo para o aprimoramento dos trabalhos a serem realizados;
XXIII - manter neutralidade no exercício profissional, conservando sua independência em relação às influências político-partidárias, ideológicas ou religiosas, de modo a evitar que estas venham a afetar a sua capacidade de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais.
XXIV - manter sob sigilo dados e informações obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, às quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimentos de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados;
XXV - informar à chefia imediata, quando notificado ou intimado para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo que ocupa, com vistas ao exame do assunto.
Art. 8º São deveres dos servidores do Tribunal de Contas em relação aos Poderes Públicos e Instituições Fiscalizadas:
I - zelar pela adequada aplicação das normas constitucionais, das leis e regulamentos;
II - exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa pública;
III - receber respeitosamente as autoridades públicas, as partes e terceiros interessados;
IV - zelar pela celeridade na tramitação dos processos.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 9º Aos servidores do Tribunal de Contas é vedada a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade da função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais, sem prejuízo do disposto na Lei nº 10.460 /1988, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, sendo-lhes vedado, ainda:
I - valer-se de sua condição e influência, para obter qualquer facilitação e ou favorecimento em proveito próprio ou de terceiros, ainda que após seu desligamento do cargo;
II - utilizar, para fins privados, de outros servidores, bens ou serviços exclusivos da administração pública;
III - discriminar os colegas de trabalho, superiores ou subordinados, e demais pessoas com quem se relacionar em virtude do seu cargo ou função, motivado por preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, visão política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
IV - Negligenciar-se do interesse público, conforme expresso na Constituição Federal e nas leis vigentes do País;
V - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor público para o mesmo fim;
VI - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
VII - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
VIII - desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
IX - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
X - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XI - exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
XIII - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional.
XIV - praticar qualquer ato que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou de intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
XV - atribuir a outrem conduta ou erro próprio;
XVI - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
XVII - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;
XVIII - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função e, ainda, de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização da autoridade competente;
XIX - publicar, sem prévia e expressa autorização, estudos, pareceres e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;
XX - cooperar com qualquer organização que atente contra a dignidade da pessoa humana;
XXI - utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária, bem como para acessar ou difundir conteúdos pornográficos;
XXII - manifestar-se em nome do Tribunal quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social.
CAPÍTULO IV
DAS RELAÇÕES COM O FISCALIZADO
Art. 10. Durante os trabalhos de fiscalização a cargo do Tribunal, o servidor deverá:
I - estar preparado para esclarecer questionamentos acerca das competências do Tribunal, bem como sobre normas regimentais pertinentes às ações de fiscalização;
II - manter atitude de independência em relação ao fiscalizado, evitando postura de superioridade, inferioridade ou preconceito relativo a indivíduos, órgãos e entidades, projetos e programas;
III - evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e tratamentos dos fatos levantados, bem como abster-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicção político-partidária, religiosa ou ideológica;
IV - manter a necessária cautela no manuseio de papeis de trabalho, documentos extraídos de sistemas informatizados, exibição, gravação, e transmissão de dados em meio eletrônicos, a fim de que deles não venham tomar ciência pessoas não autorizadas pelo Tribunal;
V - cumprir os horários e os compromissos agendados com os fiscalizados;
VI - manter discrição na solicitação de documentos e informações necessários aos trabalhos de fiscalização;
VII - evitar empreender caráter inquisitorial às indagações formuladas aos fiscalizados;
VIII - manter-se neutro em relação às afirmações feitas pelos fiscalizados, no decorrer dos trabalhos de fiscalização, salvo para esclarecer dúvidas sobre os assuntos previstos no inciso I deste artigo;
IX - abster-se de fazer recomendações ou apresentar sugestões sobre assunto administrativo interno do órgão, entidade ou programa fiscalizado durante os trabalhos de campo;
X - alertar o fiscalizado, quando necessário, das sanções aplicáveis em virtude de sonegação de processo, documento ou informação e obstrução ao livre exercício das atividades de controle externo.
