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Resolução Administrativa nº 37/1999

REGULAMENTA REGISTRO ELETRÔNICO DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES, ABONOS DE FALTA, USO DE IDENTIDADE FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 37/1999 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

REGULAMENTA REGISTRO ELETRÔNICO DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES, ABONOS DE FALTA, USO DE IDENTIDADE FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios será cumprida das 07:30 às 11:30 e das 13:30 às 17:30 horas, de segunda a sexta-feira, nos termos do artigo 131 de seu Regimento Interno.

§ 1º A frequência será registrada através de cartão magnético, que servirá também de identificação funcional do Servidor, de uso obrigatório;

§ 2º Não será permitido, ao Servidor, o registro da frequência, ou a permanência nas dependências deste Tribunal, sem a apresentação ou o uso da identificação funcional, cuja fiscalização caberá aos respectivos chefes;

§ 3º O registro de frequência de entrada de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado, com tolerância e sem prejuízo financeiro, até as 07:45 horas, no período matutino, e até às 13:45 horas, no vespertino;

§ 4º O acesso à portaria secundária deste Tribunal, situado à Rua 70, só será permitido até às 7:45 horas, pela manhã, e 13:45 horas, à tarde. Após, o acesso dar-se-á pela portaria principal do Edifício-Sede.

§ 5º A entrada registrada no período de 07:45 às 08:15 h, no período matutino, e das 13:45 às 14:15 h, no vespertino, será considerada atraso, e corresponderá, cada uma, ao corte na folha de pagamento de 1/3 da remuneração diária do servidor.

§ 6º O controle eletrônico somente registrará a entrada até às 08:15, no período matutino, e até às 14:15 no período vespertino, enquanto as saídas poderão ser registradas das 11:30 às 12:45 e das 17:30 às 20:00 horas, conforme o período, no horário em que o servidor efetivamente se desligar de suas atividades.

§ 7º A frequência do servidor que porventura se apresentar após o encerramento do registro eletrônico de entrada, poderá ser atestada no relatório, pelo chefe imediato, cabendo ao Presidente a avaliação final quanto ao abono, ou não.

Art. 2º Registrada a frequência de entrada, nenhum servidor poderá se afastar do local do expediente, salvo com prévia permissão do seu Chefe imediato, ou da autoridade a quem esteja diretamente subordinado.

§ 1º São passíveis de compensação no mesmo dia que ocorrerem, os atrasos descritos no

§ 5º, do art. 1º, desta resolução.

§ 2º Registrada a presença por tempo inferior às horas devidas e não havendo a compensação necessária, caberá o desconto proporcional dos vencimentos do servidor.

§ 3º As horas excedentes trabalhadas para fins de compensação não se caracterizam serviços extraordinários, o qual somente será permitido para atender situações excepcionais e temporárias, autorizadas pelo presidente.

§ 4º Quando não autorizadas previamente pelo Presidente, as horas trabalhadas além do tempo corresponde à compensação, não surtirão efeitos pecuniários.

Art. 3º Aos estudantes somente será facultado o registro da saída antecipada nos dias em que, comprovadamente, as aulas coincidirem com o término do horário do expediente de que trata o artigo 1º desta Resolução.

Art. 4º Cabe ao Presidente do Tribunal autorizar o abono de falta ao expediente do Servidor estudante, motivada pela participação em concurso vestibular, comprovada mediante documento fornecido pela respectiva entidade de ensino.

Art. 5º Somente serão abonadas faltas que sejam por motivo justo, limitadas a três por mês.

§ 1º O abono de falta é competência exclusiva do Presidente do Tribunal;

§ 2º O pedido de abono de falta, quando motivada por doença, deverá ser apresentado à

Seção de Pessoal, em formulário próprio, juntamente com o atestado médico, no prazo de até um dia subsequente à mesma.

§ 3º Os pedidos de abono de faltas devidamente comprovadas, que não motivadas por doença, serão previamente apreciados pelos Chefes ou autoridade a quem estiver subordinado o Servidor, e, após, encaminhados à Presidência, para decisão final;

§ 4º Quando o Servidor, por motivo de doença ultrapassar o limite de faltas previsto no caput deste artigo, deverá encaminhar-se à Junta Médica Oficial do Estado de Goiás, para providenciar a respectiva licença.

Art. 6º A

Seção de Pessoal deverá formalizar processo contendo todas as solicitações de abonos de falta que ocorrerem durante o mês e encaminhá-lo à Presidência, no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao mês de referência.

Parágrafo único. Juntamente com o processo de que trata este artigo, deverá ser encaminhado relatório sucinto, constante do próprio requerimento, evidenciando a ocorrência de solicitações da mesma natureza e pelo mesmo Servidor, durante o ano, especificando as datas respectivas.

Art. 7º À

Seção de Pessoal cabe enviar aos Superintendentes, Chefe de Gabinete da Presidência, Auditores, Coordenador, Chefe de Gabinete de Conselheiro, Chefe de Gabinete da Procuradoria, Chefes de Seção, Chefes de Setores e ao Presidente da ASTCOM, até o 2º dia útil do encerramento do mês, relatório mensal da frequência dos Servidores a eles subordinados.

§ 1º Os relatórios de frequência recebidos deverão ser comparados com as anotações diárias da movimentação dos Servidores, feitas pelos superiores responsáveis;

§ 2º Após feita a comparação, os relatórios deverão ser entregues, no prazo de 02 (dois) dias, contados do recebimento, à

Seção de Pessoal, devidamente vistados e com as observações necessárias, que servirão de dados para a confecção do relatório de frequência mensal dos Servidores.

Art. 8º Terão seus relatórios de frequência atestados:

I - Pelo Presidente do Tribunal: o Chefe de Gabinete, os Chefes das Assessorias da Presidência, o Superintendente de Fiscalização Municipal, o Coordenador de Fiscalização de Empresas, o Superintendente Jurídico, o Superintendente de Administração, o Superintendente de Secretaria e o Presidente da ASTCOM;

II - Pelos Conselheiros: o Chefe de Gabinete respectivo, os Auditores e Auditores-Substitutos;

III - Pelo Superintendente de Fiscalização Municipal: os Inspetores Regionais, quando lotados nas Inspetorias do Tribunal; e

IV - Pelo Procurador Geral o Chefe de Gabinete da Procuradoria, os Procuradores de Contas e os servidores desta lotados nas Inspetorias.

Art. 9º Incumbe à Presidência designar servidores responsáveis pelos coletores de dados, cabendo-lhes o controle e a fiscalização do registro diário da frequência do pessoal.

Parágrafo único. A apresentação do cartão eletrônico se dará nos locais de acesso definidos, devendo os encarregados da identificação, em caso de transgressão, comunicar a ocorrência ao Superior imediato do Servidor-transgressor, para que sejam adotadas as medidas comportáveis.

Art. 10. A emissão de nova identidade funcional, quando motivada por fato de responsabilidade do Servidor, implicará no recolhimento, à conta do Tesouro Estadual, da quantia correspondente ao custo da despesa necessária à emissão de novo documento, a ser fixado por ato da Presidência.

Art. 11. Os casos omissos nesta Resolução serão avaliados e decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 25 de maio de 1999, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Administrativa nº 024 /99.

Art. 13. Compete à Presidência a avaliação periódica da Produtividade dos servidores deste Tribunal e, no caso da constatação de decréscimo do fluxo processual, deverão ser tomadas as providências no sentido do retomo dos critérios anteriores.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 de maio de 1999.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheira

Fui presente:

Procurador Geral de Contas.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 24/1999 de 31/03/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 47311 AND idambito = 4 LIMIT 1