Resolução Administrativa nº 334/2013
ESPECIFICA ASPECTOS DE APRECIAÇÃO E DE RITO DE TRAMITAÇÃO PARA OS PROCESSOS RELATIVOS A CONTRATOS E OUTROS ATOS FIRMADOS NO EXERCÍCIO DE 2013 E SEGUINTES.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 334/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
ESPECIFICA ASPECTOS DE APRECIAÇÃO E DE RITO DE TRAMITAÇÃO PARA OS PROCESSOS RELATIVOS A CONTRATOS E OUTROS ATOS FIRMADOS NO EXERCÍCIO DE 2013 E SEGUINTES.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de o Tribunal aplicar a racionalização da instrução processual e do rito de tramitação constantes do Processo Integrado;
Considerando o previsto nos incisos XIV e XVI do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 /07, e alterações posteriores, RESOLVE:
Art. 1º Os atos referentes a contratos, convênios, termos de parceria, outros ajustes, firmados pelos Municípios no exercício de 2013 e seguintes, e encaminhados ao TCM para apreciação, por solicitação deste, após processo de amostragem realizado pela SLC ou por Representação do MPC, deverão observar as regras fixadas nesta resolução.
Art. 2º A apreciação pelo TCM dos processos mencionados no artigo anterior, deverá ocorrer nos próprios autos, em apartado das contas, quando se efetivar até a última sessão de julgamento do TCM do mês de março do ano subsequente, não importando se foram verificadas irregularidades ou não.
§ 1º Os processos não apreciados até a data acima, nos quais forem verificadas irregularidades passíveis de comprometer as contas de gestão do exercício, deverão ser apreciados no âmbito das contas de gestão. Para tanto deverá ser exarado despacho pelo Conselheiro Relator, posicionando quanto ao mérito do processo vinculado, nos moldes do Anexo I.
§ 2º Aqueles processos, onde não se verificar irregularidades ou que estas não comprometam as contas de gestão, deverão ser apreciados em separado e devolvidos à origem.
Art. 3º Na apreciação em apartado dos contratos, convênios, termos de parceria, e outros ajustes, bem como os procedimentos licitatórios dos quais eles originaram, deverão ser observadas as regras pertinentes à situação, entre outras:
I - nos casos onde não se verificar irregularidades: devolver os autos à origem via Acórdão.
II - nos casos onde se verificar irregularidades:
A - Quando as irregularidades forem passíveis de ressalvas:
1 - Aplicar multas cabíveis;
2 - Determinar ao gestor que se abstenha, nas contratações e procedimentos licitatórios futuros de cometimento das irregularidades apontadas;
3 - Devolver os autos à origem via Acórdão.
B - Quando as irregularidades forem GRAVES, e / ou NÃO passíveis de ressalvas:
1 - Determinar à suspensão imediata da execução do contrato por meio de medida cautelar, quando presentes o fummus boni iuris e o periculum in mora, observando-se a eficiência da medida; ou
2 - Fixar prazo ao gestor responsável para que proceda a sustação do contrato;
3 - Solicitar à Câmara Municipal a sustação do contrato, nos termos do art. 71
§ 1º da Constituição Federal , com o alerta de que se não for tomada a referida providência, no prazo de 90 (noventa) dias, o Tribunal poderá fazê-lo;
4 - Determinar a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, nos casos de superfaturamento, dano ao erário, ou onde não se objetivar o interesse público, que deverá ser realizada com prioridade:
5 - Alertar ao gestor que após a publicação da decisão serão consideradas ilegais as despesas decorrentes do aludido ajuste, e os pagamentos porventura feitos serão objeto de imputação de débito;
6 - Alertar que caso não sejam tomadas as medidas determinadas pelo TCM as contas de gestão poderão ser julgadas irregulares, nos casos em que não ocorrer a Tomada de Contas Especial;
7 - Aplicar multas em valor que inibam a prática das mesmas irregularidades em atos futuros.
