Resolução Administrativa nº 33/2002
NEGA À CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO À PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, PARA ATENDIMENTO AO SOLICITADO PELO BANCO ITAÚ S/A.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 33/2002 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
NEGA À CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO À PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, PARA ATENDIMENTO AO SOLICITADO PELO BANCO ITAÚ S/A.
Nestes autos, de nº 25704/02, o Banco Itaú solicita a este Tribunal, permissão para instalação de Caixa Eletrônico visando atender aos servidores desta Casa, para tanto indicando a necessidade de uma área coberta de no mínimo 6 m², se responsabilizando por toda a segurança de manutenção.
Recentemente, esta Corte de Contas firmou Contrato de Prestação de Serviços, Termo de Cooperação Técnica e Contrato de Permissão de Uso, com o Banco do Brasil S/A, autorizado pela Resolução Administrativa nº 0011 /02, de 08.05.2002, quando definiu-se que os recursos financeiros deste Tribunal e aqueles decorrentes da folha de pagamento seriam depositados e movimentados no Banco do Brasil S/A.
Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal esta, via do Parecer JUR nº 1044/2002, após exigir proposta concreta do Banco, manifestou-se no sentido de que a administração desta Casa avalie a existência de interesse na instalação e a possibilidade de disponibilidade da área requerida.
Avaliando o interesse administrativo realmente concordamos que tal instalação daria maior comodidade aos servidores, entretanto, como o Banco Itaú não é mais o Banco Oficial deste Tribunal, tal autorização estaria abrindo espaço para que outros Bancos, que também movimentam contas de servidores pleiteassem tal iniciativa. Ademais, este Tribunal ao aprovar convênios e contratos com o Banco do Brasil, o fez com base na exigência constitucional e esperando que todos os servidores tenham a comodidade de movimentar seus recursos através do Posto de Serviço instalado nas dependências do Órgão.
Após pesquisa junto aos demais órgãos do Governo, constatou-se que o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, através da Portaria nº 584/2002, de 02 de outubro de 2002, também optou por transferir a movimentação de seus recursos do Banco Itaú S/A para o Banco Brasil, sob o argumento de atendimento ao disposto no artigo 164,
§ 3º da Constituição Federal , apresentando como justificativa as ADINs 2661 e 2600, cujas medidas cautelares já foram deferidas pelo Supremo Tribunal Federal, julgando inconstitucionais disposições insertas nas Constituições Estaduais do Maranhão e do Espírito Santo, onde determinava que os recursos destes Estados fossem movimentados em Bancos Privados após os processos de privatização.
Assim sendo, tendo em vista que tal autorização poderia abril espaço a outros Bancos, o que poderia causar transtornos a este Tribunal, e, tendo em vista a decisão oficial no sentido de que o Banco do Brasil é o Banco Oficial deste Tribunal, RESOLVE:
O Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, negar à concessão de autorização à Presidência deste Tribunal, para atendimento ao solicitado pelo Banco Itaú S/A.
À Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 2002.
PRESIDENTE
RELATOR
CONSELHEIROS PARTICIPANTES
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
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Nenhum Ato.
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