Resolução Administrativa nº 34/2021
Aprova as políticas para a prevenção e o combate à fraude e à corrupção, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), contempladas no ANEXO desta RA.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 34/2021- TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Aprova as políticas para a prevenção e o combate à fraude e à corrupção, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), contempladas no
ANEXO desta RA.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso das atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 3º da LEI Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( LEI Orgânica do TCMGO), e na alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO;
Considerando que o Governo do Estado de Goiás, por meio do DECRETO nº 9.406 , de 18 de fevereiro de 2019, instituiu o Programa de Compliance Público no Poder Executivo do Estado, contendo quatro (4) eixos, a saber: a estruturação das regras e dos instrumentos referentes aos padrões de ética e de conduta, o fomento à transparência, à responsabilização e à gestão de riscos;
Considerando que, seguindo a propensão ao Compliance, foi instituída Comissão Multidisciplinar encarregada da implementação do Programa de Integridade no TCMGO, por meio da PORTARIA Presidencial nº 087/2019;
Considerando que a referida Comissão apresentou diagnóstico com Plano de Ação para as fragilidades encontradas no Órgão e submeteu os trabalhos para análise da Presidência;
Considerando que a Presidência, por meio da Ordem de Serviço nº 015/2019, determinou que algumas atividades fossem realizadas por setores do Tribunal, inclusive com determinação à Corregedoria para que elaborasse uma política antifraude e anticorrupção no TCMGO;
Considerando o teor do Memorando nº 034/19, da Corregedoria, encaminhando sugestões de medidas a serem adotadas para a prevenção e o combate à fraude e à corrupção no TCMGO;
Considerando que a matéria foi enviada por e-mail e submetida ao Pleno do TCMGO, nos termos da Ata da Sessão Técnica-Administrativa do dia 24 de março de 2021 (discussões e considerações de ordem geral);
Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer JUR nº 114/2021; e
Considerando a documentação integrante dos autos de nº 01549/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as políticas para a prevenção e o combate à fraude e à corrupção, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), contempladas no Anexo desta RESOLUÇÃO Administrativa.
Art. 2º Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de Maio de 2021.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Fabricio Macedo Motta.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Fabricio Macedo Motta: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
ANEXO POLÍTICAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À FRAUDE E À CORRUPÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO) Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás TCMGO SUMÁRIO
1. APRESENTAÇÃO ................ 5
2. OBJETIVO .................... 6
3. PÚBLICO-ALVO ................ 7
4. REFERENCIAL TEÓRICO ......... 8
5. CONCEITOS FUNDAMENTAIS ..... 10
6. DIRETRIZES ................. 13
7. MEDIDAS A SEREM ADOTADAS ... 14
10. DISPOSIÇÕES FINAIS ........ 18
1. APRESENTAÇÃO O Governo do Estado de Goiás, por meio do DECRETO nº 9.406 , de 18 de fevereiro de 2019, instituiu o Programa de Compliance Público no Poder Executivo do Estado, contendo quatro (4) eixos, a saber: a estruturação das regras e dos instrumentos referentes aos padrões de ética e de conduta, o fomento à transparência, à responsabilização e à gestão de riscos.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), seguindo a propensão ao Compliance, por meio da PORTARIA nº 087/2019 da Presidência, instituiu uma Comissão Multidisciplinar encarregada de implementar seu Programa de Integridade.
A Comissão apresentou diagnóstico com Plano de Ação para as fragilidades encontradas e submeteu os trabalhos à análise da Presidência.
A Presidência, por meio da Ordem de Serviço nº 015/2019, determinou que algumas atividades fossem realizadas por setores do Tribunal, inclusive com determinação à Corregedoria para que elaborasse uma política antifraude e anticorrupção no TCMGO.
Diante disto, o Conselheiro-Corregedor apresentou um estudo sugerindo políticas a serem adotadas pelo Tribunal, que foram submetidas ao Tribunal Pleno.
2. OBJETIVO A fraude e a corrupção são os maiores desafios ao progresso social do país. Diante disso, é preciso que todos os órgãos públicos tomem consciência da necessidade de elaborar uma política interna para eliminar ou reduzir os níveis de fraude e de corrupção para limites de países desenvolvidos.
As políticas apresentadas/definidas visam orientar os servidores e os membros do TCMGO a respeito dos princípios e das diretrizes no exercício de suas atividades, para prevenir, identificar e combater atos de corrupção e fraudes.
Com a adoção das medidas apresentadas, busca-se fazer com que o TCMGO se torne referência no combate à fraude e à corrupção e um modelo a ser seguido pelos demais Tribunais e órgãos da administração pública do país.