Parágrafo único. Considera-se GRAVE para fins desta resolução as irregularidades verificadas no procedimento licitatório ou no contrato ou afins, onde se verificar a vontade do agente em desobedecer a lei, ou onde o contrato estiver superfaturado, ou onde trouxer dano ao erário, ou onde não objetivar o interesse público, ou onde não contiver a documentação suficiente e necessária para que o TCM faça juízo do mesmo.
Art. 4º Os processos de contas de gestão do exercício, de órgãos que tiveram contratos e outros ajustes submetidos às regras do art. 3, II, b, não serão sobrestados em caso de interposição de recursos nos processos de contratos e outros ajustes, devendo ser apreciadas pelo TCM, fazendo constar da apreciação as irregularidades dos contratos e afins.
Art. 5º Aplicam-se as demais normas sobre processo integrado que sejam compatíveis com as regras ora editadas.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 18 de dezembro de 2013.
Consª. Maria Teresa Fernandes Garrido
Presidente
Participantes da Votação:
1. Cons. Virmondes Cruvinel
2. Cons. Nilo Resende
3. Cons. Honor Cruvinel de Oliveira
4. Cons. Sebastião Monteiro
5. Cons. Daniel Goulart
6. Cons. Francisco Ramos - Relator
Presente: Procurador Geral de Contas
ANEXO I
POSICIONAMENTO QUANTO AO MÉRITO DO PROCESSO VINCULADO - CONTRATOS, CONVÊNIOS, TERMOS DE PARCERIA E OUTROS AJUSTES.
DESPACHO PI nº / ...
PROCESSO Nº :
MUNICÍPIO:
INTERESSADO:
GESTOR:
CPF:
ASSUNTO:
EMENTA Descrição do(s) contrato(s) (n, objeto, partes). Irregularidades. Imputação de multas. Irregularidade detectada impacta as respectivas contas de gestão (Processo nº .. / impactado).
RELATÓRIO
Cuidam os autos da verificação de regularidade dos .... (contratos, convênios, termos de parceria e outros ajustes), decorrentes do ..., celebrados entre as empresas ... por intermédio do ..., abaixo descritos:
CONTRATO Nº - FLS.
EMPRESA: ...
DATA: ...
VIGÊNCIA: ...
OBJETO: ...
VALOR: ...
EMPENHO 1: ...
EMPENHO 2: ...
IRREGULARIDADES APONTADAS PELA SEC. DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Ao avaliar os aspectos de engenharia e jurídicos, a SLC emitiu sua manifestação via Certificado nº , às fls..., apontando as irregularidades a seguir:
1 - ...; 2 ...; ...
IRREGULARIDADES APONTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
O MPC, conforme Parecer n. ..., às fls ..., ... assim se manifestou ...
IRREGULARIDADES ACRESCENTADAS PELO RELATOR
O Relator acrescenta as seguintes irregularidades ...
IMPUTAÇÃO DE MULTAS
a) Indicação da SLC:
b) Indicação do MPC:
É o Relatório.
ANÁLISE DO RELATOR
Este Relator acolhe (ou não acolhe) as manifestações emitidas pela Secretaria de Licitações e Contratos e Ministério Público de Contas, assim, DECIDE:
I - Determinar que o ... (contratos, convênios, termos de parceria e outros ajustes), decorrente da ..., firmado com a empresa ..., seja avaliado no contexto das contas de gestão de ... do ... (processo n... ) e a elas está vinculado;
II - Declarar que o contrato em exame está contaminado pelas irregularidades constatadas, abaixo indicadas:
III - Declarar que as irregularidades indicadas deverão ensejar a irregularidade das contas de gestão do exercício de ... do ... (processo n. ... );
IV - Advertir que eventual recurso relativo ao contrato em questão deverá ser interposto no âmbito das respectivas contas de gestão (processo n. ... );
V - Indicar a imputação das multas, com eficácia de título executivo, em desfavor do Sr. ..., Gestor/Prefeito Municipal de ..., no valor de R$ ..., correspondente a ... % do valor máximo descrito no caput do art. 47-A da Lei Estadual nº 15.958 /07, a seguir:
É a Decisão.
GABINETE DO CONSELHEIRO DIRETOR DA ... ª REGIÃO,
Conselheiro
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