CAPÍTULO V
DAS SITUAÇÕES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
Art. 11. O servidor deverá declarar impedimento ou suspeição que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, especialmente nas seguintes hipóteses:
I - participar de trabalho de fiscalização ou qualquer outra missão ou tarefa que lhe tenha sido confiada, por meio de justificativa reduzida a termo, quando estiver presente conflito de interesses;
II - participar de fiscalização ou de instrução de processo de interesse próprio, de cônjuge de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo ou desafeto ou que envolva órgão ou entidade com a qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos dois anos, neste último caso, a atuação consultiva, ou ainda atuar em processo em que tenha funcionado como advogado, perito ou servidor do sistema de controle interno.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DO COMPORTAMENTO ÉTICO
Art. 12. Compete ao Corregedor do Tribunal:
I - elaborar plano de trabalho específico, envolvendo, se for o caso, outras unidades do Tribunal, objetivando criar um eficiente sistema de informação, educação, acompanhamento e avaliação de resultados da gestão de ética no Tribunal;
II - fazer recomendações ou sugerir ao Presidente do Tribunal a edição de normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;
III - receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos;
IV - desenvolver outras atividades inerentes à gestão do comportamento ético.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Compete ao Conselheiro Corregedor promover a permanente revisão e atualização do presente Código, bem como, tomar as providências correcionais cabíveis no caso de violação a este Código.
Parágrafo único. Qualquer decisão referente ao caput deste artigo deverá ser apreciada pelo Pleno.
Art. 14. Nos casos omissos e nas dúvidas acerca da interpretação e aplicação deste Código, adotar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas da União e, persistindo a omissão ou a dúvida, os fatos serão submetidos à decisão do Tribunal Pleno.
ANEXO II
CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO TCM-GO
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Este Código estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do Tribunal de Contas, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Art. 2º Os Servidores do Tribunal de Contas, para os fins de aplicação deste Código, são:
I - os ocupantes dos cargos efetivos e em comissão;
II - aqueles que, mesmo pertencendo à outra instituição, prestem serviços ou desenvolvam quaisquer atividades no Tribunal de Contas, de natureza permanente, temporária ou excepcional.
Art. 3º O exercício de cargo efetivo ou em comissão exige do servidor conduta compatível com os preceitos deste Código e com os princípios da legalidade, da dignidade, do decoro, do zelo, da eficácia, e a consciência quanto aos princípios éticos e morais que devem nortear o exercício do seu cargo.
Art. 4º Este Código tem como objetivo:
Contas;
I - divulgar as regras éticas de condutas aos servidores do Tribunal de
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos dos integrantes do Tribunal de Contas;
III - assegurar aos servidores do Tribunal de Contas a preservação de sua imagem e reputação, por meio de um comportamento pautado nas normas éticas estabelecidas neste Código;
IV - propiciar, no campo ético, regras específicas sobre o conflito de interesses públicos e privados e limitar a utilização de informação privilegiada no exercício do cargo e após o término desta função;
V - estimular, no campo ético o intercâmbio de experiências e conhecimentos entre os setores público e privado.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 5º São princípios fundamentais a serem observados pelos servidores do Tribunal de Contas, no exercício de seu cargo ou função:
I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;
II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;
III - a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;
IV - a qualidade e a eficiência dos serviços públicos;
V - a independência, a objetividade e a imparcialidade;
VI - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
VII - o sigilo profissional;
VIII - a competência;
IX - o desenvolvimento profissional.
Parágrafo único. Os Servidores deverão observar as regras de natureza ética nos seus atos, comportamentos e atitudes, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.
TÍTULO III CAPÍTULO I DOS DIREITOS
Art. 6º É direito de todos os servidores do Tribunal de Contas:
I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica;
II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e transferência, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;
III - participar das atividades de motivação, capacitação e treinamento, que contribuam com seu desenvolvimento profissional;
IV - estabelecer interlocuções livres com seus colegas e seus superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões;
V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda e manutenção dessas informações.
