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Resolução Administrativa nº 35/1996

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-02751/96, que tratam da reclamação interposta pelo servidor PLINIO CESAR GARCIA contra a Portaria Nº 139/86; de 29.02.96, da Presidência deste Tribunal exarada nos autos de sindicância de Nº 3.20-11.718/95, que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de SUSPENSÃO de 03 (três) dias;

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 35/1996 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-02751/96, que tratam da reclamação interposta pelo servidor PLINIO CESAR GARCIA contra a Portaria Nº 139/86; de 29.02.96, da Presidência deste Tribunal exarada nos autos de sindicância de Nº 3.20-11.718/95, que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de SUSPENSÃO de 03 (três) dias;

considerando que após os fatos arrolados no Parecer Nº 17/95, de fls. 17/18, da Superintendência de Coordenação de Fiscalização Municipal, a informação de fls. 22, da

Seção de Pessoal de que o servidor Plínio Cesar Garcia já foi repreendido em 20.12.84 e, a conclusão do Parecer JUR Nº 83/96, de fls. 25/26, da Assessoria Jurídica pela aplicação de pena de suspensão, a Presidência baixou a Portaria Nº 139/96, suspendendo o mencionado servidor (v. fls. 28);

considerando que, inconformado com a decisão, o servidor, através do expediente de fls. 31/33, argumentou que:

- a Inspetor ia Regional de Jussara vinha atravessando dificuldades;

- pessoalmente pediu desculpa A servidora Circe de Camargo Ferreira e Silva;

- não encaminhou os balancetes de janeiro e fevereiro/95 de Britânia-Hospital, que já estavam prontos por falta de transporte;

- entendeu que foi infeliz em algumas colocações.

- não e justa a pena aplicada;

- a repreensão constante de seu dossiê já encontra prescrita;

- por fim, solicita a retificação da pena;

considerando que as argumentações interpostas pelo servidor foram recebidas pela Presidência, conforme Despacho Nº 458/96, de fls. 05, sem contudo que apresentassem fatos novos que justificassem a alteração da Portaria Nº 139.96, de fls. 28,

considerando que nada consta na peça recursal que, indique abuso, irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos averiguatório em que se baseou o ato atacado; considerando, finalmente, a conclusão apresentada pela douta Superintendência Jurídica no Parecer Nº 259/96, de fls. 38/39 e Procuradoria Geral de Contas no Parecer Nº 1641/96, de fls. 38/39, resolve:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, conhecer da reclamação interposta pelo servidor PLINIO CESAR GARCIA, Inspetor II, TCM-113, porém negar-lhe provimento, mantendo-se, assim, a Portaria Nº 139/96, de 29 de fevereiro de 1996, da ilustrada Presidência desta Casa.

A Superintendência da Secretaria? para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS? em Goiânia, 05 JUN 1996.

Presidente

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