Resolução Administrativa nº 367/2012
DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 367/2012 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
Considerando o disposto na Resolução Administrativa RA nº 00233 /11, que aprovou o Planejamento Estratégico do TCM, para o período de 2011 a 2013, em especial os objetivos 3 (Interagir com o jurisdicionado e a sociedade) e 4 (Fortalecer a Ouvidoria do TCM/GO);
Considerando que a Resolução Administrativa que criou a Ouvidoria e delimitou as suas competências é do ano de 2004;
Considerando a necessidade de atualizar a disciplina dos procedimentos e rotinas de trabalho da Ouvidoria;
Considerando a importância de instituir regras claras e objetivas para o desenvolvimento das atividades da Ouvidoria, inclusive com a participação dos demais órgãos do TCM;
Considerando a necessidade de atender aos ditames da Lei 12.527 /11 e adequar o atendimento das demandas à nova perspectiva de acesso à informação;
Considerando, finalmente, a necessidade de adequar as atividades da Ouvidoria à tendência de participação popular na gestão pública, RESOLVE:
Art. 1º Incumbe à Ouvidoria coordenar o atendimento das demandas a ela encaminhadas e desempenhar as atividades técnicas e administrativas necessárias ao exercício das competências e das atribuições do Conselheiro-Ouvidor do TCM.
Art. 2º Compete a Ouvidoria:
I - receber, classificar, distribuir e, se for o caso, atender as demandas por ela recebidas, inclusive as solicitações de acesso à informação em relação aos órgãos do TCM e dos seus jurisdicionados;
II - receber, classificar e distribuir as denúncias, consultas e representações a ela encaminhadas;
III - receber denúncias de irregularidades contra autoridades municipais jurisdicionadas ao Tribunal, adotando as providências previstas no art. 6º desta Resolução;
III - receber notícia de fato contra autoridades municipais jurisdicionadas ao Tribunal, adotando as providências previstas no art. 6º desta Resolução; (Redação dada pela Resolução Adminstrativa nº 27 /2017)
IV - atuar na defesa da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência dos atos administrativos praticados por autoridades, servidores e administradores públicos, bem como dos demais princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública municipal;
V - contribuir para a melhoria da gestão do Tribunal e dos órgãos e entidades a ele jurisdicionadas;
V - contribuir para a melhoria da gestão do Tribunal e dos órgãos e entidades a ele jurisdicionados; (Redação dada pela Resolução Adminstrativa nº 27 /2017)
VI - apresentar ao Tribunal Pleno, quadrimestralmente, relatórios de suas atividades, e até a última sessão técnico-administrativa do mês de fevereiro do ano subsequente o relatório anual consolidado.
VI - apresentar ao Tribunal Pleno, mensalmente, relatórios de suas atividades e, até a última sessão técnico-administrativa do mês de fevereiro do ano subsequente, o relatório anual consolidado. (Redação dada pela Resolução Adminstrativa nº 27 /2017)
§ 1º As demandas, consultas, denúncias e representações, serão classificadas e transcritas para formulário próprio da Ouvidoria.
§ 1º As demandas, consultas, denúncias e representações serão classificadas e transcritas para formulário próprio da Ouvidoria. (Redação dada pela Resolução Adminstrativa nº 27 /2017)
§ 2º As demandas com conteúdo vazio ou ininteligível serão arquivadas, devendo a Ouvidoria cientificar o interessado da impossibilidade de atendimento.
§ 3º As manifestações sem identificação serão recebidas pela Ouvidoria, que a registrará em seus sistemas, sem, contudo remeter resposta ao interessado.
§ 3º As manifestações sem identificação serão recebidas pela Ouvidoria, que a registrará em seus sistemas sem, contudo, remeter resposta ao interessado. (Redação dada pela Resolução Adminstrativa nº 27 /2017)
Art. 3º A Ouvidoria no exercício de suas atribuições poderá efetuar requisições às demais unidades do TCM, as quais deverão prestar os esclarecimentos, adotar as providências cabíveis fornecer as informações necessárias ao atendimento das demandas.
Parágrafo único. As demais unidades do TCM terão o prazo de 5 (cinco) dias para atender a requisição oriunda da Ouvidoria, que serão reiteradas por até 2 (duas) vezes, e após levadas a conhecimento da Presidência do TCM.