CAPÍTULO II DOS DEVERES
Art. 7º O servidor, no exercício de suas atividades, sem prejuízo do disposto na Lei nº 10.460 /88, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, deverá:
I - proceder com honestidade, eficiência, probidade e tempestividade;
II - cumprir a Lei Orgânica do TCM/GO, seu Regimento Interno e Resoluções Administrativas;
urbanidade;
III - relacionar-se no ambiente de trabalho de maneira educada e com
IV - zelar pelo meio ambiente de trabalho para que seja equilibrado e propício à sadia qualidade de vida;
V - ser assíduo e frequente no serviço;
VI - comunicar, imediatamente, a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público;
VII - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho;
VIII - participar de estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções;
IX - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas;
X - manter-se atualizado com as instruções e normas de serviço, bem como com a legislação pertinente ao TCM/GO;
XI - abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público;
XII - utilizar os materiais fornecidos para a execução do trabalho com economia e consciência, evitando o desperdício;
XIII - transmitir aos demais servidores informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de experiência profissional, contribuindo para o aprimoramento dos trabalhos a serem realizados;
XIV - manter sob sigilo dados e informações obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, às quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos venham a ser revelados;
XV - informar à chefia imediata, quando notificado ou intimado para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo que ocupa.
Art. 8º São, ainda, deveres dos servidores do Tribunal de Contas:
I - zelar pela adequada aplicação das normas constitucionais, das leis e regulamentos;
pública;
II - exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa
III - receber respeitosamente as autoridades públicas, os jurisdicionados e terceiros interessados;
IV - zelar pela celeridade na tramitação dos processos;
10.460 /88.
V - declarar impedimento ou suspeição na forma da Lei Estadual nº
CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES
Seção I
Das Vedações Gerais (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 98 /2025)
Art. 9º Aos servidores do Tribunal de Contas é vedada a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade da função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais, sem prejuízo do disposto na Lei nº - 10.460 /1988, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, sendo - lhes vedado, ainda:
I - valer-se de sua condição e influência, para obter qualquer facilitação e ou favorecimento em proveito próprio ou de terceiros, ainda que após seu desligamento do cargo;
privados;
II - utilizar bens ou serviços exclusivos do Tribunal de Contas para fins
III - discriminar os colegas de trabalho, superiores ou subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em virtude do seu cargo ou função, motivado por preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
IV - negligenciar-se do interesse público;
V - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor público para o mesmo fim;
VI - fazer uso de informações privilegiadas obtidas em razão de seu cargo, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
VII - exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
VIII - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional;
IX - praticar qualquer ato que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou de intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
X - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;
XI - divulgar, por qualquer meio, informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função e, ainda, relatórios, instruções e informações constantes em processos que ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização da autoridade competente;
XII - utilizar sistemas, sites e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária, bem como para acessar ou difundir conteúdos pornográficos;
XIII - manifestar-se em nome do Tribunal quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social.
Seção II
Dos Impedimentos ao Exercício da Advocacia (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 98 /2025)
Art. 9º-A É vedado ao servidor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás:
I - exercer a advocacia no âmbito deste Tribunal;
II - Patrocinar pessoa física ou jurídica, pública ou privada, sujeita à jurisdição de contas deste Tribunal;
III - exercer a advocacia contra o Estado de Goiás.
§ 1º A vedação prevista no inciso II restringe-se às matérias vinculadas à jurisdição de contas deste Tribunal, não se aplicando a causas de natureza estritamente privada, sem relação com a atividade de controle externo.
