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Resolução Administrativa nº 33/2005

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNÍCIPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, DA UNIDADE EXECUTORA LOCAL - UEL/PROMOEX CONSTANTE DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS - PROMOEX, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 33/2005 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNÍCIPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, DA UNIDADE EXECUTORA LOCAL - UEL/PROMOEX CONSTANTE DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS - PROMOEX, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Considerando a participação deste Tribunal no Programa Nacional de Modernização do Controle Externo dos Estados e Municípios - PROMOEX, com financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujo objetivo é aprimorar os serviços prestados à comunidade;

Considerando a necessidade de se atender, para execução do PROMOEX, às exigências nele inseridas, bem como as do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e as do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP,

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Instituir, transitoriamente, pelo prazo de vigência do PROMOEX, a Unidade Executora Local - UEL/PROMOEX, como unidade de assessoramento na estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que ficará responsável pela administração do Projeto PROMOEX/MP/BID, com a finalidade de assegurar eficiência e eficácia no planejamento, implantação, execução, monitoramento e avaliação das atividades estabelecidas no Projeto e outras intervenções previstas no Programa.

Art. 2º A UEL/PROMOEX tem por objetivos:

I - assegurar a eficiência e eficácia dos processos de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das atividades estabelecidas no Projeto, em consonância com as normas e orientações previstas no contrato firmado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

II - preservar as linhas gerais do Acordo de Empréstimo e aperfeiçoar o conteúdo do Programa durante a execução, com a finalidade de obter melhores resultados.

Art. 3º Atribuições da UEL/PROMOEX:

I - orientar no planejamento, coordenar, acompanhar e controlar a implementação do Programa, assegurando a atuação integrada entre as unidades técnicas e a coordenação do Programa;

II - acompanhar e avaliar a execução física e financeira dos componentes, atividades e ações que integram o Programa;

III - aprovar os cronogramas físico-financeiros correspondentes, com vistas à liberação dos recursos previstos;

IV - elaborar os Planos Operacionais Anuais - POA de acordo com as regras do Regulamento Operacional do Programa - ROP, e encaminha-los, após a aprovação da Conselheira Supervisora, dentro dos prazos previstos;

V - realizar a programação orçamentária e financeira do Projeto, prestar contas dos recursos executados e solicitar desembolso à UCP/MP;

VI - elaborar os Termos de Referencia - TR e Editais, com observância às disposições contidas no ROP;

VII - programar, junto ao órgão responsável pela gestão financeira estadual, os recursos de financiamento e de contrapartida do Projeto;

VIII - elaborar e manter os registros contábeis e relatórios financeiros necessários;

IX - analisar e administrar os contratos e de compra de bens, contratação de obras e de serviços, de acordo com o POA, com as normas do BID e com os procedimentos indicados no Contrato de Empréstimo e no ROP;

X - agir em concomitância com as determinações emanadas da Conselheira Supervisora.

Art. 4º A UEL/PROMOEX é uma unidade de assessoramento vinculada diretamente a Supervisora do PROMOEX no âmbito do Tribunal. Responde e mantém relacionamento direto com o Ministério do Planejamento e com o BID, e demais entidades ligadas ao projeto.

§ 1º Fica nomeada a Conselheira Maria Teresa Fernandes Garrido como Supervisora do PROMOEX no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

Art. 5º A Estrutura Organizacional da UEL/PROMOEX terá suas atividades gerenciadas por um Coordenador Geral, e será formada por três equipes básicas, cada uma gerida por um Coordenador, que serão:

I - Coordenador Técnico e de Planejamento;

II - Coordenador Administrativo-Financeiro;

III - Coordenador Avaliação e Monitoramento.

§ 1º O Coordenador Geral será indicado dentre os servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo do Tribunal e nomeado mediante Portaria da Presidência, obedecendo, ainda, ao seguinte critério:

I - formação superior nas áreas de Administrada Direito, Economia, Contabilidade, Engenharia ou Informática;

II - nos casos de impedimento, o Coordenador Geral será substituído em suas funções, na ordem, pelo Coordenador Técnico e de Planejamento, pelo Coordenador de Monitoramento e Avaliação ou, pelo Coordenador Administrativo-Financeiro.

