Resolução Administrativa nº 37/2010
ALTERA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 001/10.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 37/2010 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
ALTERA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001 /10.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de melhor adequação da jornada de trabalho dos servidores desta Corte de Contas,
Considerando a necessidade de vincular flexibilidades na jornada de trabalho ao alcance de metas de produtividade, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução Administrativa nº 001 /10, de 27 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as alterações determinadas por esta Resolução.
Art. 2º O artigo 4º passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
§ 1º
IV - (revogado);
§ 2º A jornada de trabalho deve ser cumprida no horário regular do servidor, sendo permitida a compensação de atrasos e/ou de até 03 (três) faltas, desde que limitada a 15% (quinze por cento) do total da sua carga horária mensal.
§ 3º Atingido o percentual de compensação estabelecido no parágrafo anterior, não será permitido ao servidor com jornada de 06 (seis) horas diárias:
a) dar saída após 13:30 horas, para a jornada cumprida no turno matutino;
b) dar entrada antes das 12:45 horas, para a jornada cumprida no turno vespertino.
§ 4º Os servidores com jornada no turno matutino, que se enquadrarem na hipótese prevista no
§ 3º, alínea "a", terão sua saída registrada às 13:30 horas, quando ultrapassarem este horário.
§ 5º Os servidores com jornada no turno vespertino terão suas saídas registradas às 19:30 horas, quando ultrapassarem este horário.
§ 6º A compensação prevista no
§ 2º deste artigo se sujeita à autorização da chefia imediata e também está condicionada ao alcance da meta de produtividade estabelecida para o servidor, no mês anterior.
§ 7º A compensação prevista no
§ 2º deste artigo ocorrerá no mesmo mês em que se der o tempo inferior ao regular, exceto quanto aos atrasos e/ou faltas ocorridos na última semana, cuja compensação poderá ser efetivada na primeira semana do mês subsequente.
§ 8º As horas trabalhadas para fins de compensação não caracterizam serviços extraordinários e não surtirão efeitos pecuniários, ainda que ultrapassem as horas devidas.
Art. 3º O caput do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O servidor poderá ter abonadas, pela chefia imediata, até 03 (três) faltas ao serviço em cada mês, desde que tenha alcançado a sua meta de produtividade, estabelecida para o mês anterior".
Art. 4º O parágrafo 1º do artigo 8º fica revogado, e os parágrafos 2º e 3º, do mesmo artigo, ficam renumerados, respectivamente, para 1º e 2º
Art. 5º É acrescentado ao artigo 8º o parágrafo terceiro, com a seguinte redação:
"§ 3º A Divisão de Recursos Humanos fará o acompanhamento mensal dos atestados médicos apresentados, e criará banco de dados relativo ao assunto, contendo o levantamento de reincidências, de características de utilização e de causas, de forma a subsidiar a Presidência com o histórico referente a cada servidor para que possa adotar as providências porventura necessárias".
Art. 6º Deverá ser realizada a consolidação da Resolução Administrativa nº 001 /10, com as alterações determinadas neste Ato.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor em Io de julho de 2010, revogadas disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 19 de maio de 2010.
CONS. WALTER JOSÉ RODRIGUES
Presidente
Participantes da votação:
VASCO C. A. JAMBO
Conselheiro Substituto
JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Conselheiro
PAULO RODRIGUES DE FREITAS
Conselheiro
VIRMONDES CRUVINEL
Conselheiro
PAULO ERNANI M. ORTEGAL
Conselheiro
SEBASTIÃO MONTEIRO
Conselheiro
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 1/2010 de 27/01/2010 - Norma em vigor