§ 2º Nos processos administrativos internos deste Tribunal, o servidor poderá atuar como advogado ou como defensor dativo de outro servidor do TCMGO apenas nas hipóteses expressamente autorizadas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 98 /2025)
Art. 9º-B O servidor ocupante do cargo de auditor de controle externo não se confunde, para fins legais e estatutários, com o ocupante do cargo de auditor-substituto de conselheiro, ora denominado conselheiro-substituto, que é considerado membro deste Tribunal, e se submete ao regime jurídico da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 98 /2025)
Art. 9º-C O servidor que exercer a advocacia deverá abster-se de praticar atos profissionais relacionados ao exercício da advocacia durante o seu horário de expediente neste Tribunal, quando em regime presencial ou quando em teletrabalho, com jornada regular.
§ 1º Em caráter excepcional, e mediante justificativa fundamentada, o servidor poderá praticar ato profissional no período de expediente, desde que haja comunicação prévia à chefia imediata.
§ 2º No caso da excepcionalidade do parágrafo 1º deste artigo, o servidor que trabalhe em regime presencial deverá realizar a devida compensação da carga horária, de forma a garantir o cumprimento integral da jornada mensal de trabalho. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 98 /2025)
Art. 9º-D A inobservância dos impedimentos previstos nesta seção sujeitará o servidor às sanções previstas em processo ético-disciplinar, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 98 /2025)
Capítulo IV
DAS RELAÇÕES COM O JURISDICIONADO
Art. 10. Durante o exercício da função, o servidor deverá:
I - estar preparado para esclarecer questionamentos acerca das competências do Tribunal, bem como sobre normas regimentais pertinentes às ações de fiscalização;
II - manter atitude de independência em relação ao jurisdicionado, evitando postura de superioridade, inferioridade ou preconceito relativo a indivíduos, órgãos e entidades, projetos e programas;
III - evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e tratamento dos fatos levantados, bem como abster-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicção político-partidária, religiosa ou ideológica;
IV - manter a necessária cautela no manuseio de papéis de trabalho, documentos extraídos de sistemas informatizados, exibição, gravação e transmissão de dados em meio eletrônicos;
V - cumprir os horários e os compromissos agendados com os jurisdicionados;
VI - manter discrição na solicitação de documentos e informações necessários aos trabalhos de fiscalização;
VII - tratar o jurisdicionado com urbanidade e respeito, evitando desgastes e conflitos no decorrer dos trabalhos;
VIII - alertar o jurisdicionado, quando necessário, das sanções aplicáveis em virtude de sonegação de processo, documento ou informação e obstrução ao livre exercício das atividades de controle externo.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 11. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sujeitando o infrator às penalidades na forma estabelecida neste Código, sem prejuízo daquelas previstas em legislação infraconstitucional.
Art. 12. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes sanções:
I - recomendação;
II - advertência confidencial, em aviso reservado;
III - censura ética, em publicação oficial.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo deverão ser expressas, por decisão do Tribunal Pleno, e anotadas na ficha funcional, após o trânsito em julgado.
§ 2º É vedada a expedição de certidão da penalidade aplicada, salvo quando requerida pelo próprio interessado ou, devidamente justificada, por autoridade pública para instrução de processo.
§ 3º A instauração de processo ético ou a aplicação das sanções por violação das normas estipuladas neste Código não exclui o dever de apuração da responsabilidade administrativa, a ser verificada, quando for o caso, em investigação preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Seção I
Da Recomendação
Art. 13. A sanção de recomendação será aplicada em razão de transgressões leves, assim consideradas pelo Tribunal Pleno, diante da análise das circunstâncias do caso concreto e visa orientar ao servidor faltoso que reveja comportamentos profissionais que violem o presente Código, e não serão publicadas no Diário Oficial de Contas.
Art. 14. A sanção de recomendação prevista no presente artigo não se confunde com a recomendação utilizada pelo Conselheiro - Corregedor, conforme definido em outras Resoluções Administrativas do Tribunal.
Seção II
Da Advertência
Art. 15. A sanção de advertência será aplicada em caso de reincidência de falta punível com recomendação e não será publicada no Diário
Oficial de Contas.
