Resolução Administrativa nº 331/2013
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (RA nº. 073/2009).
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 331/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (RA nº 073 /2009).
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
Considerando que as alterações do Regimento Interno em vigor visam a melhor adequação dos trabalhos executados por este Tribunal no seu mister constitucional;
Considerando que o inciso I do art. 255 do Regimento Interno estabelece a possibilidade de sua alteração, mediante emendas, para suprimir, acrescentar e modificar dispositivos específicos;
Considerando que a iniciativa das alterações decorreu do projeto apresentado pelo ilustre Presidente desta Casa, atendendo, assim, ao disposto no art. 256 do Regimento Interno;
Considerando, finalmente, as diversas propostas de adequação do Regimento Interno elaboradas por diversos setores do Tribunal, conforme consta do processo nº 14465/12, RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios (RA nº 073 /2009) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º..
...
III - ...
a)
b)
c)
Parágrafo único. Para efeito deste inciso consideram-se contas os processos relativos a balancete, tomada de contas e tomada de contas especial. (AC)
...
XXVI - disponibilizar para a Justiça Eleitoral a relação dos agentes públicos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas com parecer pela rejeição ou julgadas irregulares por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível. (NR)
XXVIII - Deliberar sobre licitações e procedimentos de inexigibilidade e dispensa, bem como apreciar os contratos deles decorrentes, na forma prevista em ato normativo do Tribunal; (AC)
..."
"Art. 6º..
...
VIII - Gabinetes dos Conselheiros Substitutos; (NR)
...
XV - Assessorias. (AC)"
"Art. 7º..
...
§ 2º O Tribunal Pleno se reunirá durante o ano civil, exceto nos períodos das férias coletivas nos meses de janeiro e julho, bem como no recesso de 22 de dezembro a 06 de janeiro. (NR)
"Art. 8º Na sessão do Tribunal Pleno, os Conselheiros, os Conselheiros Substitutos, os representantes do Ministério Público de Contas e o interessado em fazer sustentação oral usarão traje social completo. (NR)
"Art. 9º..
...
j) avocação de processos, por sugestão de Conselheiro, de Conselheiro Substituto quando em substituição de Conselheiro e do Procurador de Contas; (NR)
l) comunicação pelo Tribunal ao Poder Legislativo Municipal e/ou ao Procurador Geral de Justiça pela intervenção nos municípios, nos casos previstos em lei. (NR)
...
V - dar posse aos Conselheiros, Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Ouvidor, Conselheiro Substituto e Procurador. (NR)
"Art. 10. ...
...
VIII - eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor e do Ouvidor; (NR)
...
IX - composição das Câmaras, bem como autorização de transferência ou permuta de Conselheiros e Conselheiros Substitutos; (NR)
...
XIV - a lista tríplice, no caso de vaga de Conselheiro a ser provida por Conselheiro Substituto ou membro do Ministério Público de Contas, observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da vacância; (NR)
...
§ 1º Quando o preenchimento da vaga de Conselheiro for pelo critério de antiguidade, caberá ao Presidente elaborar a lista tríplice, no caso de vaga a ser provida por Conselheiro Substituto, e, ao Procurador Geral, se o provimento for destinado a membro do Ministério Público, a ser referendada pelo Plenário. (AC)
§ 2º No caso de vaga de Conselheiro a ser preenchida segundo o critério de merecimento, o Presidente apresentará ao Plenário, conforme o caso, a lista dos nomes dos Conselheiros Substitutos ou membros do Ministério Público que possuam os requisitos constitucionais, para votação pelos Conselheiros, colocando em urna os votos em invólucro fechado, constituindo a lista com os três nomes mais votados, se houver. (AC)
"Art. 11. ...
...
§ 1º O Presidente dirigirá os trabalhos do Tribunal Pleno cabendo-lhe, na mesa de julgamento, o assento central, tendo à sua direita o representante do Ministério Público de Contas e à sua esquerda o Superintendente de Secretaria. Os Conselheiros, sucessivamente e por ordem de antiguidade, ocuparão os demais assentos, iniciando-se pelo mais distante à sua direita, seguidos então pelos Conselheiros Substitutos com assento no Plenário, segundo o critério de antiguidade. (NR)
...
§ 3º As sessões do Tribunal Pleno serão ordinárias, extraordinárias, técnico-administrativas e especiais e somente poderão ser abertas, exceto as especiais, para as quais não há exigência de quórum, com a presença de quatro Conselheiros ou Conselheiros Substitutos regularmente convocados, excluído o Presidente. (NR)
...
"Art. 13. ...
...
§ 2º Por proposta do Presidente, de Conselheiro, de Conselheiro Substituto regularmente convocado ou do representante do Ministério Público de Contas, aprovada pelo Tribunal Pleno, a sessão ordinária poderá ser interrompida para realização de sessão extraordinária, de caráter reservado, prevista no artigo 12. (NR)
...
"Art. 15. ...
...
II - posse de Conselheiro Substituto e Procurador de Contas; (NR)
...
IV - deliberação acerca da lista tríplice de Conselheiro Substituto e de membros do Ministério Público de Contas, para preenchimento de cargo de Conselheiro; (NR)
...
"Art. 16. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas pelo Presidente, de ofício ou por proposta de Conselheiro ou Conselheiro Substituto regularmente convocado, ressalvadas as de caráter reservado e aquelas que tenham como objeto o inciso V do artigo 15, dispensada nestes casos a publicação da pauta; (NR)
...
"Art. 20. O julgamento ou apreciação pelo Tribunal Pleno começará com os processos constantes na pauta, iniciando pelos convergentes, seguindo-se pelos de vistas, cautelares, denúncias, inspeções, divergentes e reclamações, em ordem crescente de região para os Conselheiros titulares, e antiguidade para os Conselheiros Substitutos. (NR)
"Art. 21. ...
§ 1º O Conselheiro Substituto atua, em caráter permanente, junto à Câmara para a qual for designado pelo Tribunal Pleno, após decisão tomada na sessão de eleição dos dirigentes do Tribunal. (NR)
...
"Art. 22. ...
...
IV - deliberar sobre licitações e procedimentos de inexigibilidade e dispensa, bem como apreciar os contratos deles decorrentes, na forma prevista em ato normativo do Tribunal; (NR)
"Art. 24. ...
§ 1º Na ausência justificada de um dos Conselheiros, o Presidente da Câmara convocará, preferencialmente, um dos Conselheiros Substitutos nela atuantes para substituí-lo. (NR)
§ 2º Caso o quórum indicado no caput venha a ser comprometido em virtude de declarações de impedimento de um ou mais Conselheiros ou Conselheiro Substituto regularmente convocados, o Presidente da Câmara respectiva poderá retirar o processo de pauta e solicitar à Presidência do Tribunal a convocação, para uma próxima sessão, de Conselheiros de outra Câmara ou de Conselheiro Substituto em número suficiente à recomposição do quórum, quando se dará início a nova discussão e votação acerca da matéria. (NR)
"Art. 25. As sessões ordinárias da Primeira e da Segunda Câmaras realizar-se-ão às terças-feiras e às quintas-feiras, respectivamente, com início as quatorze e trinta horas. (NR)
Parágrafo único. As Câmaras se reunirão durante o ano civil, exceto nos períodos das férias coletivas nos meses de janeiro e julho, bem como no recesso de 22 de dezembro a 06 de janeiro. (NR)
"Art. 26. Na sessão da Câmara, os Conselheiros, os Conselheiros Substitutos, os representantes do Ministério Público de Contas e a parte interessada em fazer sustentação oral usarão traje social completo. (NR)
...
"Art. 28. O julgamento ou apreciação pela Câmara começará com os processos constantes da pauta, observada a ordem prevista no art. 20 deste Regimento. (NR)
Parágrafo único. Os processos convergentes poderão ser relatados em bloco, salvo se houver sustentação oral ou destaque pelo Conselheiro, Conselheiro Substituto ou Representante do Ministério Público de Contas. (NR)
...
