Resolução Administrativa nº 37/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009340/92, que tratam do recurso interposto pelos servidores MARIA TEREZINHA MEIRELLES BORGES, ADAIR MARTINS FERREIRA, FRANCISCO DE ARAÚJO NOGUEIRA, HÉLIA FERNANDA PINHEIRO, ROSA MARIA CAIADO CUNHA E CRUZ e MICHELE CUNHA FRANCO, contra a decisão contida no Despacho nº 1.355/92, de 30 de dezembro de 1.992, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pagamento de 60 (sessenta) horas-extras, a cada um dos recorrentes, solicitadas pelo MM. Juiz da 133ª Zona Eleitoral, Dr. João Ubaldo Ferreira sob a alegação do Intensivo regime de trabalho a que se submeteram, quando da apuração do pleito de 3 de outubro de 1.992, na condição de escrutinadores,
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 37, DE 23 DE JUNHO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009340/92, que tratam do recurso interposto pelos servidores MARIA TEREZINHA MEIRELLES BORGES, ADAIR MARTINS FERREIRA, FRANCISCO DE ARAÚJO NOGUEIRA, HÉLIA FERNANDA PINHEIRO, ROSA MARIA CAIADO CUNHA E CRUZ e MICHELE CUNHA FRANCO, contra a decisão contida no Despacho nº 1.355/92, de 30 de dezembro de 1.992, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pagamento de 60 (sessenta) horas-extras, a cada um dos recorrentes, solicitadas pelo MM. Juiz da 133ª Zona Eleitoral, Dr. João Ubaldo Ferreira sob a alegação do Intensivo regime de trabalho a que se submeteram, quando da apuração do pleito de 3 de outubro de 1.992, na condição de escrutinadores,
considerando o regime jurídico a que se acham sujeito os servidores do Tribunal de Contas dos Municípios, o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, Lei 10.460 , de 22 de fevereiro de 1.988, que não contempla o pagamento de horas extras;
considerando que o mencionado estatuto, apesar de prever o instituto da gratificação pela prestação de serviços extraordinários, não autoriza o pagamento de horas extras, a serem pagas como pretendido, responsabilizando, inclusive, a autoridade que concedê-la com o objetivo de remunerar outros serviços que não o de desempenho das atribuições do cargo. Resolve:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no que dispõe o artigo 187,
§ 2º da Lei Estadual 10.460 , de 22 de fevereiro de 1.988, conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a decisão contida no Despacho nº 1.355, de 30.12.92.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 JUN 1993.
Presidente
Relator
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