O TCMGO já atua no combate à fraude e à corrupção, via exercício do controle externo, porém, além desta função constitucional, é importante que, com base nas políticas/diretrizes aprovadas, seja elaborado um plano de ação interna, com um conjunto de atividades e projetos que visem prevenir possíveis riscos de desvios de conduta.
Em qualquer órgão podem ocorrer situações que se configurem como fraude e/ou corrupção, bastando para tal, que haja recursos públicos disponíveis e pessoas interessadas em praticar um ATO ilícito. Sendo assim, o combate à fraude e à corrupção deve ser feito no dia a dia, em diversas frentes e por todos os Membros e servidores deste Tribunal de Contas.
3. PÚBLICO-ALVO Estas Políticas foram elaboradas para uso dos membros, servidores, estagiários e prestadores de serviço do TCMGO, uma vez que o combate à fraude e à corrupção é dever de todos que se ocupam da administração pública.
4. REFERENCIAL TEÓRICO Para a elaboração das presentes Políticas, foram consultados:
I - Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988;
II - Convenção contra a Corrupção da Organização dos Estados Americanos (OEA);
III - LEI Complementar nº 135 , de 4 de junho de 2010 - LEI da Ficha Limpa;
IV - LEI Complementar nº 35 , de 14 de março de1979 - LEI Orgânica da Magistratura Nacional;
V - LEI Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013 - LEI Anticorrupção;
VI - LEI Federal nº 8429 , de 2 de junho de 1992 - LEI de Improbidade Administrativa;
VII - LEI Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 - LEI da Transparência;
VIII - LEI Estadual nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988;
IX - DECRETO Estadual nº 9406 , de 18 de fevereiro de 2019;
X - DECRETO-LEI nº 2.848 , de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal;
XI - Referencial de combate à fraude e à corrupção, aplicável a órgãos e entidades da Administração Pública, do Tribunal de Contas da União - TCU; e
XII - RESOLUÇÃO Administrativa nº 321 /13, de 13 de novembro de
2013, alterada pela RESOLUÇÃO Administrativa nº 132 /17, de 29
de setembro de 2017 - Código de Ética do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
5. CONCEITOS FUNDAMENTAIS Não existe um consenso internacional sobre a definição termos "fraude" e "corrupção". A própria Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UN, 2004) não apresenta uma definição para o termo "corrupção". O resultado é que cada país ou entidade internacional os define conforme seu contexto jurídico.
Para uniformizar o entendimento, no âmbito do TCMGO serão adotados alguns conceitos básicos de "fraude" e "corrupção", a serem adotados como referencial.
Pela norma ISA 240 da Iaasb, fraude é um "ATO intencional praticado por um ou mais indivíduos, entre gestores, responsáveis pela governança, empregados ou terceiros, envolvendo o uso de falsidade para obter uma vantagem injusta ou ilegal".
Outra definição internacional vem da obra "Managing the business risk of fraud: a practical guide": fraude é qualquer ATO ou omissão intencional concebido para enganar os outros, resultando em perdas para a vítima e/ou em ganho para o autor.
Nas Normas Brasileiras de Contabilidade, o termo fraude se refere ao ATO intencional de omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis. A fraude pode ser caracterizada por manipulação, falsificação ou alteração de registros ou documentos, de modo a modificar os registros de ativos, passivos e resultados; apropriação indébita de ativos; supressão ou omissão de transações nos registros contábeis; registro de transações sem comprovação; e aplicação de práticas contábeis indevidas.
A intenção é um elemento importante para diferenciar a fraude do erro. O erro, ainda que possua grande potencial de prejuízo, não é objeto deste referencial. Fraudes também podem ocorrer por omissão.
Quanto ao benefício, em geral, implica em ganhos para o agente ou para terceiros, mas não necessariamente existirá - a fraude pode ocorrer pela lesão intencional, ainda que o agente não se beneficie dela. Pode até ocorrer sem lesão, desde que o agente esteja se beneficiando. Existindo ganho, este pode ser direto - o mais comum, ou indireto, por recebimento de vantagem, mesmo que sem valoração financeira.
Na legislação penal brasileira, em sentido estrito, a corrupção se apresenta de duas formas: corrupção ativa e corrupção passiva, que, suscintamente, significam oferecer ou solicitar alguma vantagem indevida, respectivamente.
No cotidiano, contudo, a corrupção é um termo guarda-chuva que abriga diversas outras condutas, tais como: tráfico de influência, advocacia administrativa, improbidade administrativa, violação de sigilo funcional, corrupção ativa e passiva, prevaricação, peculato, inserção de dados falsos em sistema, crimes contra a LEI de licitações, abuso de poder, dentre outras.
