Resolução Administrativa nº 35/2019
Técnico Administrativa PROCESSO N.º: 17891/17
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 35/2019-
Técnico Administrativa PROCESSO N.º: 17891/17
INTERESSADO: Pedro Henrique Teixeira ASSUNTO: Reclamação contra de recontagem de tempo de serviço para licença prêmio.
EMENTA. RECLAMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DO ATO RECLAMADO.
Ausência de fato ou argumento novo capaz de modificar os fundamentos do indeferimento da recontagem de tempo de serviço para efeito de licença prêmio.
Tratam os autos de reclamação interposta pelo senhor PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA, em busca da reforma do Despacho Presidencial nº 4.719 /2017, que acolheu o Parecer ADSET nº 006/2017 da Advocacia Setorial e resolveu indeferir o pedido subscrito nos autos do Processo nº 12626/15, no sentido da impossibilidade de se reconhecer o tempo de serviço prestado fora do TCMGO, para fins de licença-prêmio.
I - DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO A presente reclamação foi interposta pelo servidor Pedro Henrique Teixeira, sendo autuada em 31.10.2017.
Se constata nos autos do processo nº 12626/15 que o servidor tomou conhecimento do Despacho nº 4719 /2017 em 16.10.2017, dentro, portanto, dos 15 (quinze) dias legalmente estabelecidos para essa espécie recursal.
Após análise do requisito temporal, esta Presidência decide, preliminarmente, pela admissibilidade da Reclamação, com base no que dispõe o art. 43 da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM.
II - DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO A Presidência deste Tribunal ao emitir o Despacho nº 4719 /2017, que indeferiu a pretensão do servidor, adotou os entendimentos expostos no Parecer ADSET nº 006/2017, da Advocacia Setorial.
O citado parecer foi pelo indeferimento da recontagem do tempo de serviço para efeitos de licença prêmio, argumentando que a licença prêmio só pode ser concedida em data posterior ao regime da Lei nº 16.894 /2010, no caso de o servidor ter completado o quinquênio e adquirido o direito à licença prêmio integralmente no período anterior, em que estava vinculado exclusivamente ao regime da Lei nº 10.460 /1988; ou, no período posterior, considerado apenas o tempo de serviço prestado ao TCM-GO, enquanto vigente o regime da lei nova;
Dessa forma,
considerando que o servidor não satisfez os requisitos necessários à aquisição do direito à licença-prêmio sob a égide da Lei 10.460 /1988, no que diz respeito ao lapso temporal de 5 anos de serviço prestado ao Estado, já que, consoante Informação Funcional às fls. 9-verso, contou apenas com 3 anos e 2 dias de efetivo exercício junto à SEFAZ-GO, possuía ele mera expectativa de direito quando do advento da Lei nº 16.894 /2010, e não direito adquirido, motivo pelo qual foi indeferido o pedido.
III - DAS RAZÕES APRESENTADAS NA RECLAMAÇÃO Objetivando reformar o Despacho nº 4719 /2017, da Presidência deste Tribunal, o interessado impetrou Reclamação, apresentando as razões de fls. 01/05.