§ 2º Os demais Coordenadores serão indicados, preferencialmente, dentre os servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo do Tribunal, com formação superior, conforme descrito no inciso I, deste artigo.

Art. 6º Ao Coordenador Geral compete:

I - coordenar a execução do projeto no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;

II - representar o Tribunal de Contas dos Municípios junto à Unidade de Coordenação do Programa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão UCP/MP, e o BID nas atividades técnicas relacionadas à execução do Projeto;

III - promover a integração de todos os agentes envolvidos na operacionalização e execução do Programa;

IV - analisar e encaminhar a prestação de contas do Projeto, de acordo com os preceitos legais e com as normas e procedimentos emanados do BID;

V - aprovar os programas de trabalho para execução das atividades constantes dos componentes do Projeto;

VI - realizar os processos licitatórios no âmbito do Projeto;

VII - solicitar ao BID, através da UCP, a não-objeção quanto às licitações a realizar, conforme o Regulamento Operacional do Programa - ROP;

VIII - solicitar ao órgão da Administração Financeira do Estado, quando necessário, a programação financeira e a liberação de recursos do financiamento e da contrapartida local;

IX - assinar e encaminhar, em conjunto com o Coordenador Administrativo Financeiro, as prestações de contas do Projeto, justificativas de gastos e as solicitações de liberação de recursos;

X - submeter à UCP/MP, para aprovação o POA e o Plano de Aquisições e de Capacitações, bem como eventuais propostas de ajustes ao ROP;

XI - prestar contas das ações do PROMOEX à Presidência do Tribunal;

XII - exercer outras atividades conexas ou correlatas ao bom desiderato de suas funções de Coordenador do Projeto.

Art. 7º Ao Coordenador Técnico e de Planejamento compete:

I - apoiar tecnicamente as unidades executoras e os coordenadores de componentes no detalhamento e no desdobramento dos programas de trabalho, na elaboração dos Temos de Referencia - TR e demais atividades do Projeto;

II - verificar a compatibilidade e adequação das solicitações de compras e contratações com as disposições do Projeto, do ROP e com as normas do BID;

III - coordenar e compatibilizar, em conjunto com as unidades executoras e os coordenadores de componentes, os cronogramas de execução das atividades;

IV - opinar quanto às solicitações de revisões e ajustes do Projeto, preparando as solicitações a serem encaminhadas à UCP/MP, em consonância com o Coordenador Administrativo-Financeiro;

V - propor medidas corretivas nos casos de desvios e retardamento na execução das atividades do Projeto;

VI - fornecer e atualizar as informações técnicas necessárias à manutenção do Sistema de Gerenciamento de Projeto - SGP do PROMOEX;

VII - atender às orientações e recomendações técnicas emanadas da UCP/MP quanto à execução do Projeto;

VIII - elaborar, em conjunto com o Coordenador Administrativo-Financeiro, o Plano Operativo Anual - POA e o Plano de Aquisições e de Capacitações, consolidando propostas oriundas das unidades técnicas;

IX - manter a documentação técnica do Projeto;

X - identificar as necessidades de correção de pontos falhos e de replanejamento do Projeto;

XI - acompanhar a execução do Projeto e elaborar relatórios periódicos a serem apreciados pelo BID;

XII - acompanhar e fiscalizar as operações financeiras do Projeto, de acordo com os cronogramas físico-financeiros estabelecidos;

XIII - exercer outras atividades conexas ou correlatas.

§ 1º A Coordenadoria de Técnica e de Planejamento será composta pelo Coordenador Técnico e de Planejamento e seis Subcoordenadores.