"Art. 30-A. O Presidente da Câmara poderá adiar a sessão ordinária devendo noticiar o adiamento na página do Tribunal na internet, preferencialmente até o horário previsto para publicação da pauta de julgamento. (AC)
"Art. 31. ...
§ 1º As pautas das sessões serão divulgadas mediante afixação em local próprio e acessível no edifício-sede do Tribunal e disponibilizadas no Boletim Eletrônico do Tribunal, na página www.tcm.go.gov.br, com, no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência. (NR)
§ 2º Somente serão incluídos em pauta os processos recebidos na Superintendência de Secretaria até às onze horas do dia em que se publicará a pauta da sessão. (AC)
"Art. 32. Nos processos relativos a inspeções, auditorias, denúncias e visitas técnicas, a Superintendência de Secretaria divulgará no Boletim Eletrônico do Tribunal, na página www.tcm.go.gov.br, com antecedência de, no mínimo, dez dias, a data do julgamento. (NR)
...
"Art. 34. Para efeito de composição da pauta, os processos a serem apreciados serão divididos em grupos, assim constituídos: (NR)
I - Convergentes: processos em que o Relator acolhe, em seus votos, as manifestações coincidentes da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas; (NR)
II - Vistas: processos com vistas a Conselheiro e Conselheiro Substituto, que devem ser devolvidos na sessão; (NR)
III - Cautelares: processos em que o Relator vota pelo referendo, deferimento, revogação ou indeferimento de medida cautelar; (NR)
IV - Denúncias: processos contendo denúncias e/ou representações; (AC)
V - Inspeções: processos em que tenha ocorrido trabalho de campo por parte deste Tribunal (inspeção, tomada de contas, visita técnica); (AC)
VI - Reclamações: processos de Reclamação; (AC)
VII - Divergentes: processos em que o Relator discorda das conclusões de pelo menos uma das manifestações ou da única manifestação emitida. (AC)
...
"Art. 36. ...
I - apreciação ou referendo de medida cautelar; (NR)
...
III - apreciação de pedidos para instauração de procedimentos de inspeção, vistoria in loco , auditoria, tomada de contas, tomada de contas especial e visita técnica; (NR)
"Art. 39. À hora prevista, havendo quórum, o Presidente declarará aberta a sessão, mencionando os nomes dos Conselheiros, dos Conselheiros Substitutos e do representante do Ministério Público de Contas presentes. (NR)
§ 1º Para efeito de quórum de abertura de sessão, o Presidente do Tribunal ou da Câmara poderá convocar Conselheiro Substituto, ante o não comparecimento do Conselheiro titular á sessão. (AC)
§ 2º Aberta a sessão, é vedada a convocação de Conselheiro Substituto para votação de matérias. (AC)
§ 3º Ao Conselheiro titular é garantido assento nas sessões a qualquer tempo, salvo nos casos de afastamento legal ou impedimento. (AC)
"Art. 40. A matéria constante da ordem dos trabalhos ficará automaticamente transferida para sessão seguinte na hipótese de persistir a ausência de quórum após a convocação de que trata o artigo 39 deste Regimento Interno. (NR)
"Art. 41. Havendo quórum, o Presidente ordenará ao Secretário a leitura da ata da sessão anterior, a qual, depois de discutida e aprovada, com as retificações que houver, será assinada pelos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e pelo representante do Ministério Público de Contas, que estiverem presentes na sessão. (NR)
Parágrafo único. A leitura da ata poderá ser dispensada a requerimento de um Conselheiro, por voto da maioria dos presentes, se previamente distribuída cópia aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos convocados e representante do Ministério Público de Contas. (NR)
...
"Art. 44. Após as comunicações a que se refere o artigo 43, inc. II, serão apreciados os processos incluídos em pauta, respeitada a ordem crescente das regiões, salvo pedido de preferência, deferido pelo Presidente, de Conselheiro ou de Conselheiro Substituto convocado, formulado, oralmente, no início da sessão, com observância da sequência estabelecida no artigo 34, e, por último, aqueles cujos relatórios serão apresentados pelos Conselheiros Substitutos. (NR)
"Art. 45. ...
§ 1º A simples leitura da minuta do acórdão, resolução ou parecer prévio não dá início à fase de votação, podendo, ainda, a matéria ser discutida. (NR)
...
"Art. 47. No curso da discussão, o Relator, qualquer Conselheiro ou Conselheiro Substituto convocado poderá solicitar a manifestação do Ministério Público de Contas. (NR)
...
"Art. 49. Cada Conselheiro ou Conselheiro Substituto convocado poderá falar sobre o assunto em discussão, e nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá, sem licença, o que dela estiver usando. (NR)
§ 1º O Conselheiro Substituto convocado que funcionar como relator ou participar da fase de discussão da matéria ficará vinculado ao feito até o seu julgamento, mesmo que já tenha sido encerrada a convocação, devendo esse controle ser realizado pela Superintendência de Secretaria, e a convocação para a respectiva sessão pelo Presidente. (NR)
§ 2º O Conselheiro Substituto, por ser impedido de votar, somente participará das discussões alusivas aos processos por ele relatados com proposta de decisão, a ser votada pelos membros do respectivo Colegiado, exceto nas sessões técnico-administrativas, cuja palavra poderá ser franqueada pela Presidência. (NR)
§ 3º O Conselheiro Substituto convocado para substituir Conselheiro, para efeito de quórum, não poderá, neste caso, funcionar como relator dos processos do Conselheiro substituído. (AC)
"Art. 50. O Conselheiro ou Conselheiro Substituto convocado que alegar impedimento ou for declarado suspeito, não participará da discussão e da votação do processo. (NR)
"Art. 51. Na fase de discussão, qualquer Conselheiro ou Conselheiro Substituto convocado ou o representante do Ministério Público de Contas poderá pedir vista do processo, justificando o pedido, passando, no caso dos dois primeiros, a funcionar como revisor, apresentando seu voto revisor na sessão seguinte, por escrito, bem como disponibilizá-lo na rede antes de findo o prazo de publicação da pauta, salvo no caso de acompanhar o voto do relator, quando poderá ser proferido oralmente na sessão. (NR)
...
§ 2º A vista requerida pelo Ministério Público de Contas dar-se-á em mesa, durante a sessão, ficando a discussão da matéria suspensa até seu pronunciamento. (NR)
§ 3º Novos pedidos de vista poderão ser concedidos, pelo prazo ficado no
§ 1º, para cada solicitante, devendo o processo ser devolvido à Superintendência de Secretaria, para inclusão na pauta da próxima sessão, obedecido o disposto no artigo 31. (NR)
...
§ 7º O prazo do pedido de vista poderá ser prorrogado pela Presidência do Colegiado, mediante requerimento e justificativa do Revisor. (AC)
"Art. 52. A discussão também poderá ser adiada, por decisão do Colegiado, mediante proposta fundamentada do Presidente, de qualquer Conselheiro ou de Conselheiro Substituto convocado, nos seguintes casos: (NR)
...
"Art. 57. ...
§ 1º Antes de proclamado o resultado da votação, cada Conselheiro ou Conselheiro Substituto convocado, caso modifique o seu voto, poderá falar uma vez, sendo facultado ao Presidente, de ofício ou a pedido, reabrir a discussão. (NR)
§ 2º Nenhum Conselheiro ou Conselheiro Substituto convocado presente à sessão poderá deixar de votar, salvo se alegar impedimento ou declarada a sua suspeição, nos termos do artigo 50. (NR)
§ 3º Caso o pedido de vista, com base neste artigo ou no artigo 51, haja sido feito por Conselheiro Substituto convocado, caberá a este votar no lugar do Conselheiro substituído, mesmo que cessada a convocação. (NR)
§ 4º O Relator, os Conselheiros ou os Conselheiros Substitutos convocados que já tenham proferido seus votos poderão modificá-los até a conclusão do julgamento do processo. (NR)
...
"Art. 59. ...
§ 1º Se o Presidente declarar impedimento no momento do desempate, o processo será retirado de pauta para apreciação na sessão seguinte, com a convocação de um Conselheiro que não tenha participado da votação ou de um Conselheiro Substituto, que deverá proferir o voto. (NR)
...