Seção III
Da Censura Ética
Art. 16. A sanção de censura ética será aplicada em razão de transgressões graves, assim consideradas pelo Tribunal Pleno, diante da análise das circunstâncias do caso concreto ou após aplicação de sanção de advertência.
Contas.
Art. 17. A sanção de censura ética será publicada no Diário Oficial de
TÍTULO V CAPÍTULO I DAS DENÚNCIAS
Art. 18. Compete ao Conselheiro-Corregedor receber petições, representações, denúncias ou notícias de infrações éticas praticadas por servidores do Tribunal.
§ 1º As petições, representações, denúncias ou notícias deverão ser acompanhadas da qualificação do autor, mediante a informação de seu nome completo e a apresentação de cópia dos documentos de identidade, inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, comprovante de endereço e informações sobre os fatos noticiados, sob pena de não serem conhecidas pelo Conselheiro-Corregedor.
§ 2º Se a petição apresentada por procurador não estiver acompanhada do instrumento de mandato, do qual constem poderes especiais para a finalidade pretendida, o Conselheiro-Corregedor marcará prazo razoável para ser sanado o vício, sob pena de arquivamento.
§ 3º Nos casos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, se a gravidade ou a relevância dos fatos noticiados exigirem apuração, o Corregedor, mediante despacho fundamentado, considerará suprida a ausência de qualificação ou o defeito de representação e receberá a petição como denúncia anônima.
§ 4º As petições, representações, denúncias ou notícias de que versam os parágrafos deste artigo poderão ser feitas no site do TCM/GO, por meio do Portal da Corregedoria ou encaminhadas ao Tribunal com os requisitos mencionados.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 19. Para a aplicação de quaisquer penalidades decorrentes de violações ao presente Código de Ética é competente o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Capítulo II
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 20. A Comissão de Ética dos servidores será integrada por 03 (três) servidores efetivos, sendo os mesmos que compõem a Comissão Permanente do Processo Administrativo Disciplinar, que terão a competência de instruir o processo ético, nos termos desta Resolução.
§ 1º A Portaria que nomear a Comissão que se refere o caput deverá ser publicada no Diário Oficial de Contas, com a indicação dos nomes dos membros.
§ 2º Os membros da Comissão de Ética serão nomeados anualmente pelo Presidente do Tribunal de Contas, conforme indicação do Conselheiro - Corregedor.
§ 3º Os atos processuais realizar-se-ão no Gabinete da Corregedoria do Tribunal, permitidas as diligências externas julgadas convenientes à obtenção de informações e a produção de provas.
Capítulo III
DO AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO SERVIDOR DO TRIBUNAL
Art. 21. O Tribunal Pleno, observada a maioria absoluta de seus Membros, entendendo ser conveniente para a instrução processual, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do servidor, até decisão final ou, conforme lhe parecer oportuno, por prazo determinado, assegurado o vencimento integral do servidor.
Capítulo IV
DA FASE PRELIMINAR DE INSTAURAÇÃO
Art. 22. O Conselheiro-Corregedor, convencido da inexistência de elementos que possam representar violações ao Código de Ética, promoverá, fundamentadamente, o indeferimento, de plano, da denúncia.
Art. 23. O Conselheiro-Corregedor, verificando indícios de violação ao Código de Ética, notificará o servidor denunciado para apresentar manifestação prévia, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da denúncia.
Parágrafo único. Findo o prazo da manifestação prévia, apresentada ou não, o Conselheiro-Corregedor, no prazo de 15 (quinze) dias, decidirá fundamentadamente sobre a instauração ou não de Processo Ético-Disciplinar.
CAPÍTULO V Da Citação
Art. 24. Instaurado o Processo Ético-Disciplinar, o servidor acusado será citado pela Comissão de Ética, para interrogatório, para o qual serão designados dia, hora e local, que será, em regra, no Gabinete da Corregedoria.
