Resolução Administrativa nº 35/2015
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS DE INICIATIVA PRÓPRIA PELA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO REFERENTE AO 1º CICLO DE 2015.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 35/2015 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS DE INICIATIVA PRÓPRIA PELA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO REFERENTE AO 1º CICLO DE 2015.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o inciso VI, ao art. 10 do Regimento Interno desta Corte, e;
Considerando a competência do Tribunal para realizar fiscalizações por iniciativa própria estabelecida no art. 19, da Lei Estadual nº 15.958 /07 e regulamentada pelo art. 194, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal, com nova Redação dada pela RA nº 331 /2013;
Considerando a competência da Secretaria de Fiscalização para realizar as auditorias por iniciativa própria, conforme previsto no art. 110, I, do Regimento Interno do Tribunal;
Considerando a inexistência de processos de inspeção e tomadas de contas especiais na Assessoria de Acompanhamento de Produtividade e Processos que possam ser executados pela equipe de engenharia;
Considerando que a RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 203 /13 estabelece que 40% da meta de fiscalizações das equipes de engenharia deverá ser preenchida por auditorias, motivo pelo qual faz-se necessária a aprovação de novas auditorias;
Considerando que previamente à realização das auditorias, a Secretaria de Fiscalização encaminhará à Presidência, para aprovação pelo Pleno do Tribunal na sessão subsequente, relação dos municípios a serem auditados, determinados de acordo com critérios previstos nesta Resolução;
Considerando, por fim, que conforme art. 5º,
§ 4º, da RA nº 203 /13, a relação encaminhada pela Secretaria de Fiscalização à Presidência do Tribunal contemplará, preferencialmente, um município por região, exceto na hipótese das regiões em que nenhum município atender aos critérios de avaliação previstos nesta Resolução;
Considerando, por fim, o teor dos autos de nº 04802/15, RESOLVE:
Art. 1º Na definição dos municípios a serem auditados, serão observados os seguintes critérios de avaliação:
I - Municípios com arrecadação abaixo de R$ 70 milhões no exercício de 2013 (excluindo-se os 25 municípios de maiores arrecadações, já que a maioria desses está tendo ou teve outras ações realizadas pela Secretaria de Fiscalização no exercício de 2014);
II - Não ter sido visitado pela Secretaria de Fiscalização desde 2014;
III - Total de despesas com Obras e Serviços de Engenharia, inclusive aquisição de materiais, realizadas no exercício de 2014, superiores a R$ 1 milhão (um milhão de reais), sendo pelo menos R$ 400 mil (quatrocentos mil reais) destinados a uma obra ou serviço específico, excetuadas: despesas menores que R$ 100.000,00; despesas custeadas com recursos de convênios federais e estaduais; e despesas anuladas.
Parágrafo único. Caso alguma região do Estado não tenha município que atenda aos critérios estabelecidos neste artigo, será selecionado outro município, independente da região, utilizando-se dos mesmos critérios.
Art. 2º Autorizar a Secretaria de Fiscalização a realizar auditorias nos municípios abaixo relacionados:
I - Nerópolis - 1ª Região;
II - Goianira - 1ª Região;
III - Alto Horizonte - 4ª Região;
IV - Uruaçu - 4ª Região;
V - Caiapônia - 5ª Região;
VI - Ipameri - 6ª Região.
Art. 3º Os objetos das auditorias serão definidos nos Planos de Trabalho elaborados pela Secretaria de Fiscalização e submetidos ao visto do Conselheiro-Diretor da Região e do Ministério Público de Contas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 08 de abril de 2015.
Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
Cons. VIRMONDES BORGES CRUVINEL
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO
Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART
Procurador Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.