Em síntese, o reclamante alega que:
I - embora tenha o Parecer ADSET nº 006/2017 considerado devido o reconhecimento pelo TCMGO de licença-prêmio adquirida pelo exercício anterior de cargo em outro órgão do Estado de Goiás, o STF tem jurisprudência clara de que com a investidura em novo cargo público, inicia-se nova relação jurídico-funcional e não há que se falar, a princípio, em direito a vantagens relativas à relação anterior, conforme AO 482/2011, precedente citado, inclusive no referido parecer;
II - conquanto o posicionamento do STF, nada impede que a lei disponha sobre a aplicação de dispositivos de regime diverso à relação funcional que disciplina, nem que reconheça direitos previstos em outro regime funcional, no caso, a Lei 16.894 /2010 tem norma expressa nesse sentido, no artigo 16 que prevê aplicação supletiva da Lei nº 10.460 /1988;
III - não seria possível o reconhecimento de licença-prêmio como direito adquirido apenas aos servidores que completaram o quinquênio sob o regime da Lei 10.460 /1988 e não para os demais que por ventura concluíram os requisitos para a licença-prêmio em regimes de outros estados, municípios ou da União, senão em razão do citado artigo 16;
IV - não há razão para não se considerar a incidência, também, do artigo 247 da lei 10.460 /1988 ao regime especial dos servidores do TCMGO, cujo teor prevê o cômputo de tempo de serviço estadual anterior para efeito de licença - prêmio caso não haja mais de 30 dias de saída de um cargo estadual para o ingresso em outro;
V - seria incoerente reconhecer o direito ao benefício em tela pelo exercício em outros órgãos do Estado de Goiás a ser suportado pelo TCM, excepcionando-se, portanto, o artigo 31 do PCCR, e não considerar a incidência suplementar das demais normas dessa Lei; e
VI - não existe previsão legal para a interrupção e suspensão da contagem do tempo de serviço prestado Ao final requer a revisão da decisão com o consequente deferimento da recontagem do tempo de serviço para efeitos de licença prêmio.
IV - DA ANÁLISE DA ADVOCACIA SETORIAL A Advocacia Setorial, via Parecer ADSET nº 029/18, apontou que "em que pesem os argumentos lançados pelo reclamante, não há nenhum argumento novo que justifique a mudança do entendimento jurídico lançado por esta Advocacia Setorial, no Parecer ADSET nº 006/2017, fundamentado na linha de orientação pelo Estado de Goiás, consoante exposto no Despacho "AG" nº 3811 /2017 (processo nº 201700048000044), que acolheu o Parecer ADSET nº 005/2017 desta Setorial."
Acrescenta que "no que tange à alegada quebra de isonomia consubstanciada no reconhecimento do direito de servidor em semelhante contexto fático, razão não assiste ao reclamante, visto que todos os benefícios concedidos em desconformidade com a orientação entabulada nos mencionados documentos jurídicos estão sendo revistos."
Por fim, manifesta pelo recebimento da reclamação, porquanto tempestiva, pela preservação do ato administrativo reclamado (Despacho nº 4719 /2017, da e. Presidência do TCMGO), bem como pelo encaminhamento dos autos para conhecimento e julgamento pelo Tribunal Pleno.
V - DO VOTO DO RELATOR Em primeiro lugar, é importante frisar que o pedido feito pelo Reclamante de se utilizar tempo de serviço não prestado ao TCM para efeito de licença prêmio foi indeferido pelo Despacho nº 5681 /13 da Presidência, nos autos de nº 11760/13. Inconformado com a decisão foi interposta reclamação contra o citado despacho, tendo sido negado o seu provimento.
Em 14/09/2015, vem novamente o servidor, mediante o processo nº 12626/15, requerer novamente o que antes já havia sido indeferido, pretendendo a recontagem do tempo de serviço prestado ao Estado de Goiás, e não ao TCM, para efeitos de licença prêmio. Pelos mesmo motivos a Presidência indeferiu o pedido, mediante o Despacho nº 4719 /17.
Ainda inconformado com a decisão, o servidor interpôs a presente reclamação que não traz nenhum argumento novo que justifique a mudança do entendimento jurídico lançado pela Advocacia Setorial, no Parecer ADSET nº 006/2017.
Assim, em face de tudo que foi acima exposto, e com base no Parecer ADSET nº 029/2018 da Advocacia Setorial, este Relator apresenta seu voto no sentido de conhecer da Reclamação e, no mérito, negar-lhe provimento.
Isto posto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação do Relator, conhecer da Reclamação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Despacho nº 4719 /2017, de 15.09.2017, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de recontagem de tempo de serviço prestado ao Estado de Goiás, para efeitos de licença prêmio.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,
20 de março de 2019.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Joaquim Alves de Castro Neto.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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