"Art. 61. Vencido no todo ou em parte o voto do Relator, o Conselheiro ou Conselheiro Substituto convocado que houver proferido o voto divergente vencedor redigirá a resolução, acórdão ou parecer prévio, deforma fundamentada. (NR)
"Art. 62. Por proposta de Conselheiro, Conselheiro Substituto ou de representante do Ministério Público de Contas, o Tribunal poderá: (NR)
...
"Art. 64. ...
...
III - os nomes dos Conselheiros, dos Conselheiros Substitutos e do representante do Ministério Público de Contas presentes; (NR)
IV - os nomes dos Conselheiros e dos Conselheiros Substitutos que não compareceram e o motivo da ausência, quando cientificado; (NR)
...
"Art. 70. ...
...
II - dar posse aos Conselheiros, Conselheiro Substituto, Procuradores de Contas, Procurador Geral de Contas, dirigentes de unidades e demais servidores do Tribunal; (NR)
...
VIII - (Revogado)
...
XXI - expedir carteira de identificação funcional aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Auditores-Substitutos, Procuradores de Contas e servidores; (NR)
...
XXIV - convocar Conselheiro Substituto para substituir Conselheiro, nas hipóteses previstas neste Regimento; (NR)
XXX - ...
a) a lista tríplice de Conselheiro Substituto e de Procuradores de Contas, para fins de preenchimento da vaga de Conselheiro, na forma a que se refere o inc. IV, do
§ 3º, do art. 80 da Constituição Estadual; (NR)
...
LI - designar os Conselheiros Substitutos para atuarem junto às Câmaras e ao Pleno. (NR)
...
"Art. 71. ...
...
V - Assessoria de Pesquisas e Informações Estratégicas (ASSPI). (AC)
...
"Art. 74. ...
...
XII - elaborar e padronizar a apresentação das publicações impressas, eletrônicas e digitais; (NR)
...
XVI - desenvolver Plano de Comunicação para definir e priorizar as ações a serem desenvolvidas; (AC)
XVII - trabalhar publicidade junto à mídia para promover de forma Institucional o Tribunal; (AC)
XVIII - desenvolver concurso de comunicação para aproximar imprensa e meio acadêmico; (AC)
XIX - contatar com outros Tribunais de Contas para troca de notícias e informações; (AC)
XX - acompanhar as ações junto aos municípios para divulgação dos trabalhos do TCM junto aos públicos de atuação; (AC)
XXI - elaborar análise de cenário; (AC)
XXII - trabalhar comunicação 360º, envolvendo todos os meios e públicos; (AC)
XXIII - desenvolver ação específica para trabalhar as Redes Sociais; (AC)
XXIV - atender às necessidades de comunicação de áreas específicas do Tribunal, depois de aprovada pela Presidência; (AC)
XXV - provocar respostas do poder público municipal diante de questões relacionadas à saúde, educação, previdência e outras; (AC)
XXVI - atualizar de forma constante o Site e demais ferramentas de comunicação do Tribunal; (AC)
XXVII - planejar, organizar e desenvolver ações promocionais e eventos; (AC)
XXVIII - criar e desenvolver materiais de comunicação diversos como banners, faixas, anúncios, peças gráficas, brindes e outros; (AC)
XXIX - adequar as ações previstas no Plano de Comunicação ao Planejamento Estratégico; (AC)
...
Subseção V (ac)
Da Assessoria de Pesquisas e Informações Estratégicas (AC)
"Art. 75. A Compete à Assessoria de Pesquisas e Informações Estratégicas (ASSPI) a elaboração de estratégias e ações de inteligência, exclusivamente por meio da obtenção, sistematização e análise de dados coletados, oriundos de base de dados própria ou custodiadas, visando à produção de conhecimento para tomada de decisões, a ser regulamentada em ato próprio do Tribunal. (AC)
...
"Art. 77. ...
VI - designar anualmente os membros das comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar e propor à Presidência a aplicação das penalidades e medidas corretivas cabíveis aos servidores do Tribunal, na forma da lei; (NR)
VII - propor ao Tribunal Pleno os atos normativos necessários para organização de seus procedimentos e atividades; (NR)
...
XII - instaurar e presidir sindicância, correição ou processo administrativo disciplinar contra os Conselheiros, Auditores, Auditores-Substitutos e servidores que descumpram prazos ou normas regimentais, apresentando ao final, relatório conclusivo para apreciação do Pleno, propondo a penalidade a ser aplicada, quando for o caso. (NR)
...
XV - requisitar ao Presidente do Tribunal de Contas os servidores, os materiais e as providências que se fizerem necessárias ao desempenho de suas funções; (NR)
...
XVII - processar e julgar as arguições de suspeição ou impedimento de membros das comissões de sindicância ou de processo administrativo - disciplinar, cabendo recurso ao Tribunal Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da Lei Orgânica do TCM/GO; (AC)
XVIII - regulamentar o funcionamento interno da Corregedoria; (AC)
XIX - qualquer pessoa interessada poderá representar ao Conselheiro Corregedor contra abuso, negligência no exercício do cargo, procedimento incorreto, omissão ou qualquer outra irregularidade cometida por Conselheiros, Conselheiros Substitutos e servidores deste Tribunal; (AC)
...
§ 3º A instauração de procedimento referente a membro do Tribunal obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 35 , de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na Lei 15.958 /07 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no Regimento Interno do TCM/GO e nas respectivas alterações legislativas posteriores. (AC)
§ 4º A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar contra servidor do Tribunal obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei Estadual nº 10.460 /88 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás), na Lei Estadual 13.800 /01 e nas alterações legislativas posteriores. (AC)
"Art. 78. No exercício de suas atribuições, poderá o Corregedor, em qualquer tempo, gestionar junto a qualquer repartição municipal, na qual deva apurar atos e fatos que atentem contra a ética e conduta funcional, imputados aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e servidores do Tribunal. (NR)
"Art. 79. ...
I - o acompanhamento e a avaliação de todo o fluxo processual interno, pertinentes às Secretarias de Controle Externo, Procuradoria Geral de Contas, Gabinete dos Conselheiros Substitutos, Núcleo de Assessoramento Especial, Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas, Superintendências, Divisões e Setores do Tribunal, objetivando a verificação da regularidade do funcionamento das unidades, observando, em especial: (NR)
"Art. 80. ...
I - receber, avaliar e, se for o caso, encaminhar à Corregedoria as reclamações apresentadas contra Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Auditores-Substitutos e servidores; (NR)
...
"Art. 82. ...
...
V - apresentar voto revisor fundamentado, nos prazos estabelecidos em lei e neste regimento. (AC)
"Art. 83. ...
...
IV - decidir sobre pedido de vista e cópia de autos, em andamento, ao respectivo interessado de feito, respeitados os atos normativos do Tribunal. (NR)
§ 1º O Conselheiro Substituto, ao presidir a instrução de seus processos, poderá determinar as medidas previstas neste artigo, bem como nos demais atos instrutórios previstos neste Regimento Interno e demais atos normativos do Tribunal. (NR)
...
§ 3º Os despachos de mero expediente - pedido de cópia e/ou encaminhamento interno - poderão ser delegados ao Chefe de Gabinete do Conselheiro, por ato próprio, no qual serão especificadas as hipóteses de delegação. (AC)
...
Seção III (nr)
Dos Conselheiros Substitutos (NR)
"Art. 96. Os Conselheiros Substitutos, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios, mediante concurso público de provas e títulos, realizado perante o Tribunal e por este homologado, observada a ordem de classificação. (NR)
Parágrafo único. (Revogado)
"Art. 97. O Conselheiro Substituto, quando em substituição a Conselheiro, terá os mesmos direitos, vencimentos e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de entrância final, prevista no Código de Organização Judiciária de Goiás. (NR)
Parágrafo único. Ato normativo do Tribunal regulamentará a forma de convocação dos Conselheiros Substitutos, para fim de substituição de Conselheiro. (NR)
"Art. 98. Os Conselheiros Substitutos têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo. (NR)
"Art. 99. (Revogado)
"Art. 100. O Conselheiro Substituto, depois de empossado, somente perderá o cargo em razão de não aprovação em estágio probatório ou em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (NR)
Parágrafo único. Aplicam-se ao Conselheiro Substituto as vedações previstas para o Conselheiro. (NR)
"Art. 101. Compete ao Conselheiro Substituto: (NR)
...