Art. 25. O mandado de citação deverá:
I - conter a qualificação do servidor acusado, bem como o local, o dia e a hora em que deverá comparecer para o interrogatório;
II - cientificar o acusado:
a) do seu direito à obtenção de cópia das peças processuais, de vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e de fazer o seu acompanhamento, pessoalmente ou por intermédio de defensor que constituir, desde que tenha procuração nos autos;
b) de que lhe será nomeado defensor, caso não possa ou não queira patrocinar a sua defesa;
c) do prazo para apresentação da defesa prévia;
d) da obrigatoriedade de seu comparecimento perante a Comissão de Ética, para ser interrogado, sob pena da decretação de sua revelia e aplicação das sanções previstas na Lei Estadual nº - 10.460 /88.
III - ser acompanhado de 1 (uma) cópia de inteiro teor da denúncia e dos demais documentos a ela anexados, com a finalidade de cientificar o acusado dos fatos que lhe são imputados.
Art. 26. Considera-se revel o servidor que, regularmente citado, deixar de comparecer ao interrogatório sem motivo justificado.
Art. 27. A revelia será declarada por termo consignado nos autos do processo, devendo o presidente da comissão, na ausência de defensor constituído, designar defensor dativo, que deverá ser servidor Bacharel em Direito.
Parágrafo único. O defensor dativo será servidor do Tribunal, Bacharel em Direito, que terá o dever de exercer a defesa, sob pena de responsabilidade funcional.
Capítulo VI
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Art. 28. Procedido o interrogatório ou se o acusado a ele não comparecer ser-lhe-á concedido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua realização ou do dia em que deveria ter sido realizado, para apresentação de defesa prévia, na qual terá a oportunidade de requerer e ou apresentar as provas a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas;
Parágrafo único. Apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á a inquirição das testemunhas arroladas pelo servidor e à realização de diligências requeridas e ordenadas.
Capítulo VII
DAS ALEGAÇÕES FINAIS
Art. 29. Concluída a fase prevista no inciso II do artigo anterior, abrir - se-á, o prazo de 15 (quinze) dias para alegações finais por escrito.
Parágrafo único. Apresentadas as alegações ou exaurido o prazo para apresentação, a Comissão de Ética elaborará seu relatório, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades.
Capítulo VIII
DO RELATÓRIO DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 30. O relatório da Comissão de Ética conterá resumo das peças principais dos autos, mencionará as provas produzidas e será encaminhado ao Conselheiro-Corregedor.
Art. 31. Aplicam-se, subsidiária e supletivamente, ao Processo Ético - Disciplinar, os Princípios Gerais de Direito e as normas de Direito Processual Penal.
CAPÍTULO IX Do Julgamento
Art. 32. Recebido o Relatório da Comissão de Ética, o Conselheiro - Corregedor deverá relatar os autos e elaborar voto, com proposta de aplicação de penalidade ou arquivamento, e encaminhará ao Tribunal Pleno para julgamento.
Art. 33. O Processo Ético-Disciplinar será julgado pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, em Sessão Reservada.
§ 1º Deverão estar presentes na sessão 07 (sete) Conselheiros, devendo ser convocados 2 (dois) Conselheiros-Substitutos para alcance do referido quórum.
denúncia.
§ 2º Será disponibilizado aos Membros do Tribunal acesso ao teor da
§ 3º Na Sessão Reservada poderão participar as partes e seus defensores, se houver.
§ 4º No caso de pedido de vista por algum Conselheiro, o processo deverá ser reapresentado para julgamento, com o respectivo voto, em Sessão Reservada, a ser convocada pelo Presidente para a semana seguinte.
Art. 34. Não terão direito a voto na Sessão Reservada: I - O Conselheiro-Corregedor;
II - O Presidente do Tribunal participará da Sessão, mas somente votará em caso de necessidade de desempate.
Art. 35. O Processo Ético-Disciplinar será concluído no prazo de 160 (cento e sessenta dias), prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, mediante despacho fundamentado do Conselheiro-Corregedor.
