Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução Administrativa nº 33/1992

Altera as Resoluções Administrativas nºs 012/90, 024/90 e 047/91 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 33/1992 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Altera as Resoluções Administrativas nº s 012 /90, 024 /90 e 047 /91 e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício de sua autonomia administrativa e financeira, ex vi do disposto no artigo 80 da Constituição Estadual;

Considerando que a Lei nº 10.460 , de 22.02.88 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE GOIÁS, aplicada aos servidores deste Tribunal prevê a atribuição de gratificação de produtividade para retribuir a melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços;

Considerando o regime jurídico "estatutário" dos servidores deste Tribunal;

Considerando que a justa remuneração do pessoal dos quadros auxiliares, era especial dos serviços de mecanografia, com o pagamento de gratificação de produtividade vem dando bons resultados, necessitando o ato que a instituiu de reforma quanto a aferição dos pontos e regulamentação nos casos de afastamentos temporários dos servidores por férias, licença-médica, licença-prêmio, etc. RESOLVE:

Art. 1º Farão jus os servidores ocupantes dos cargos de Mecanógrafo Especializado, nível TCM-106 e de Digita dor, símbolo C-6 a uma gratificação de produtividade calculada sobre os salários dos referidos cargos, respeitados quanto ao primeiro, a progressão horizontal.

§ 1º Para os servidores não ocupantes dos cargos referidos neste artigo, que desempenharem atividades de mecanografia ou de digitação a base de cálculo da gratificação de produtividade será a do valor atribuído, a título de salário ou vencimento, aos níveis e símbolos dos cargos de Mecanógrafo Especializado e Digitador, respectivamente, respeitada a progressão horizontal.

§ 2º Para percepção da gratificação de produtividade deverá o servidor apresentar à Chefia imediata os trabalhos que realizar, com estrita observância às normas técnicas de datilografia, sem qualquer defeito ou erro material.

Art. 2º O critério para aferição da tarefa será indivisível e unitário, segundo a natureza do trabalho, compreendendo-se de pontos positivos e pontos negativos.

Parágrafo único. Para os serviços de mecanografia a pontuação positiva obedecerá a seguinte escala:

I - SERVIÇOS DATILOGRAFADOS SEM A UTILIZAÇÃO DE FORMULÁRIOS (espaço normal):

PARA: despachos, certificados de auditoria, resoluções, pareceres, termos de análise, diligências, portarias, contratos, ofícios, informações, declarações, memorandos, relatórios, atestados, pautas, certidões, extratos de atas, requerimentos, consultas, demonstrativo quadros financeiros ou qualquer outro serviço de datilografia.

a) com cópias carbonadas:

a.a) por lauda de até 15 linhas datilografadas ... 1,0 PONTO

a.b) por lauda de 16 até 30 linhas datilografadas ... 1,5 PONTOS

a.c) por lauda acima de 31 linhas datilografa das ... 2,0 PONTOS

b) sem cópias carbonadas:

b.a) por lauda de até 15 linhas datilografa das 0,7 PONTOS

b.b) por lauda de 16 até 30 linhas datilografadas ... 1,0 PONTO

b.c) por lauda acima de 31 linhas datilografa das ... 1,5 PONTOS

II - SERVIÇOS DATILOGRAFADOS EM FORMULÁRIOS:

PARA: despachos, resoluções, termos de análise, certificados, atestados, certidões, informações, relatórios, quadros financeiros, quadros orçamentários, demonstrativos, ordem de fornecimento ou serviço, mapa de produção, relatórios estatísticos, quadro súmula de recursos federais, resumo de balancetes, ofício, portarias, relatórios, pauta, bem como outros formulários.

a) com cópias carbonadas:

a.a) por formulário com até 15 linhas datilografadas ... 0,6 PONTOS

a.b) por formulário de 16 a 30 linhas datilografadas ... 1,0 PONTO

a.c) por formulário acima de 31 linhas datilografadas ... 1,2 PONTOS

b) sem cópias carbonadas:

b.a) por formulário com até 15 linhas datilografadas ... 0,4 PONTOS

b.b) por formulário de 16 a 30 linhas datilografadas ... 0,6 PONTOS

b.c) por formulário acima de 31 linhas datilografadas ... 0,8 PONTOS

Art. 3º O critério para a aferição da tarefa do digitador-CPD/TCM utilizará dois parâmetros:

01 - complexidade;

02 - quantidade de toques por grupo de campos (registro ou informação).