"Art. 104. ...
Parágrafo único. Na elaboração do certificado ou parecer, conforme a natureza do processo, a Secretaria de Controle Externo indicará obrigatoriamente a avaliação do cumprimento das recomendações e determinações expedidas pelo Tribunal Pleno ou Câmara quando da deliberação em feitos anteriores. (NR)
...
"Art. 106. ...
...
IV - dos respectivos embargos de declaração opostos, manifestando-se quanto ao atendimento dos requisitos recursais para conhecimento e no mérito pelo provimento ou não; (NR)
...
VI - realizar inspeções simples e visitas técnicas, na forma regulamentada em ato próprio do Tribunal; (AC)
VII - Análise técnica e contábil de todas as contas mensais de gestão (balancetes mensais) e das contas anuais de gestão (balanço geral) das empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Indireta do Poder Público Municipal; (AC)
VIII - acompanhar e exercer a fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, inclusive fundos geridos por estas entidades; (AC)
IX - Executar, com autorização da Presidência, levantamentos, visitas técnicas e monitoramentos in loco nas empresas públicas e sociedades de economia mista. (AC)
"Art. 107. ...
I - técnica e contábil de todas as contas mensais de gestão (balancetes mensais) das Prefeituras, Câmaras Municipais, Fundos, Autarquias, Fundações e demais entidades da Administração Indireta do Poder Público Municipal; (NR)
II - (Revogado)
IV - dos respectivos embargos de declaração opostos, manifestando-se quanto ao atendimento dos requisitos recursais para conhecimento e no mérito pelo provimento ou não; (NR)
V - realizar inspeções simples e visitas técnicas, na forma regulamentada em ato próprio do Tribunal. (AC)
"Art. 108. ...
I - dos editais de concurso público, processo seletivo simplificado e dos atos deles decorrentes; (NR)
...
VII - dos respectivos embargos de declaração opostos, manifestando-se quanto ao atendimento dos requisitos recursais para conhecimento e no mérito pelo provimento ou não; (NR)
...
IX - do movimento das folhas de pagamento dos órgãos que compõem os municípios jurisdicionados, para fins de apuração dos percentuais de gastos com pessoal e da observância do teto constitucional, bem como para o acompanhamento das providências indicadas em atos decisórios do Tribunal, referentes às ilegalidades em feitos de sua competência; (NR)
X - realizar inspeções simples e visitas técnicas, na forma regulamentada em ato próprio do Tribunal; (AC)
XI - Analisar e avaliar despesas de pessoal e certificar o respectivo índice. (AC)
"Art. 109. ...
V - dos respectivos embargos de declaração opostos, manifestando-se quanto ao atendimento dos requisitos recursais para conhecimento e no mérito pelo provimento ou não; (NR)
VI - realizar inspeções simples e visitas técnicas, na forma regulamentada em ato próprio do Tribunal; (AC)
Parágrafo único. (Revogado)
§ 1º As referências de preço para análise dos custos das obras e serviços de engenharia serão obtidas junto a: (AC)
a) AGETOP, SINAPI e SICROS, para construção civil, obras rodoviárias, obras de artes especiais, galerias de águas pluviais e iluminação pública; (AC)
b) CELG, para as obras de distribuição de energia; (AC)
c) SANEAGO, para sistemas de água e esgoto e serviços e materiais hidráulicos; (AC)
d) revistas especializadas, nos casos de preços unitários não constantes das planilhas citadas acima; (AC)
e) outros meios além dos descritos, visando a obtenção dos preços praticados no mercado. (AC)
§ 2º As diretrizes de atuação, a regulamentação das atribuições e dos procedimentos no âmbito da Secretaria de Licitações e Contratos - SLC, acerca da análise voluntária de contratos e de editais de licitação e de outras atribuições poderão ser efetivadas por ato próprio do Tribunal. (AC)
"Art. 110. Compete à Secretaria de Fiscalização - SF:
I - realizar auditorias, inspeções complexas e simples, monitoramentos e tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal Pleno ou Conselheiro - Relator, inclusive as relativas a obras e serviços de engenharia; (NR)
II - analisar os respectivos embargos de declaração opostos, manifestando-se quanto ao atendimento dos requisitos recursais para conhecimento e no mérito pelo provimento ou não. (NR)
III - executar os procedimentos, gerenciar o uso, e efetuar os cruzamentos de dados, com recursos de tecnologia da informação, obtidos das unidades jurisdicionadas ao Tribunal e da Rede Nacional de Informações Estratégicas (RENAINFE); (AC)
IV - planejar, coordenar e executar auditorias de tecnologia da informação. (AC)
...
"Art. 112. ...
...
II - dos respectivos embargos de declaração opostos, manifestando-se quanto ao atendimento dos requisitos recursais para conhecimento e no mérito pelo provimento ou não; (NR)
...
IV - realizar inspeções simples e visitas técnicas, na forma regulamentada em ato próprio do Tribunal. (AC)
...
"Art. 115. ...
...
Parágrafo único. (Revogado)
§ 1º Na oportunidade em que emitir seu parecer, o Ministério Público, mesmo que suscite questão preliminar, manifestar-se-á também quanto ao mérito, ante a eventualidade daquela não ser acolhida. (AC)
§ 2º Antes de emitir seu parecer, o representante do Ministério Público de Contas poderá requerer ao Relator providência ou informação que entender indispensáveis à instrução do feito. (AC)
...
Seção XI
Do Núcleo de Assessoramento Especial (nr)
"Art. 119. Compete ao Núcleo de Assessoramento Especial: (NR)
...
"Art. 121. ...
...
VIII - promover a integração institucional com as atividades de planejamento estratégico, tático e operacional das áreas administrativas e finalísticas, visando assegurar a congruência de seus projetos e atividades com as diretrizes e objetivos estratégicos; (NR)
IX - coordenar e acompanhar ações de gestão estratégica, visando ao desenvolvimento organizacional, à modernização administrativa e à melhoria contínua do desempenho institucional; (AC)
X - coordenar e acompanhar o processo de planejamento institucional, a elaboração, a implementação e a revisão do plano estratégico do Tribunal, orientando o desdobramento das diretrizes, a elaboração de indicadores, e exercendo o acompanhamento e monitoramento do alcance dos objetivos e metas institucionais e setoriais; (AC)
XI - promover o intercâmbio de informações com órgãos do sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo e Legislativo, visando à integração de suas atividades com as de controle externo exercidas pelo Tribunal; (AC)
XII - gerenciar e avaliar o planejamento e execução dos sistemas técnicos informatizados de forma que assegure a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho de competência das Secretarias; (AC)
XIII - acompanhar o desempenho institucional mediante análise crítica do cumprimento das metas estratégicas; (AC)
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas. (AC)
...
"Art. 123. ...
...
III - (Revogado)
...
X - citar, intimar, notificar e publicar editais por determinação do Secretário de Controle Externo, do Conselheiro Substituto, do Conselheiro e do Presidente do Tribunal; (NR)
...
Parágrafo único. (Revogado)
§ 1º As diretrizes de atuação, a regulamentação das atribuições e dos procedimentos no âmbito da competência da Superintendência de Secretaria e de outras atribuições poderão ser efetivadas por ato próprio do Tribunal. (AC)
§ 2º À Superintendência de Secretaria estão vinculadas: a Divisão de Notificação, a Divisão de Protocolo, a Divisão de Arquivo e Expedição e a Divisão de Controle de Decisões. (AC)
...