Todas essas condutas apresentam suas especificidades, mas podem ser agrupadas pela definição de "corrupção", adotada pela Transparência Internacional: "corrupção é o abuso do poder confiado para ganhos privados".
Abuso de poder envolve a prática de atos ilícitos ou ilegítimos, de forma deliberada ou intencional, e é caracterizado pela quebra de confiança por parte do agente que comete o ATO. Pode envolver agentes públicos ou privados.
O ganho privado, ainda que, geralmente, seja de ordem econômica, pode ser de qualquer natureza, inclusive a fuga de uma obrigação; pode ser repassada direta ou indiretamente ao beneficiário e pode ser destinada ao agente que comete o abuso de poder ou a um terceiro.
A Transparência Internacional ainda classifica a corrupção como grande, pequena e política, dependendo da quantidade de dinheiro desviado e do setor em que ela ocorre.
A grande corrupção consiste em atos cometidos no alto nível de governo, que distorcem as políticas ou o funcionamento central do Estado, permitindo que os líderes se beneficiem à custa do bem público, envolvendo somas expressivas de recursos e visando o enriquecimento pessoal ou o financiamento político. Tal modalidade conta com a participação da classe política, de altos funcionários públicos e da elite empresarial.
A pequena corrupção envolve valores menores e ocorre de forma isolada, referindo-se ao abuso diário do poder confiado a servidores de nível baixo e médio em suas interações com os cidadãos comuns, que, muitas vezes, estão tentando acessar bens ou serviços básicos em hospitais, escolas, departamentos de polícia e outras organizações.
A corrupção política é uma manipulação de políticas, instituições e regras de procedimento na alocação de recursos e financiamentos; em regra, é praticada por quem tem poder de decisão nesta esfera, que abusa de sua posição para sustentar o seu poder, status e riqueza.
Outro conceito relevante é o de corrupção sistêmica, que se concretiza quando a corrupção é criada ou estimulada pelo próprio sistema, em razão de suas ineficiências, falta de rigor e excesso de formalidade (ou de burocracia).
Tendo em vista as diversas definições, para a execução das diretrizes desta RA, os termos "fraude" e "corrupção" serão usados em conjunto, como um binômio, para expressar tanto o abuso de poder quanto o falseamento ou ocultação da verdade, com vistas a enganar terceiros, sendo ambos para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
6. DIRETRIZES As presentes Políticas têm como diretrizes:
6.1 - assegurar o comprometimento e o apoio dos membros, servidores, estagiários e prestadores de serviço do TCMGO no combate à fraude e à corrupção em suas diversas formas;
6.2 - avaliar periodicamente os riscos corporativos relacionados à ocorrência de atos de corrupção e de fraudes e seus respectivos controles, por meio de sua estrutura de gestão de riscos, controles internos e compliance;
6.3 - comunicar, continuamente, os valores e os compromissos do TCMGO no combate à fraude e à corrupção, e divulgar quais são os canais para comunicação de denúncia, por meio de campanhas e treinamentos;
6.4 - assegurar a autonomia e a independência da Corregedoria, do Controle Interno e da comissão de Compliance, responsáveis pelo programa de ações relacionadas às políticas de combate à fraude e à corrupção;
6.4 - monitorar, continuamente, os procedimentos relacionados ao programa de combate à fraude e à corrupção, a fim de identificar eventuais oportunidades de melhorias; e
6.5 - abrir os canais de comunicação do TCMGO (Presidência, Ouvidoria e/ou Corregedoria) para receber denúncias e representações sobre notícias de fraude ou de corrupção, nos termos definidos no Regimento Interno do Tribunal.