§ 1º Entende-se por grau de complexidade o índice de retardamento na fluência da digitação, que se acha dividido em quatro (04) categorias ou graus, com respectivos pesos:

Grau 1 Dados complexos com uma predominância maciça de números na digitação, com muitos campos e sem nenhuma repetição de dados;

Grau 2 Dados mistos, cora predominância ainda de números, e muitos campos, sem nenhuma repetição de dados;

Grau 3 Dados tipo textos, com informações numéricas e datas;

Grau 4 Dados tipo textos, com as mesmas características de informações do Grau 3, porém com grande índice de repetição.

Pesos atribuídos para os diferentes níveis de graus

GRAU 1 - 0500

GRAU 2 - 1500

GRAU 3 - 2500

GRAU 4 - 3000

Referencial único

1.260 pontos - 90%

Cálculo da produtividade:

Número de pontos = (Número de bytes ou toques)

* (grau correspondente) x Número de registros.

Cálculo da porcentagem:

Porcentagem = 9 * 126 x (Número de pontos)

§ 1º Entende-se por grau de complexidade o índice de retardamento na fluência da digitação, que se acha dividido em quatro (04) categorias ou graus, com respectivos pesos:

Grau 1 Dados complexos com ama predominância maciça de números na digitação, com muitos campos e sem nenhuma repetição de dados;

Grau 2 Dados mistos, com predominância ainda de números, e muitos campos, sem nenhuma repetição de dados;

Grau 3 Dados tipo textos, com informações numéricas e datas;

Grau 4 Dados tipo textos, com as mesmas características de informações do Grau 3, porém com grande índice de repetição.

Pesos atribuídos para os diferentes níveis de graus:

GRAU 1 - 0500

GRAU 2 - 1500

GRAU 3 - 2500

GRAU 4 - 3000

Referencial único

1.451 pontos = 7 6,50%

Cálculo da produtividade:

Número de pontos = (Número de bytes ou toques) + (grau correspondente) x Número de registros.

Cálculo da porcentagem;

Porcentagem = 7,65 + 145,1 x (Número de pontos) (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 18 /1997)

§ 1º Entende-se por grau de complexidade o Índice de retardamento na fluência da digitação, que se acha dividido em quatro (04) categorias ou graus, com respectivos pesos.

Grau 1 - Dados complexos com uma predominância maciça de números na digitação, com muitos campos e sem nenhuma repetição de dados.

Grau 2 - Dados mistos, com predominância ainda de números, e muitos campos, sem nenhuma repetição de dados;

Grau 3 - Dados tipo textos, com informações numéricas e datas;

Grau 4 - Dados tipo textos, com as mesmas características de informações do Grau 3, porém com grande Índice de repetição.

Pesos atribuídos para os diferentes níveis de graus;

GRAU 1 - 0500

GRAU 2 - 1500

GRAU 3 - 2500

GRAU 4 - 3000

Referencial único

1.260 pontos - 90%

Cálculo da produtividade:

Número de pontos = (Número de bytes ou toques) + (grau correspondente) x Número de registros.

Cálculo da porcentagem:

Porcentagem = 9 - 128 x (Número de pontos). (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 99 /1997)

Art. 4º Para pontuação dos serviços de digitação acesso ao

"Sistema de Pagamento de Pessoal" considerar-se-á a seguinte pontuação: a)

Seção de Finanças e Contabilidade PONTOS

Nota de Empenho/Ordem de Pagamento 1,0

- Anulação/Guia de Recolhimento 0,5

- Estorno da Guia de Recolhimento e Anulação 0,2

- Informações 0,5

- Relatórios 0,7

- Lançamento PPT 0,5

- Lançamento CMDF 0,5

- Lançamento de documentos contábeis 0,7

b)

Seção de Pessoal PONTOS

- Vantagens/Descontos 0,7

- Extrato Financeiro Mensal 0,5

- Tabelas em geral 0,5

- Alterações funcionais 0,7

- Avisos de créditos 1,0

- Inclusão de servidores 5,0

- Revisão PF-4 0,5

- Lançamento de dados financeiros 0,5

Art. 5º Os serviços realizados sem observância das normas técnicas ou com defeito ou erro material terão seus pontos reduzidos à metade.