"Art. 125. A Compete à Divisão de Arquivo e Expedição: (AC)
I - arquivar processos e documentos pertencentes ao Tribunal: (AC)
II - organizar e proceder a guarda dos processos que devam retornar aos municípios de origem, controlando as remessas e os responsáveis pela retirada; (AC)
III - fornecer, mensalmente, aos Gabinetes dos Conselheiros, a lista dos processos que se encontram à disposição dos municípios para as comunicações que se impuserem; (AC)
IV - executar outras tarefas relacionadas com as atividades específicas do serviço. (AC)
"Art. 125. B Compete à Divisão de Controle de Decisões: (AC)
I - manter controle informatizado das imputações de débito, multa, determinações e cumprimento de decisões expedidas pelo Tribunal; (AC)
II - cadastrar, em sistema informatizado próprio, as informações pessoais do agente público em que conste, entre outras, as referentes à identificação, qualificação, endereço e órgão em que praticou o ato condenatório; (AC)
III - expedir Demonstrativo de Débito/Multa; (AC)
IV - redigir e encaminhar notificação aos responsáveis, para fins de cumprimento das decisões condenatórias e/ou que contenham ordem de regularização e/ou recomendações determinadas pelo TCM; (AC)
V - controlar os prazos de vencimento das comunicações encaminhadas, referidas no inciso anterior; (AC)
VI - emitir Certidão de Decisão de débito e/ou multa; (AC)
VII - expedir Certidão de Quitação de débito e/ou multa; (AC)
VIII - instaurar processos de imputação e/ou execução de débitos; (AC)
IX - instaurar processos de imputação e/ou execução de multas;
X - instaurar e acompanhar processos que contenham ordem de regularização ou recomendações; (AC)
XI - controlar e monitorar os processos de parcelamentos de multas; (AC)
XII - efetuar atualização monetária dos valores das imputações de multas; (AC)
XIII - encaminhar Certidão de Decisão de débito e/ou multa, não quitada, para execução; (AC)
XIV - acompanhar a execução dos Títulos Executivos extrajudiciais emitidos pelo TCM; (AC)
XV - elaborar, mensalmente, relatório contendo informações acerca dos procedimentos adotados, quanto ao acompanhamento do cumprimento das decisões emitidas pelo TCM; (AC)
XVI - exercer outras atribuições que lhe forem confiadas. (AC)
"Art. 126. ...
...
VIII - coordenar as atividades das divisões técnicas, áreas de apoio administrativo e de desenvolvimento afetas a sua área de atuação e demais atividades correlatas; (NR)
...
Parágrafo único. (Revogado)
"Art. 126. A Compõem a estrutura da Superintendência de Informática: (AC)
I - Superintendência: coordenada por um Superintendente, nomeado em cargo de provimento em comissão ou por membro efetivo do quadro de servidores do Tribunal, com formação em nível superior; (AC)
II - Divisões Técnicas: São divisões técnicas que compõem a SINFO, as quais deverão ser compostas por servidores do quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal ou comissionados, com formação em nível superior, para desempenhar as funções de acompanhamento e gerenciamento dos trabalhos sob sua responsabilidade: (AC)
a) Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação; (AC)
b) Divisão de Projetos de Tecnologia da Informação; e (AC)
c) Divisão de Administração de Banco de Dados. (AC)
III - Áreas de Desenvolvimento: estrutura funcional composta por servidores do quadro de cargos permanentes ou comissionados de nível superior do Tribunal, que suportem as demandas inerentes às Divisões Técnicas; (AC)
IV - Apoio Administrativo: prestado por servidores com formação profissional de nível superior ou médio, objetivando o desempenho de atividades administrativas ligadas àquela área. (AC)
§ 1º As atribuições das estruturas previstas neste artigo serão regulamentadas por ato próprio do Tribunal. (AC)
§ 2º Compete as divisões técnicas da Superintendência de Informática: (AC)
I - Divisão de infraestrutura e Segurança da informação: (AC)
a) dar suporte técnico à infraestrutura de hardware e software; (AC)
b) prestar suporte aos usuários internos e externos; (AC)
c) disponibilizar e controlar o acesso de usuários internos e externos aos sistemas, rede, bases de dados e internet; (AC)
d) gerenciar servidores e infraestrutura de rede; (AC)
e) solicitar, juntamente com a Superintendência de Informática, a aquisição e/ou contratação de bens e serviços de informática; (AC)
f) criar e manter uma política de segurança da informação; (AC)
g) criar e manter uma política que gerencie cópia de segurança de arquivos e base de dados dos servidores (computadores centrais); (AC)
h) manter a página do Tribunal na rede mundial de computadores; (AC)
i) assessorar tecnicamente e munir de informações seu superior imediato, a administração superior e demais unidades da Instituição sobre assuntos relacionados a sua competência; (AC)
j) desempenhar outras atividades correlatas a sua área que lhe forem delegadas por chefia imediata ou institucional. (AC)
II - Divisão de Projetos de Tecnologia da Informação: (AC)
a) analisar, desenvolver e manter os sistemas de informação do Tribunal; (AC)
b) dirigir e coordenar o processo de aquisição de soluções tecnológicas, em atendimento às diretrizes institucionais definidas pela DPIS; (AC)
c) acompanhar e controlar a satisfação dos usuários dos serviços oferecidos pela Tecnologia da Informação, quanto às soluções promovidas por sua área de atuação; (AC)
d) estudar, avaliar, propor e implantar inovações tecnológicas dentro da Instituição que vise melhorar o atendimento das demandas presentes e futuras e/ou a redução dos custos operacionais; (AC)
e) planejar, gerenciar, controlar e supervisionar as atividades de aquisição, desenvolvimento, e homologação de sistemas de informação da Instituição, em consonância com os pianos e diretrizes estratégicos estabelecidos; (AC)
f) projetar, analisar, coordenar o desenvolvimento e otimizar sistemas para automatização de processos da Instituição; (AC)
g) gerenciar o portfólio dos sistemas da Instituição, avaliando o seu desempenho e implantando medidas corretivas quando necessárias; (AC)
h) participar da definição de diretrizes objetivando a formação, o desenvolvimento e a capacitação profissional do corpo técnico e dos demais recursos existentes no âmbito da Divisão; (AC)
i) assessorar tecnicamente e munir de informações seu superior imediato, a administração superior e demais unidades da Instituição sobre assuntos relacionados a sua competência; (AC)
j) desempenhar outras atividades correlatas a sua área que lhe forem delegadas por chefia imediata ou institucional. (AC)
III - À Divisão de Administração de Banco de Dados: (AC)
a) gerenciar o monitoramento do desempenho de bancos de dados, a administração de suas configurações e a manutenção de sua disponibilidade; (AC)
b) modelar, criar e administrar banco de dados relacionai; (AC)
c) formatar e gerenciar softwares especializados para cruzamento, busca e análise de dados estratégicos, táticos ou operacionais, além de ferramentas para captação e análise de evidências digitais; (AC)
d) desenvolver e operar técnicas de investigação eletrônicas (ferramentas de inteligência) empregadas no exercício do controle externo da administração pública, em estrita observância à legislação nacional para a produção de provas; (AC)
e) preparar e converter dados para o sistema de análise e informações disponíveis (processos, depoimentos e extratos telefônicos e bancários) em meio físico ou digital; (AC)
f) executar atividades de integração de bases de dados, utilizar softwares e sistemas de integração, armazenamento e recuperação de informações; (AC)
g) assessorar tecnicamente e munir de informações, seu superior imediato, a administração superior e demais unidades da Instituição sobre assuntos relacionados a sua competência; (AC)
h) desempenhar outras atividades correlatas a sua área que lhe forem delegadas por chefia imediata ou institucional. (AC)
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Subseção IV
Da Superintendência de Gestão Técnica - Sgt (nr)
"Art. 128. A Compõe a estrutura da Superintendência de Gestão Técnica: (AC)
I - Superintendência: coordenada por um Superintendente, nomeado em cargo de provimento em comissão, dentre os servidores pertencentes ao quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior; (AC)
II - Divisão Técnica: composta por servidores do quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior, para desempenhar as funções de acompanhamento e revisão; (AC)
III - Área de Análise Técnica: composta por servidores do quadro de cargos permanentes de nível superior do Tribunal; (AC)
IV - Apoio Administrativo: prestado por servidores com formação profissional de nível superior ou médio, objetivando o desempenho de atividades administrativas ligadas àquela área. (AC)
Parágrafo único. As atribuições das estruturas previstas neste artigo serão regulamentadas por ato próprio do Tribunal. (AC)
"Art. 128. B Compete à Superintendência de Gestão Técnica: (AC)
I - acompanhar as alterações efetivadas no contexto da legislação que impliquem na atualização dos sistemas informatizados de controle externo do Tribunal; (AC)
II - planejar e implementar, com autorização da DPIS, os sistemas informatizados de controle externo do Tribunal, promovendo estudos das demandas internas e busca de inovações tecnológicas que visem seu aprimoramento, e monitorar a sua utilização para a avaliação de resultados; (AC)
III - orientar os setores do Tribunal a respeito do funcionamento dos sistemas informatizados de controle externo utilizados para a apreciação das prestações de contas dos jurisdicionados; (AC)
IV - executar, com autorização da DPIS, o suporte técnico aos jurisdicionados com vistas ao esclarecimento de dúvidas pertinentes as prestações de contas eletrônicas; (AC)
V - sistematizar a coleta de dados das prestações de contas dos jurisdicionados por meio eletrônico, com autorização da DPIS, necessários ao exercício do controle externo municipal; (AC)
VI - manter intercâmbios técnicos com outros órgãos da Administração Pública, em especial, com os Tribunais de Contas e o órgão centra! de contabilidade da União, visando promover a integração entre os sistemas informatizados e aprimorar as ações de controle social e de fiscalização da gestão pública; (AC)
VII - propor à Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas a emissão de notas técnicas, com autorização da Secretaria de Controle Externo competente, objetivando orientar os servidores do Tribunal e os jurisdicionados quanto à uniformização de entendimentos e à correta aplicação das normas afetas à execução contábil, orçamentária, financeira e patrimonial dos entes jurisdicionados; (AC)
VIII - propor à Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas a realização de seminários, encontros técnicos e reuniões, visando aprimorar as ações de fiscalização do TCM e orientar os entes jurisdicionados quanto à correta aplicação das normas afetas à execução contábil, orçamentária, financeira e patrimonial. (AC)
...