Art. 8º Ao Coordenador Administrativo-Financeiro compete:

I - controlar a execução orçamentária e o registro sistemático das entradas e dos dispêndios no âmbito do Projeto;

II - coordenar, orientar e consolidar a proposta orçamentária anual do PROMOEX;

III - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento financeiro dos recursos repassados para a execução do PROMOEX;

IV - organizar processar, solicitar e acompanhar as licitações, a contratação de prestação de serviços e a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento da unidade de coordenação;

V - efetuar o cadastramento das informações de base do Sistema de Acompanhamento Físico-Financeiro;

VI - avaliar, sistematicamente, a eficácia do sistema, identificando as necessidades de revisão e atualização, em conjunto com o Coordenador Técnico e de Planejamento;

VII - acompanhar a execução dos contratos celebrados no âmbito do Projeto, selando pelo seu fiel cumprimento;

VIII - acompanhar o ingresso dos bens adquiridos no âmbito do Projeto no Patrimônio do Tribunal;

IX - dar encaminhamento às solicitações de compras e contratações autorizadas, e acompanhar o seu processamento até a homologação final;

X - encaminhar processos de licitação concluídos, acompanhando a elaboração dos respectivos instrumentos contratuais;

XI - empenhar, liquidar e pagar as despesas autorizadas e demais lançamentos contábeis necessários, no sistema de administração financeira do Estado e no Sistema de Gerenciamento do Projeto SGP do PROMOEX;

XII - elaborar, em conjunto com o Coordenador Técnico e de Planejamento, a proposta orçamentária do Projeto com a respectiva programação financeira, bem como os eventuais pedidos de suplementação de dotação;

XIII - elaborar e assinar, em conjunto com o Coordenador Geral, os balancetes, balanços, lançamentos contábeis e outras demonstrações financeiras exigidas pelos controles internos e externo, pela UCP/MP e pelo BID;

XIV - elaborar as prestações de contas, justificativas de gastos e solicitações de desembolso;

XV - assessorar e manter o Coordenador Geral e o Coordenador Técnico e de Planejamento informados quanto ao andamento financeiro do Projeto;

XVI - acompanhar e atender às solicitações das auditorias internas e externas relativas ao Projeto;

XVII - acompanhar e apoiar as missões de acompanhamento e avaliação da UCP/MP e do BID nas questões relacionadas à gestão financeira do Projeto;

XVIII - manter a documentação financeira do Projeto, os arquivos dos contratos e a correspondência administrativo-financeira;

XIX - exercer outras atividades conexas ou correlatas.

§ 1º A Coordenadoria Administrativa Financeira será composta por um Coordenador Administrativo Financeiro e dois Subcoordenadores.

Art. 9º Ao Coordenador de Avaliação e Monitoramento compete:

I - promover o monitoramento e a avaliação dos resultados do Projeto em relação aos planos estabelecidos e as metas alcançadas;

II - opinar sobre eventuais revisões ou ajustes no Projeto e propor medidas corretivas para a plena consecução das metas traçadas no Projeto;

III - acompanhar e apoiar as missões de acompanhamento e avaliação da UCP/MP e do BID nas questões relacionadas à administração do Projeto;

IV - elaborar os relatórios de avaliação e monitoramento solicitados pela UCP/MP;

V - comunicar ao Coordenador Geral as ocorrência de não-conformidade encontradas;

VI - exercer outras atividades conexas ou correlatas.

Art. 10. A UEL/PROMOEX contará ainda com um núcleo de apoio administrativo e logístico, que terá como atribuições: atender às demandas das coordenadorias da UEL por serviços administrativos.

Art. 11. Cada Subcoordenador ficará responsável pelo planejamento, programação e execução de todas as atividades definidas para a obtenção dos respectivos produtos/soluções de seus subcomponentes.

Art. 12. A eficácia dos atos de gestão financeira, praticados pelo Coordenador Geral, ficará condicionada ao referendo por escrito da Conselheira Supervisora.

Parágrafo único. Reputar-se-ão nulos os atos praticados pelo Coordenador Geral em desobediência à condição imposta no caput deste artigo.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de dezembro de 2005.

PRESIDENTE

RELATOR

CONSELHEIRO

Fui presente: Procurador Geral de Contas.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.