Art. 36. Quando o Tribunal verificar que a infração ético-disciplinar pode consistir em crime de ação pública, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento de denúncia.
Art. 37. As penalidades impostas pelo Tribunal Pleno, após o Trânsito em Julgado da decisão em que forem emitidas, serão anotadas nos assentamentos funcionais do servidor do Tribunal mantidos pela Divisão de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Não serão registrados no assentamento funcional do servidor informações relativas à Processo Ético-Disciplinar não transitado em julgado.
Art. 38. O servidor do Tribunal que estiver sendo processado, só terá pedido de aposentadoria voluntária apreciado, após a conclusão do Processo Ético - Disciplinar.
Capítulo X
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
Art. 39. O prazo de Prescrição de falta ético-profissional praticada pelo servidor é de 5 (cinco) anos, contados da data em que o Tribunal tomou conhecimento do fato.
Parágrafo único. A interrupção da prescrição ocorre com a decisão do Tribunal Pleno que determina a instauração do Processo Ético-Disciplinar, voltando a correr novamente o prazo prescricional.
TÍTULO VII
DO RECURSO INOMINADO
Art. 40. Da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do Processo Ético-Disciplinar, caberá Recurso Inominado ao Tribunal Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência pessoal do teor do Acórdão.
§ 1º O Acórdão somente será publicado no Diário Oficial de Contas, quando houver aplicação de sanção de censura ética; nas demais sanções não será publicado, sendo apenas anotadas na ficha funcional do Membro.
§ 2º O Recurso Inominado será dirigido ao Presidente do Tribunal, que irá distribuir a Relator dentre os Conselheiros-Titulares e convocará Sessão Reservada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua admissão.
§ 3º O Relator deverá apresentar voto com proposta de reforma, anulação, alteração da pena imposta para pena mais branda ou manutenção da decisão.
§ 4º O Recurso correrá em apenso ao processo originário.
§ 5º O Recurso de que trata este artigo não possui efeito suspensivo.
Seção I
Do Processamento do Recurso Inominado
Art. 41. O Recurso Inominado será julgado pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, em Sessão Reservada.
§ 1º Deverão estar presentes na Sessão 07 (sete) Conselheiros, devendo ser convocado 01 (um) Conselheiro-Substituto, para alcance do referido quórum.
denúncia.
§ 2º Será disponibilizado aos Membros do Tribunal acesso ao teor da
§ 3º Na Sessão Reservada poderão participar as partes e seus defensores, se houver.
§ 4º No caso de pedido de vista por algum Conselheiro, o processo deverá ser reapresentado para julgamento, com o respectivo voto, em Sessão Reservada, a ser convocada pelo Presidente para a semana seguinte.
Art. 42. Não terão direito a voto na Sessão Reservada: I - O Conselheiro-Corregedor.
II - O Presidente do Tribunal participará da Sessão, mas somente votará em caso de necessidade de desempate.
Art. 43. Julgado procedente o Recurso Inominado, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Os Processos éticos serão de natureza sigilosa desde seu início e deverão seguir as normas previstas na Resolução Administrativa RA nº 46/15 do Tribunal que disciplina o sigilo processual.
Art. 45. Compete ao Conselheiro-Corregedor promover a permanente revisão e atualização do presente Código.
Art. 46. Aplica-se, subsidiariamente a este Código, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - Lei Estadual nº 10.460 /88 e alterações posteriores.
Art. 47. A Presidência do Tribunal deverá realizar periodicamente campanhas de conscientização e divulgação aos Membros e Servidores sobre o Código de Ética.
Art. 48. Compete à Assessoria de Comunicação Social deste Tribunal dar ampla publicidade aos Membros e Servidores sobre os deveres inerentes a este Código.
Art. 49. As alterações promovidas neste Código de Ética entram em vigor a partir da data de sua publicação. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 132 /2017)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 98/2025 de 09/09/2025 - Norma em vigor
Resolução Administrativa nº 132/2017 de 29/11/2017 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.