7. MEDIDAS A SEREM ADOTADAS
7.1 - Regulamentar, por meio de RESOLUÇÃO Administrativa:
7.1.1 - o procedimento de diligências, juntada de documentos e pedido de vista, autorizados pelo Membro Revisor, nos processos que estão em pauta de julgamento;
7.1.1.1 - vedar, expressamente, o pedido de prorrogação de prazo para devolução dos autos no Pleno; deve ser observado estritamente o prazo de devolução definido no Regimento Interno do Tribunal;
7.1.2 - os conceitos e a vedação expressa ao nepotismo e ao nepotismo cruzado;
7.1.3 - que os servidores comissionados e efetivos, ocupante de função comissionada, declarem, no ATO da nomeação e em todos os recadastramentos anuais, que não se enquadram nas duas situações de nepotismo;
7.1.4 - em quais áreas do TCMGO não são permitidas lotações de servidores comissionados, quando a função não se constituir como direção, chefia ou assessoramento, na forma disposta no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal ;
7.1.5 - a obrigatoriedade de o TCMGO manter cadastro de prestadores de serviço, de forma que garanta a ampla divulgação dos nomes dos contratados, do objeto e dos valores que foram pagos pelos serviços, conforme preceitua a LEI Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (LEI da Transparência);
7.1.6 - que os contratados atendam às hipóteses definidas na LEI Complementar nº 135 , de 4 de junho de 2010 (LEI da Ficha Limpa);
7.1.7 - a obrigatoriedade de que os membros e os servidores do Tribunal apresentem, tanto no ATO da posse quanto no recadastramento, cópias das últimas declarações de Imposto de Renda entregues à Receita Federal, que serão mantidas em sigilo pela Divisão de Recursos Humanos, como determina o artigo 13 da LEI Federal nº 8429 , de 2 de junho de 1992;
7.1.8 - o procedimento destinado a verificar se a pessoa indicada a ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal preenche os critérios objetivos e subjetivos definidos na Constituição Federal , conforme orientação da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON);
7.1.9 - a proibição do exercício da advocacia no TCMGO, durante o período de 3 (três) anos, a contar da data em que o membro e/ou servidor se afastar do cargo, por aposentadoria ou exoneração, conforme determina o inciso V do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal de 1988 (Quarentena);
7.1.10 - as hipóteses de sobrestamento dos processos;
7.1.11 - o controle da prescrição das multas imputadas pelo TCMGO; devem ser estipuladas medidas preventivas para evitar a prescrição/cancelamento de multa;
7.1.12 - os conceitos de irregularidade gravíssima, grave e leve, e suas respectivas repercussões nos julgamentos dos processos pelo Tribunal;
7.1.13 - a proibição do recebimento de vantagens indevidas, benefícios, privilégios, presentes ou favores, em relação ao exercício da função;
7.1.13.1 - devem ser definidas quais são as hipóteses excepcionais de recebimento, admitidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e pelo Conselho Nacional de Justiça, para que o ATO não seja entendido como ilícito funcional;
7.1.14 - que todos os membros e servidores TCMGO sigam, obrigatoriamente, as orientações definidas pela ATRICON e cumpram o planejamento de ações definidas pelo Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas (MMD-TC);
Embargos.
7.1.15 - as hipóteses de recebimento de Pedido de Revisão e de
8 - O TCMGO deverá orientar seus membros:
8.1 - quanto à obrigatoriedade de declarem impedimento ou suspeição nos processos, no momento da elaboração do voto e no início das sessões;
8.1.1 - a obrigatoriedade prevista no item 8.1 deverá ser estendida aos servidores do TCMGO, quando da análise de processos sob sua responsabilidade;
8.1.2 - deverá ser normatizada a forma de fiscalização das diretrizes contempladas nos itens 8.1 e 8.1.1;
8.2 - quanto à observância do dever constitucional de fundamentação de suas decisões; devem ser relatadas, expressamente, as razões de fato e de direito que levaram ao ATO decisório, conforme preceitua o inciso X do artigo 93 da Constituição Federal de 1988.
9 - O TCMGO deverá:
9.1 - implementar Sistema de Informática que possibilite monitorar o cumprimento das decisões do Tribunal;
9.2 - disponibilizar cursos, de frequência obrigatória, para membros e servidores, cujos temas sejam relacionados à conscientização do combate à fraude e à corrupção;
9.2.1 - devem ser incluídos no plano de capacitação anual do TCMGO cursos relacionados ao tema "Promoção da Ética e Integridade";
9.3 - realizar, periodicamente, campanhas publicitárias de divulgação do Código de Ética e de conscientização de fomento à política antifraude e anticorrupção, por meio de divulgação em jornal mural, internet, intranet, portal do servidor, confecção de cartilhas, divulgação de e-mails, dentre outras;
9.4 - desenvolver uma cultura interna de atendimento dos prazos processuais fixados nas normas do TCMGO;
9.5 - disseminar uma cultura de observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo, principalmente naqueles com muito tempo de tramitação;
9.6 - priorizar práticas de orientação, de prevenção, de consenso, por meio de termos de ajuste de conduta, investigações preliminares, provimentos e recomendações aos membros e servidores.
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 - Compete ao Presidente do TCMGO:
10.1.1 - a adoção das medidas necessárias para a implementação das políticas de combate à fraude e à corrupção; e
10.1.2 - avaliar, periodicamente, o cumprimento das diretrizes previstas nesta RA, nos termos da discricionariedade que lhe é conferida.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.