"Art. 129. ...
I - elaborar os termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços do Tribunal, com auxílio da área técnica específica, quando necessário; (NR)
...
"Art. 130. ...
...
VII - (Revogado)
Seção XIV
Das Divisões da Superintendência de Administração Geral (nr)
"Art. 131. ...
...
XI - (Revogado)
...
Subseção VII
Da Divisão de Arquivo e Expedição (revogado)
"Art. 137. (Revogado)
"Art. 138. ...
...
III - o Conselheiro, por um Conselheiro Substituto, conforme
§ 3º deste artigo; (NR)
IV - o Conselheiro Substituto, por um outro Conselheiro Substituto; (AC)
V - o Secretário de Controle Externo por um dos Chefes de Divisão da respectiva área; (NR)
VI - o Procurador Geral de Contas por um dos Procuradores de Contas; (NR)
VII - o Diretor de Planejamento por um de seus assessores; (NR)
VIII - os Chefes de Gabinete, por um dos seus assessores; (NR)
IX - os Superintendentes por um de seus assessores; (NR)
X - o Chefe da Assessoria Jurídica por um de seus assessores; (NR)
XI - os Chefes de Divisão por um dos servidores nela lotados; (NR)
XII - os Chefes de Setor por um dos servidores nele lotados; (NR)
XIII - o Superintendente de Administração, por um dos Assessores, ou por um dos Chefes de Divisão, a critério do Presidente; (AC)
...
§ 3º A substituição dos Conselheiros pelos Conselheiros Substitutos obedecerá o seguinte: (AC)
I - Nos afastamentos acima de quinze dias a substituição dar-se-á conforme lista elaborada quando da eleição dos dirigentes do TCM, vinculando o Conselheiro Substituto às respectivas regiões para efeito de substituição, com o rodízio na ordem decrescente das regiões. (AC)
II - Nos demais casos a substituição dar-se-á por indicação do Conselheiro. (AC)
...
"Art. 142. A distribuição de processos aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos será feita por municípios, que serão divididos em seis regiões geográficas, conforme definido em ato normativo do Tribunal. (NR)
"Art. 143. ...
Parágrafo único. Na mesma sessão de que trata o caput deste artigo será feito o rodízio dos Conselheiros Substitutos. (AC)
...
"Art. 147. ...
§ 1º Fica delegada aos Secretários de Controle Externo competência para realização das comunicações, diligências e outras providências necessárias ao saneamento e à melhor instrução do processo, limitadas às solicitações de documentos e esclarecimentos, ao oferecimento de ampla defesa e contraditório, bem como à indicação de sugestões e recomendações, acompanhadas das informações acerca de possíveis sanções, por parte do Tribunal, no caso do não atendimento. (NR)
§ 2º A delegação de competência a que se refere o parágrafo anterior fica restrita a um máximo de duas aberturas de vista, sendo que a segunda deve ocorrer apenas nas hipóteses de se vislumbrar a possibilidade de completo saneamento dos autos, ou devido à extrema relevância do assunto, mediante justificativa, em qualquer caso. Havendo necessidade, podem os Secretários de Controle Externo, mediante despacho ao Conselheiro Relator, informar quantas aberturas de vista já ocorreram e propor e justificar uma nova. (NR)
...
§ 5º A contratação dos serviços previstos no
§ 4º deste artigo será realizada pela Presidência, de ofício, ou por solicitação de Conselheiro, Conselheiro Substituto, Secretários de Controle Externo ou membro do Ministério Público de Contas, e se circunscreverá, exclusivamente, à solução do questionamento específico. (NR)
§ 6º Considera-se terminada a etapa de instrução do processo no momento em que a Secretaria de Controle Externo emitir o seu certificado ou parecer. (NR)
§ 7º Concluída a instrução técnica pela Secretaria de Controle Externo competente, mediante a emissão do certificado ou parecer, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público de Contas, para análise e manifestação. (NR)
"Art. 156. ...
I - por meio da publicação do ato ou decisão no Diário Oficial de Contas do TCM; (NR)
...
III - por edital publicado no Diário Oficial de Contas, quando o destinatário da citação não for localizado; (NR)
...
V - mediante ciência ao responsável ou ao interessado, inclusive ao procurador destes no caso de achar presente em sessão da Câmara ou Tribunal Pleno; (AC)
...
§ 4º A citação, a intimação ou a notificação far-se-á preferencialmente por publicação do ato ou decisão no Diário Oficial de Contas do TCM; (AC)
...
"Art. 160. ...
...
I - da publicação do ato no Diário Oficial de Contas do TCM; (NR)
II - do recebimento pelo responsável ou interessado: (NR)
a) da citação;
b) da intimação;
c) da notificação;
...
§ 2º Quando a citação, a intimação ou a notificação for feita pelo Diário Oficial de Contas, o prazo começa a correr da publicação, conforme art. 161, considerando-se a data de publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização no sítio oficial do TCM. (NR)
...
"Art. 161. ...
§ 2º Nos períodos de férias coletivas e no recesso a que se referem o
§ 2º do artigo 7º e o parágrafo único do art. 25, deste regimento, a contagem dos prazos que se iniciarem ou vencerem nos interregnos será suspensa, exceto em relação aos atos relativos às medidas cautelares. (NR)
"Art. 162. Os esclarecimentos, justificativas e defesas serão apresentados por escrito, acompanhados de documentação probatória das alegações, no prazo de 20 (vinte) dias, contados na forma prevista no art. 160, caso não seja fixado outro prazo pelo conselheiro relator, de forma fundamentada. (NR)
§ 2º As petições recebidas por fac-símile ou e-mail só serão válidas se enviadas dentro do prazo regimental e se constituirão em processo, se confirmadas com a entrega dos originais no prazo de 05 (cinco) dias úteis após sua transmissão. (NR)
...