Art. 4º Para os fins desta Resolução, entende por:
I - demanda: comunicação trazida a conhecimento do TCM, por meio de manifestação ou solicitação de acesso à informação (Lei 12.527 /11), por pessoa física ou jurídica, que não esteja enquadrada nas hipóteses de consulta, denúncia, representação ou qualquer das espécies previstas no Regimento Interno do TCM;
I demanda: comunicação trazida a conhecimento do TCM, por meio de manifestação, solicitação de acesso à informação (Lei nº 12.527 /11) ou notícia de fato, por pessoa física ou jurídica, que não esteja enquadrada nas hipóteses de consulta, denúncia, representação; (Redação dada pela Resolução Adminstrativa nº 27 /2017)
II - manifestação: demanda encaminhada à Ouvidoria do TCM contendo sugestão, elogio, crítica, pedido de informação, reclamação ou comunicação de irregularidades quanto aos serviços prestados pelo Tribunal, ou sobre matéria de competência do Tribunal;
III - solicitação de acesso à informação: solicitação de acesso à informação formulada com fundamento na Lei nº 12.527 /11;
IV - consulta: dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do TCM, formulada por uma das autoridades elencadas no art. 199 do Regimento Interno do TCM, cuja resposta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto;
IV - notícia de fato: comunicação de fato, supostamente irregular ou ilegal sujeita à fiscalização do TCM; (Redação dada pela Resolução Adminstrativa nº 27 /2017)
V - denúncia: comunicação de irregularidade ou ilegalidade ao TCM, com necessária identificação do denunciante e atendimento dos demais requisitos, na forma do art. 202 a 206 do Regimento Interno do TCM, ou na forma do art. 5º desta Resolução;
VI - representação: provocação do TCM promovida pelos agentes legitimados nos termos do art. 207 a 209 do Regimento Interno do TCM.
VII - consulta: dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do TCM, formulada por uma das autoridades elencadas no art. 199 do Regimento Interno do TCM, cuja resposta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto. (Redação acrescida pela Resolução Adminstrativa nº 27 /2017)
Art. 5º As demandas serão recebidas, classificadas e atendidas, quando possível, pela Ouvidoria, que tomará as seguintes providências:
I - fornecerá a resposta direta e imediatamente ao demandante, sem o concurso de outras unidades do TCM, sempre que dispuser de dados e informações suficientes para o pleno atendimento da demanda ou puder obtê-los, de forma segura, nas bases de dados disponibilizadas pelo Tribunal;
II - na hipótese da Ouvidoria não dispor de elementos suficientes para o pleno atendimento da demanda, deverá requisitá-los às unidades técnicas, que terão o prazo de até 5 (cinco) dias para responder;
II - na hipótese de a Ouvidoria não dispor de elementos suficientes para o pleno atendimento da demanda, deverá requisitá-los às unidades técnicas, que terão o prazo de até 5 (cinco) dias para responder; (Redação dada pela Resolução Adminstrativa nº 27 /2017)
III - na hipótese do inciso anterior, a Ouvidoria elaborará resposta clara, sucinta e objetiva ao interessado, com base nas informações ou esclarecimentos prestados pela unidade técnica competente.
Parágrafo único. Todas as demandas deverão ser respondidas ao interessado, e tratando-se de demanda que não seja competência do TCM, a Ouvidoria deverá indicar o órgão ou autoridade competente para o recebimento da demanda.
Parágrafo único. Todas as demandas deverão ser respondidas ao interessado, e tratando-se de demanda que não seja da competência do TCM, a Ouvidoria deverá indicar o órgão ou autoridade competente para o recebimento da demanda. (Redação dada pela Resolução Adminstrativa nº 27 /2017)
Art. 6º A denúncia trazida a conhecimento da Ouvidoria, mesmo que anônima ou que não preencha os requisitos do art. 202 a 206 do Regimento Interno do TCM, passará por um juízo prévio de admissibilidade, e, caso admitida provisoriamente, deverá a Ouvidoria levantar informações a respeito da verossimilhança dos elementos.
Art. 6º A notícia de fato trazida ao conhecimento da Ouvidoria, mesmo que anônima, passará por uma manifestação prévia de admissibilidade e, caso admitida provisoriamente, deverá a Ouvidoria levantar informações a respeito da verossimilhança dos elementos. (Redação dada pela Resolução Adminstrativa nº 27 /2017)
§ 1º A denúncia que contenha elementos mínimos para averiguação da materialidade e autoria dos fatos trazidos a conhecimento do TCM será recebida provisoriamente pela Ouvidoria, em despacho fundamentado do Conselheiro-Ouvidor, mesmo que não preencha os requisitos previstos no art. 202 a 206 do Regimento Interno do TCM.
