Resolução Administrativa nº 34/2013
APROVA O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA FORMULADA PELO CONSELHEIRO JOSSIVANI DE OLIVEIRA.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 34/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
APROVA O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA FORMULADA PELO CONSELHEIRO JOSSIVANI DE OLIVEIRA.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a documentação que instrui o processo Nº 06990/13, comprovando que o Requerente implementou todos os requisitos constitucionais exigidos para deferimento do pedido de aposentadoria voluntária, ou seja, idade, tempo de contribuição, permanência no serviço público, dentre outros;
Considerando a Informação Nº 330/13, fls.05/07, da Divisão de Recursos Humanos, demonstrando a vida funcional do Requerente, bem como o Parecer JUR Nº 316/13, fls. 26/28, da Assessoria Jurídica, indicando os dispositivos constitucionais em que se fundamenta a concessão do benefício, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o pedido de aposentadoria voluntária formulado pelo Conselheiro Jossivani de Oliveira, no cargo vitalício de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, com proventos fixados de forma integral, com base na sua última remuneração e paridade plena, com fulcro nos artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 c/c artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47 /2005, nos termos constantes do Despacho nº 2729/2013, de
1º/04/2013.
Art. 2º Determinar à Presidência desta Corte a adoção das medidas necessárias ao envio de cópia deste ato ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Goiás para expedição do competente Decreto de aposentadoria.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 de abril de 2013.
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
Presidente
Membros Participantes da Votação:
Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL
Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Cons. VIRMONDES CRUVINEL
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Nenhum Ato.
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