"Art. 168. ...
Parágrafo único. (Revogado)
§ 1º A instauração da Tomada de Contas Especial implicará na emissão do Parecer Prévio pela rejeição das contas de governo não encaminhadas a este Tribunal. (AC)
§ 2º O responsável pela prestação de contas de governo que tiver o seu mandato interrompido antes do término do exercício deverá elaborar os balanços gerais da sua gestão e o relatório do órgão do controle interno, na forma a ser disciplinada por ato normativo do Tribunal. (AC)
...
"Art. 174. ...
...
II - assegurará o exercício do contraditório e da ampla defesa, na hipótese de existência de débito e/ou multa, quando não assegurados anteriormente no curso do feito; (NR)
...
§ 1º Rejeitada a defesa, o Tribunal julgará as contas, determinando, se for o caso, a imputação de débito e/ou de multa. (NR)
...
"Art. 193. (Revogado)
Seção I
Das Auditorias (nr)
"Art. 194. Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I - examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial (auditoria de conformidade ou regularidade por iniciativa própria do Tribunal); (NR)
II - avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados (auditoria operacional ou de desempenho); (NR)
III - conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes dos municípios, incluindo fundos e demais instituições que lhes sejam jurisdicionadas, no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais. (NR)
Parágrafo único. (Revogado)
§ 1º As auditorias serão determinadas por decisão do Tribunal Pleno. (AC)
§ 2º Ato normativo deste Tribunal disciplinará os procedimentos de que trata este artigo. (AC)
Seção II
Das Inspeções (nr)
"Art. 195. ...
Parágrafo único. (Revogado)
§ 1º Considera-se inspeção simples o instrumento de fiscalização determinado por despacho do Conselheiro-Relator do município, utilizado para suprir omissões, lacunas de informações e esclarecer dúvidas nos processos em tramitação. (AC)
§ 2º Considera-se inspeção complexa o instrumento de fiscalização determinado por decisão do Tribunal Pleno, utilizado para apurar denúncias e representações quanto à legalidade, legitimidade e economicidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição. (AC)
§ 3º Poderá a inspeção complexa ser determinada por despacho do Conselheiro-Relator do município, nas hipóteses que visem a apuração de denúncia ou representação de fato isolado ou despesa específica, desde que caracterizada a urgência da fiscalização, devendo ser referendada pelo Tribunal Pleno, na sessão subsequente. (AC)
§ 4º Ato normativo deste Tribunal disciplinará os procedimentos de que trata este artigo. (AC)
...
Seção III
Dos Acompanhamentos (nr)
...
"Art. 197. ...
...
III - por meio de visitas técnicas, assim entendidas como o procedimento de deslocamento das Secretarias de Controle Externo, como medida de acompanhamento de programa, projeto, atividade, contrato, ato administrativo, e/ou fato que requeira o envio de equipe técnica do Tribunal in loco , ou participações em eventos promovidos por órgãos e entidades da administração pública. (NR)
Parágrafo único. Ato normativo do Tribunal disciplinará o procedimento de visitas técnicas tratado no inciso III deste artigo. (AC)
...
"Art. 200. O Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do artigo 199, ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente. (NR)
Seção IV (nr)
Dos Monitoramentos
...
"Art. 203. ...
...
III - conter a identificação do denunciante e o endereço completo deste; (NR)
V - indicar os indícios da existência do fato denunciado. (NR)
Parágrafo único. (Revogado)
§ 1º A denúncia apresentada por pessoa jurídica será instruída com prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la. (AC)
§ 2º A denúncia recebida por intermédio da Ouvidoria não está necessariamente sujeita aos requisitos deste artigo. (AC)
"Art. 204. O Tribunal conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos no artigo 203, nos casos em que a denúncia apresentar indício veemente da existência do fato denunciado. (NR)
Parágrafo único. O arquivamento ou o não recebimento da denúncia trazida ao conhecimento do Tribunal deverá ser apreciado pelo Pleno. (NR)
...
"Art. 210. ...
...
§ 1º Os recursos serão formulados em petição, endereçada ao Presidente do Tribunal, a quem cabe exercer o juízo de admissibilidade quanto aos aspectos da tempestividade, capacidade postulatória, formalização e cabimento, devendo dela constar os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. (NR)
...
§ 3º Os Embargos de Declaração serão distribuídos ao relator da decisão embargada, a quem cabe a análise quanto ao conhecimento do recurso. (NR)
§ 4º Cabe ainda Reclamação contra a decisão proferida pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Relator, Conselheiro Substituto, Auditor-Substituto e Secretário de Controle Externo. (NR)
"Art. 211. O pedido de recurso não será admitido, liminarmente, quando: (NR)
...
"Art. 219. Os Embargos de Declaração poderão ser opostos, por escrito, pela parte, pelos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Secretários de Controle Externo ou Procuradores de Contas, dentro do prazo de dez dias, contados a partir da comunicação da decisão recorrida, facultado ao Presidente do Tribunal a exame das excepcionalidades. (NR)
§ 1º Os embargos serão distribuídos ao Conselheiro Relator ou Conselheiro Substituto Relator que houver elaborado o voto ou a proposta de decisão. (AC)
§ 2º Na ausência ou no impedimento do Conselheiro Relator ou Conselheiro Substituto Relator, os embargos serão distribuídos ao Conselheiro Diretor da Região ou Conselheiro Substituto ao qual estiver vinculado o município. (AC)
"Art. 220. Os Embargos de Declaração, quando recebidos e conhecidos, suspendem os efeitos do cumprimento do acórdão ou resolução embargados e interrompem os prazos para a interposição dos demais recursos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, exceto em relação à decisão proferida em sede de Recurso de Revisão. (NR)
Parágrafo único. A suspensão dos efeitos de que trata o caput deste artigo não se aplica para o cumprimento das medidas cautelares. (AC)
"Art. 221. ...
Parágrafo único. Considera-se efeito infringente a circunstância na qual o suprimento da obscuridade, contradição ou omissão resulta em decisão incompatível com a prolatada anteriormente, demandando modificação substancial do Acórdão embargado. (AC)
"Art. 222. ...
Parágrafo único. Não cabem Embargos de Divergência se a jurisprudência do Tribunal estiver firmada no sentido da decisão embargada. (AC)
...
"Art. 225. Os Embargos de Divergência serão opostos pela parte, no prazo de dez dias, contados da comunicação da decisão embargada, interrompendo os demais prazos recursais, quando recebidos e conhecidos. (NR)
"Art. 226. Das decisões proferidas pelas Câmaras e pelo Tribunal Pleno cabe Recurso Ordinário, com efeito suspensivo do cumprimento do acórdão ou resolução recorridos e interruptivo dos demais prazos recursais, quando recebidos e conhecidos, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte, seus sucessores, ou pelo Ministério Público de Contas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão recorrida. (NR)
Parágrafo único. A suspensão dos efeitos de que trata o caput deste artigo não se aplica para o cumprimento das medidas cautelares. (AC)
"Art. 227. Da decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, mesmo especial, de parecer prévio emitido nas contas de governo, de decisão de mérito proferida em processos sujeitos a registro, cabe Recurso de Revisão ao Tribunal Pleno, de natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito pela parte, seus sucessores, ou pelo Ministério Público de Contas, dentro do prazo de dois anos, contados da intimação da decisão recorrida, e fundar-se-á: (NR)
...
"Art. 228. Das decisões do Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Relator, Conselheiro Substituto, Auditor-Substituto e Secretário de Controle Externo caberá Reclamação para o Tribunal Pleno, no prazo de quinze dias, contados da ciência do ato reclamado. (NR)
...