§ 1º A notícia de fato que contenha elementos mínimos para averiguação da materialidade e autoria dos fatos trazidos a conhecimento do TCM será recebida provisoriamente pela Ouvidoria, em despacho fundamentado do Conselheiro Ouvidor. (Redação dada pela Resolução Adminstrativa nº 27 /2017)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Ouvidoria remeterá a denúncia para a unidade especializada para levantamento de documentos e informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção necessários à instrução do feito.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se necessário, a Ouvidoria remeterá a demanda para a unidade especializada para levantamento de documentos e informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção necessários à instrução do feito. (Redação dada pela Resolução Adminstrativa nº 27 /2017)
§ 3º Após a realização dos levantamentos, a unidade especializada abrirá vistas ao gestor interessado para manifestar-se sobre o teor da denúncia e dos elementos probatórios. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 27 /2017)
§ 4º Após a abertura de vistas, a unidade especializada realizará fundamentadamente, juízo de admissibilidade da denúncia, em relação aos aspectos de autoria e materialidade da infração, remetendo o processo ao Conselheiro-Ouvidor. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 27 /2017)
§ 5º O juízo definitivo de admissibilidade da denúncia será de competência do Conselheiro-Ouvidor, que, decidirá motivadamente, pela admissão, ou não, da denúncia. Caso seja recebida, a Ouvidoria passará a ser a autora da denúncia, remetendo-a ao Conselheiro Competente da Região.
§ 5º A manifestação definitiva de admissibilidade da notícia de fato será de competência do Conselheiro Ouvidor, que decidirá, motivadamente, pela admissão, ou não. Caso seja recebida, a notícia de fato passará a ser denúncia tendo a Ouvidoria como autora. O processo deverá ser reclassificado como denúncia na etiqueta processual, e encaminhado ao Conselheiro Competente da Região para que dê continuidade ao procedimento adotado nos processos de denúncia. (Redação dada pela Resolução Adminstrativa nº 27 /2017)
§ 6º Na hipótese do
§ 1º, a Ouvidoria providenciará resposta para o interessado, contendo o número do processo com o endereço eletrônico para acompanhamento do seu andamento via internet.
§ 6º Autuado o processo de notícia de fato, a Ouvidoria providenciará resposta para o interessado, contendo o número do processo com o endereço eletrônico para acompanhamento do seu andamento via internet. (Redação dada pela Resolução Adminstrativa nº 27 /2017)
§ 7º Caso a denúncia não preencha os requisitos mínimos previstos no
§ 1º, a Ouvidoria providenciará resposta para o interessado, comunicando a inadmissibilidade de sua denúncia, acompanhada de sucinta motivação.
§ 7º Caso a notícia de fato não seja admitida, a Ouvidoria providenciará resposta para o interessado, comunicando a inadmissibilidade, acompanhada de sucinta motivação. (Redação dada pela Resolução Adminstrativa nº 27 /2017)
§ 8º Se a notícia de fato não apresentar indício veemente da existência do fato, poderá o Conselheiro Ouvidor solicitar ao demandante que a complete ou a emende, no prazo de 48h, sob pena de arquivamento. (Redação acrescida pela Resolução Adminstrativa nº 27 /2017)
Art. 7º As consultas e representações trazidas à Ouvidoria deverão preencher os requisitos previstos no Regimento Interno do TCM.
Parágrafo único. Caso não sejam preenchidos os requisitos citados pelo caput, a Ouvidoria providenciará resposta ao interessado informando a inadmissibilidade, os requisitos necessários e a previsão legal.
Art. 8º A Ouvidoria manterá controle das demandas, consultas, denúncias e representações recebidas, que subsidiará a elaboração de relatórios detalhados de suas atividades.
Art. 8º A Ouvidoria manterá controle das demandas, consultas, denúncias e representações recebidas, que subsidiarão a elaboração de relatórios detalhados de suas atividades. (Redação dada pela Resolução Adminstrativa nº 27 /2017)
Art. 9º A Ouvidoria atenderá ao público, da 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, das seguintes formas:
I - presencialmente, na sede do TCM, situada à rua 68, nº 727, Centro, CEP.: 74.055-100, Goiânia - Go;
II - por carta endereçada à Ouvidoria do TCM, encaminhada ao endereço acima citado;
III - por telefone, através do número 0800-646-6160;
IV - pela internet, através do site do TCM (www.tcm.go.gov.br), pelos links destinados à (ao):
a) Ouvidoria;
b) "Fale Conosco";
c) "Serviço de Informação ao Cidadão".
IV - pela internet, através do site do TCM (www.tcm.go.gov.br), pelos links:
a) Ouvidoria/Fale Conosco; e
b) "Lei de Acesso a Informação. (Redação dada pela Resolução Adminstrativa nº 27 /2017)
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 12 de dezembro de 2012.
Consª. Maria Teresa Fernandes Garrido
Presidente
Participantes da Votação:
1. Cons. Francisco José Ramos
2. Cons. Honor Cruvinel de Oliveira
3. Cons Jossivani de Oliveira
4. Cons. Paulo Ortegal
5. Cons. Mauricio de Oliveira
6. Cons. Virmondes Cruvinel
Ministério Público de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 27/2017 de 22/02/2017 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.