Parágrafo único. Consideram-se pontos negativos a serem deduzidos no somatório dos pontos positivos aqueles atribuíveis ao trabalho cujo resultado se apresentar com defeito ou erro material e não passível de correção.

Art. 6º Para o cálculo da gratificação doe produtividade, considerando-se o resultado dos pontos positivos menos os pontos negativos, fica estabelecido em percentual, 90% (noventa por cento) para o servidor que alcançar a pontuação máxima de 1.200 (hum mil e duzentos) pontos.

Parágrafo único. Ao servidor que não alcançar a pontuação máxima, será atribuída a gratificação proporcionalmente ao resultado dos pontos por ele obtidos. Ex.:

PONTOS OBTIDOS x 90% = gratificação resultante ou percentual

PONTOS MÁXIMOS percentual incidente sobre o salário

referência horizontal ou vencimento.

Art. 6º Para o cálculo da gratificação de produtividade, considerando-se o resultando dos pontos positivos menos os pontos negativos, fica estabelecido em percentual, 76,50% (setenta e seis vírgula cinquenta por cento) para o servidor que alcançar a pontuação máxima de 1.200 (um mil e duzentos) pontos.

§ 1º Ao servidor que não alcançar a pontuação máxima, será atribuída a gratificação proporcionalmente ao resultado dos pontos por ele obtidos. Ex:

PONTOS OBTIDOS x 76,50% = gratificação resultante em percentual

PONTOS MÁXIMOS percentual incidente sobre o salário referência horizontal ou vencimento

§ 2º A gratificação de produtividade terá teto máximo na ordem de 76,50% (setenta e seis vírgula cinquenta por cento), sendo 34% (trinta e quatro por cento) como parte fixa e 42,50% (quarenta e dois vírgula cinquenta por cento) como parte variável, a ser afunda. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 18 /1997)

Art. 6º Para o cálculo da gratificação de produtividade, considerando-se o resultado dos pontos positivos menos os pontos negativos, fica estabelecido em percentual, 90% (noventa por cento) para o servidor que alcançar a pontuação máxima de 1.200 (um mil e duzentos) pontos. (Redação adada pela Resolução Administrativa nº 99 /1997)

§ 1º Ao servidor que não alcançar a pontuação máxima, será atribuída a gratificação proporcionalmente ao resultado dos pontos por ele obtidos. Ex. (Redação adada pela Resolução Administrativa nº 99 /1997) PONTOS OBTIDOS x 9 0% = gratificação resultante em percentual percent ua 1 incidente sobre o salário r efe r ênc i a horizontal ou vencimento. (Redação adada pela Resolução Administrativa nº 99 /1997)

PONTOS MÁXIMOS

§ 2º A gratificação de produtividade terá teto máximo na ordem de 90% (noventa por cento), sendo 40% (quarenta por cento) como parte fixa e 50% (cinquenta por cento) como parte variável, a ser aferida. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 99 /1997)

Art. 7º Na aferição dos pontos, de responsabi­lidade exclusiva da Chefia a que se acha subordinado o servidor aferido, deverá ser levada em consideração:

I - a capacidade do funcionário de bem servir ao Órgão;

II - o exercício dos deveres funcionais, quanto assiduidade; pontualidade; discrição e obediência às ordens superiores;

III - a organização dos trabalhos realizados de conformidade com o que lhe foi solicitado.

Parágrafo único. O funcionário que aferir a pontuação de seu subordinado em desacordo com esta Resolução, responderá em processo disciplinar, pela infração.

Art. 8º A gratificação de que trata esta Resolução não é acumulável com as gratificações de função ou de representação.

Art. 9º Nos afastamentos decorrentes de férias, casamentos, luto, licença-gestante, licença-médica remunerada e licença-prêmio fará jus o servidor a percepção da gratificação de produtividade, calculada no percentual alcançado no mês que antecedeu ao afastamento.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, em especiais Resoluções Administrativas nº s 012 /90, 024 /90 e 047 /91.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 de julho de 1992.

Presidente.

Relator.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 12/1990 de 14/03/1990 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 149003 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Administrativa nº 24/1990 de 02/05/1990 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 48769 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Administrativa nº 47/1991 de 10/07/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 48042 AND idambito = 4 LIMIT 1