"Art. 235. Sempre que nos processos em tramitação no Tribunal for constatada situação geradora de dano ao erário municipal, imputável a qualquer agente público, a discussão do mérito dar-se-á nos próprios autos, onde será adotado o procedimento de abertura de vista para que o responsável promova o recolhimento atualizado do débito ou apresente a sua defesa prévia. (NR)
§ 1º Não efetuados a defesa ou o recolhimento e sendo desconsiderada a defesa no todo ou em parte, o ato que apreciar o feito determinará a imputação do débito no seu valor original, a ser monetariamente atualizado na data do recolhimento. (NR)
§ 2º Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito, na forma estabelecida em ato normativo. (NR)
§ 3º No caso de ausência ou de não provimento de eventuais recursos, a decisão definitiva que tem eficácia de título executivo extrajudicial será encaminhada à Procuradoria Geral de Justiça e ao município, para as providências relativas a sua execução. (NR)
§ 4º Ato normativo do Tribunal disciplinará a forma e o procedimento a serem adotados na atualização monetária do débito e demais atos relacionados. (NR)
§ 5º (Revogado)
§ 6º (Revogado)
§ 7º (Revogado)
"Art. 236. (Revogado)
"Art. 237. Sempre que nos processos em tramitação no Tribunal for constatada conduta sujeita a multa, a discussão do mérito dar-se-á nos próprios autos, onde será adotado o procedimento de abertura de vista para que o responsável conheça da sua ação ou omissão e possa promover a sua defesa prévia. (NR)
I - (Revogado)
II - (Revogado)
III - (Revogado)
IV - (Revogado)
V - (Revogado)
VI - (Revogado)
VII - (Revogado)
VIII - (Revogado)
IX - (Revogado)
X - (Revogado)
XI - (Revogado)
XII - (Revogado)
XIII - (Revogado)
XIV - (Revogado)
XV - (Revogado)
XVI - (Revogado)
XVII - (Revogado)
XVIII - (Revogado)
XIX - (Revogado)
XX - (Revogado)
XXI - (Revogado)
XXII - (Revogado)
XXIII - (Revogado)
§ 1º No procedimento de abertura de vista constará a qualificação do agente, o dispositivo legal violado, o resumo da conduta e o percentual ou a faixa de percentuais, quando for o caso, sendo vedada, nesse momento, a explicitação do quantum da multa, o que deve ocorrer apenas nas manifestações conclusivas das Secretarias de Controle Externo, em seu certificado, do Ministério Público de Contas e das apreciações do Tribunal. (NR)
§ 2º O ato que determinar a abertura de vista indicará, quando for necessário, ou nos casos de fundamentação da multa com base no art. 47-A da Lei Orgânica , o valor máximo estabelecido em seu caput, bem como os percentuais definidos nos seus demais dispositivos. (NR)
§ 3º Não efetuada a defesa ou sendo desconsiderada no todo ou em parte, o ato que apreciar o feito determinará a imputação de multa. (NR)
§ 4º No caso de ausência ou de não provimento de eventuais recursos, a decisão definitiva que tem eficácia de título executivo extrajudicial será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, para as providências relativas a sua execução. (NR)
§ 5º Nas situações em que ocorrer a redução, em cinquenta por cento, do percentual de multa estabelecido no inciso V, em função do disposto no
§ 2º, ambos do art. 47-A da Lei Orgânica , para os gestores da administração indireta, regimes próprios de previdências e demais fundos de natureza contábil, devem estar consignados nas manifestações conclusivas e nas apreciações do Tribunal o valor normal, a indicação da redução de 50% e o valor reduzido. (NR)
§ 6º Será admitido o parcelamento da multa, em até vinte e quatro vezes, ao imputado que demonstrar a incompatibilidade de seu valor com os seus rendimentos, devendo, para tanto, efetuar: (NR)
I - requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, devidamente protocolizado;
II - juntada de cópia de comprovante de rendimentos mensais;
III - juntada de cópia da última declaração do IRRF.
§ 7º Excepcionalmente, visando a efetividade da atuação do Tribunal e a celeridade processual, poderão ser autuados processos em apartado, específicos de imputação de multa, nas seguintes situações: (NR)
I - atraso na entrega ou no envio de dados ou documentos;
II - ausência de resposta a diligências ou seu atendimento parcial.
III - outras situações previstas em ato próprio do Tribunal.
§ 8º Nos casos em que ficar comprovada a inadequação da multa aplicada, o Tribunal poderá revê-la, de ofício. (NR)
§ 9º Ato normativo do Tribunal disciplinará a forma e o procedimento a serem adotados na fase interna de cobrança da multa e demais atos relacionados. (NR)
§ 10 (Revogado)
§ 11 O Tribunal deixará de imputar multa quando, na hipótese dos incisos I e III do art. 47-A da Lei Orgânica , a ressalva tiver natureza de alerta ou recomendação, bem como quando a falha for considerada insignificante. (NR)
§ 12 (Revogado)
§ 13 (Revogado)
...
"Art. 238. Após o prazo concedido pelo art. 237,
§ 1º, o valor das multas aplicadas pelo Tribunal, será atualizado monetariamente, inclusive juros moratórios, até a data do efetivo pagamento, pelo índice utilizado pelo Governo Estadual para correção de seus créditos tributários. (NR)
§ 1º No caso da interposição de recursos, previstos neste Regimento, o termo inicial para atualização monetária, dar-se-á no primeiro dia subsequente ao escoamento do prazo concedido pelo art. 237,
§ 1º (AC)
§ 2º No caso de parcelamento, o saldo devedor será composto do valor principal mais a atualização monetária até a data da concessão do benefício. Incidirão ainda sobre cada parcela, correção monetária mensal, utilizando-se do índice do Governo Estadual para correção de seus créditos tributários. (AC)
§ 3º A falta de pagamento superior a três parcelas consecutivas ou não, importará no cancelamento do benefício, vencimento antecipado do saldo devedor e a impossibilidade de novo parcelamento. (AC)
"Art. 239. O Tribunal aplicará a multa prevista no art. 5º da Lei federal nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000, no valor de até 30% dos vencimentos anuais do agente que praticar as seguintes infrações administrativas contra as leis de finanças públicas: (NR)
...
"Art. 242. O Tribunal manterá cadastro específico das sanções aplicadas com fundamento nos artigos 235, 237, 239, 240 e 241 deste Regimento, observadas as prescrições legais a esse respeito, devendo divulgá-lo em seu sítio eletrônico. (NR)
...
"Art. 246. ...
...
§ 2º O despacho do Relator, deferindo ou indeferindo a medida cautelar, será submetido á apreciação do Tribunal Pleno na primeira sessão subsequente, que se manifestará mediante acórdão. (NR)
...
§ 5º Nas hipóteses de que trata este artigo, as devidas notificações e demais comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta do responsável ou interessado deverão ser feitas pessoalmente ou encaminhadas por telegrama, fac-simile ou e-mail ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento, com posterior remessa do original, no prazo de até cinco dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da mencionada confirmação do recebimento. (NR)
...
§ 10 Somente após decisão final expedida sobre a medida cautelar poderá ocorrer a apreciação final do mérito do processo principal. (AC)
...
"Art. 247. ...
...
VII - (Revogado)
VIII - (Revogado)
IX - (Revogado)
X - acórdão de apreciação ou referendo de medida cautelar, com a sigla AC-MC; (NR)
...
"Art. 254. ...
Parágrafo único. A aprovação e as alterações do Regimento Interno serão publicadas no Diário Oficial de Contas Eletrônico e disponibilizado no Informe TCM e no site do Tribunal na Internet. (NR)
...
"Art. 261. O Tribunal concederá aos seus servidores férias coletivas, em período de quinze dias cada, nos meses de janeiro e julho, sendo que, no mês de janeiro inicia-se o gozo no primeiro dia útil após o dia seis, e em julho, na primeira segunda-feira subsequente ao dia dez." (NR)
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em 11 de dezembro de 2013
Consª. Maria Teresa F. Garrido
Presidente
Cons. Honor Cruvinel de Oliveira
Relator
Participantes da Votação
1. Cons. Virmondes Borges Cruvinel
2. Cons. Francisco José Ramos
3. Cons. Sebastião Monteiro G. Filho
4. Cons. Nilo Resende
5. Daniel Goulart
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 73/2009 de 21/10/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 46756 AND idambito = 4 LIMIT 1